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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0818226-18.2026.8.14.0301

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0818226-18.2026.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. DECLARAR a nulidade da cobrança do seguro CDC PROTEGIDO VIDA/DESEMPREGO, no valor de R$ 2.322,80, determinando seu expurgo do montante financiado na operação nº 398931950 e o recálculo das prestações, mantidas a taxa de juros e o prazo contratados; 2. CONDENAR a ré à restituição do valor indevidamente cobrado a esse título e de seus reflexos nas prestações pagas, na forma simples quanto aos pagamentos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos realizados após essa data, nos termos da modulação do Tema 929/STJ, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, observados os critérios do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024. 3. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, reconhecendo a validade das cláusulas relativas aos juros remuneratórios, à capitalização, ao sistema de amortização, aos encargos moratórios e às tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato. 4. MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça deferidos à autora e REJEITO a alegação de litigância predatória. 5. INDEFIRO a produção de prova pericial contábil. 6. Diante da sucumbência recíproca, custas e despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré, e CONDENO cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono adverso, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa em favor do patrono da ré e em 10% sobre o proveito econômico obtido em favor do patrono da autora (art. 85, §§ 2º e 14, e art. 86 do CPC), vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade das verbas impostas à autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 7. DETERMINO à Secretaria que, no sistema PJe, retifique o valor da causa para R$ 48.221,28. 8. DEFIRO o requerimento de Id 183704347 para que as publicações destinadas à ré sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada REGINA MARIA FACCA, devendo a Secretaria proceder ao respectivo cadastro. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0818226-18.2026.8.14.0301 AUTOR: HELLEM DE NAZARE NAHUM FARIAS ADVOGADO(A) AUTOR: GABRIEL MOTA DE CARVALHO (PA23473PA) REQUERIDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO(A) REQUERIDO: REGINA MARIA FACCA (MG208880) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ajuizada por HELLEM DE NAZARÉ NAHUM FARIAS, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sob a alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização, cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios e cobrança indevida de tarifas, pugnando pela revisão da parcela de R$ 1.246,55 para R$ 1.004,61 e pela repetição em dobro do indébito. A tutela de urgência foi indeferida (Id 167345694), tendo sido deferida a gratuidade da justiça e determinada a juntada, pela ré, do instrumento contratual e do termo de avaliação do bem. Citada, a ré apresentou contestação (Id 170314402), impugnando a gratuidade, suscitando indícios de litigância predatória e sustentando, no mérito, a legalidade integral do pacto. Juntou a cédula de crédito bancário (Id 170314434), o termo de avaliação do veículo (Id 170314406) e a proposta de adesão ao seguro (Id 170314413). Intimada, a autora deixou transcorrer in albis o prazo para réplica (Id 173032614). Instadas à especificação de provas (Id 181829888), a autora requereu, em caráter principal, o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil (Id 183580912); a ré informou não haver outras provas a produzir e igualmente requereu o julgamento antecipado (Id 183704347). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado e do indeferimento da perícia A controvérsia é exclusivamente documental e jurídica: o instrumento contratual está integralmente nos autos, seus valores são expressos e nenhuma das partes pretende produzir prova oral. Ambas requereram o julgamento antecipado, sendo o pedido pericial da autora formulado em caráter meramente subsidiário. A perícia contábil é desnecessária. A verificação de abusividade da taxa de juros se opera por confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, dado público já trazido aos autos; a pactuação da capitalização se afere pela simples comparação aritmética entre a taxa anual e o duodécuplo da mensal; e o único encargo que adiante se reconhece indevido possui valor líquido e certo, cujo reflexo no saldo devedor se apura por cálculo aritmético ordinário, remissível à fase de cumprimento de sentença (art. 491 do CPC). Perícia não se presta a suprir tese jurídica, e sim a esclarecer fato técnico controvertido, inexistente na espécie. Indefiro, pois, a prova pericial, e passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. II.2 - Da retificação de ofício do valor da causa Embora a inicial tenha atribuído à causa o valor de R$ 48.221,28, o PJe registra R$ 48,22, equívoco de lançamento que repercute diretamente sobre a base de cálculo da sucumbência e igualmente comporta correção de ofício (art. 292, § 3º, do CPC). II.3 - Da gratuidade da justiça e da alegada litigância predatória A impugnação à gratuidade veio desacompanhada de qualquer elemento concreto apto a infirmar a declaração de hipossuficiência. A presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC somente cede diante de prova em contrário, não bastando a alegação genérica de descumprimento do ônus de demonstrar a miserabilidade. Mantenho o benefício. Quanto aos indícios de litigância predatória, a ré aponta padronização da inicial e volume expressivo de demandas patrocinadas pelo mesmo advogado. Ocorre que os autos contêm procuração pública, documentos pessoais da autora e contrato bancário real, efetivamente celebrado, cujas cláusulas são objeto de controvérsia juridicamente plausível, tanto que parcialmente acolhida adiante. A padronização de peças, isoladamente, não configura abuso do direito de demandar nem autoriza a extinção do feito, sob pena de se converter presunção de litigiosidade em restrição ao acesso à jurisdição. Rejeito a preliminar. II.4 - Dos juros remuneratórios As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Súmula 596/STF), e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ). A revisão da taxa somente se admite em situação excepcional, mediante demonstração cabal de discrepância substancial em relação à taxa média de mercado da modalidade e do período (REsp 1.061.530/RS, Tema 27; REsp 2.015.514/PR). No caso, o contrato foi celebrado em 11/12/2018 à taxa de 1,36% ao mês e 17,60% ao ano. A própria ré trouxe aos autos a taxa média apurada pelo BACEN para a modalidade e o período, de 21,68% ao ano. A taxa contratada situa-se, portanto, abaixo da média de mercado, o que afasta por completo qualquer juízo de abusividade. O ônus da demonstração competia à autora (art. 373, I, do CPC), e a prova coligida lhe é frontalmente desfavorável. Registro, ainda, que a pretensão de recálculo do contrato pela Calculadora do Cidadão do Banco Central, aplicando a taxa pactuada sob regime de juros simples, carece de qualquer amparo normativo. O documento apresentado como laudo pericial é mera impressão de simulador, desprovido de metodologia e de subscrição por profissional habilitado, não se prestando a infirmar as condições expressamente ajustadas. II.5 - Da capitalização de juros e da Tabela Price É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, considerando-se suficiente para tanto a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (REsp 973.827/RS, Temas 246 e 247; Súmula 539 e Súmula 541 do STJ). Na espécie, o duodécuplo da taxa mensal corresponde a 16,32% ao ano (1,36% x 12), percentual inferior à taxa anual contratada de 17,60%, o que basta para caracterizar a pactuação. Soma-se a isso a previsão literal da cláusula M da cédula, que estipula juros remuneratórios capitalizados. A alegação da inicial de que a Medida Provisória 2.170-36/2001 seria inaplicável por ter o contrato duração de 48 meses confunde o prazo de amortização com a periodicidade da capitalização, requisito a que a norma efetivamente se refere. Quanto ao Sistema Francês de Amortização, a jurisprudência é firme no sentido de que sua adoção não implica, por si, anatocismo ilegal, porquanto os juros incidem sobre o saldo devedor do período anterior e são integralmente liquidados a cada prestação. Improcedem os pedidos. II.6 - Da comissão de permanência e da alegada divergência entre a taxa e o CET A cédula não prevê comissão de permanência. Os encargos de inadimplência ajustados consistem em juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, cumulação expressamente autorizada e que não se confunde com a vedação das Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. A alegação é abstrata e dissociada do instrumento efetivamente firmado. Tampouco subsiste a tese de divergência entre a taxa pactuada e a taxa efetivamente praticada. O Custo Efetivo Total, por definição normativa (Resolução CMN 3.517/2007), engloba juros, tributos, tarifas e seguros. A diferença entre 1,36% e 1,96% ao mês é integralmente explicada pelos acessórios financiados, no montante de R$ 5.232,15 acrescido ao valor líquido liberado de R$ 38.500,00. Não há taxa oculta, e sim aritmética do próprio contrato. II.7 - Das tarifas de cadastro, de avaliação e do registro do contrato Nos termos do Tema 958/STJ (REsp 1.578.553/SP), é válida a tarifa de cadastro quando cobrada no início do relacionamento entre as partes, hipótese dos autos, sendo legítima a exação de R$ 730,00. São igualmente válidas as despesas de avaliação do bem e de registro do contrato, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço. A ré desincumbiu-se desse ônus quanto à avaliação: o termo de Id 170314406 traz fotografias do veículo, laudo do estado de conservação, identificação do responsável pela vistoria e data de emissão em 10/12/2018, véspera da contratação. Comprovada a prestação, é devida a tarifa de R$ 450,00. A despesa de registro no órgão de trânsito, por sua vez, não foi objeto de impugnação específica na inicial, sendo vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários (Súmula 381/STJ). II.8 - Do seguro de proteção financeira Situação diversa é a do seguro denominado CDC PROTEGIDO VIDA/DESEMPREGO, no valor de R$ 2.322,80, embutido no montante financiado. Firmou o Superior Tribunal de Justiça, na segunda tese do Tema 958 e no Tema 972 (REsp 1.639.320/SP), que nos contratos bancários em geral o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, configurando venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC. É exatamente o que se verifica. O seguro foi estipulado pela própria ré em favor da Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., integrante do mesmo conglomerado econômico, com prêmio único financiado na operação, sem que se tenha demonstrado a oferta de qualquer alternativa de seguradora. Mais do que isso, o item 4 das declarações da proposta de adesão (Id 170314413) consigna expressamente que a emissão da proposta de seguro está vinculada à emissão da operação de crédito, o que constitui prova documental do próprio condicionamento. A cláusula N, VI, da cédula, que assegura a livre escolha de seguradora, refere-se ao seguro do veículo dado em garantia, e não ao seguro prestamista ora examinado. Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade da cobrança, com o expurgo do prêmio do montante financiado e o consequente recálculo das prestações, mantidos os demais elementos do contrato, notadamente a taxa de juros e o prazo pactuados. II.9 - Da forma da repetição No julgamento do Tema 929, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, dispensada, portanto, a demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor. Ocorre que o próprio julgado modulou os efeitos do entendimento, limitando a devolução em dobro às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021. Para as anteriores, subsiste o regime pretérito, que condiciona a dobra à má-fé, não configurada na espécie, porquanto a exação decorreu de cláusula contratual escrita e ostensiva. Na hipótese, o prêmio foi embutido no capital financiado em dezembro de 2018 e amortizado ao longo de 48 prestações, com vencimentos entre 10/01/2019 e 10/12/2022. Como o dispositivo consumerista tem por pressuposto o pagamento em excesso, e não a mera estipulação, o marco temporal da modulação deve ser aferido em relação à data de cada pagamento efetivamente realizado. Assim, a restituição observará a forma simples quanto às parcelas quitadas até 30/03/2021 e a forma dobrada quanto às porventura quitadas após essa data, apurando-se a proporção na fase de cumprimento de sentença, à vista da comprovação dos pagamentos. II.10 - Da mora A descaracterização da mora foi suscitada apenas na manifestação de Id 183580912, não constando dos pedidos deduzidos na inicial, cuja estabilização já se operara (art. 329 do CPC). Ainda que assim não fosse, não há nestes autos ação de busca e apreensão em curso, inscrição restritiva ou qualquer pretensão executiva cuja subsistência dependa do exame, o que retira utilidade ao provimento. Nada a deliberar. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. DECLARAR a nulidade da cobrança do seguro CDC PROTEGIDO VIDA/DESEMPREGO, no valor de R$ 2.322,80, determinando seu expurgo do montante financiado na operação nº 398931950 e o recálculo das prestações, mantidas a taxa de juros e o prazo contratados; 2. CONDENAR a ré à restituição do valor indevidamente cobrado a esse título e de seus reflexos nas prestações pagas, na forma simples quanto aos pagamentos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos realizados após essa data, nos termos da modulação do Tema 929/STJ, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, observados os critérios do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024. 3. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, reconhecendo a validade das cláusulas relativas aos juros remuneratórios, à capitalização, ao sistema de amortização, aos encargos moratórios e às tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato. 4. MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça deferidos à autora e REJEITO a alegação de litigância predatória. 5. INDEFIRO a produção de prova pericial contábil. 6. Diante da sucumbência recíproca, custas e despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré, e CONDENO cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono adverso, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa em favor do patrono da ré e em 10% sobre o proveito econômico obtido em favor do patrono da autora (art. 85, §§ 2º e 14, e art. 86 do CPC), vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade das verbas impostas à autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 7. DETERMINO à Secretaria que, no sistema PJe, retifique o valor da causa para R$ 48.221,28. 8. DEFIRO o requerimento de Id 183704347 para que as publicações destinadas à ré sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada REGINA MARIA FACCA, devendo a Secretaria proceder ao respectivo cadastro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente