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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0850540-17.2026.8.14.0301

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0850540-17.2026.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

(...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Logo, não sendo o réu pessoa física capaz, microempreendedor individual, empresa de pequeno porte, OSCIP ou sociedade de crédito ao microempreendedor, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 9.099/95, ou tendo sua personalidade jurídica constituído formalmente perante a Receita Federal, observa-se expressa violação do art. 485, inc. VI, do CPC que resulta em ilegitimidade ordinária. Sendo o caso de ausência de legitimidade para figurar no polo passivo, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito. Isso posto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 330, inc. II, do Código de Processo Civil, devendo o feito ser proposto contra a pessoa jurídica presente no instrumento particular. Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria certificar a sua tempestividade, o recolhimento do preparo, ou a apresentação de pedido de gratuidade da justiça. Após, deverá intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95. Por fim, certifique-se a tempestividade das contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá o exame do juízo de admissibilidade do recurso. Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0850540-17.2026.8.14.0301 AUTOR: PACTUAL DISTRIBUIDORA COMERCIO E ATACADO LTDA REU: COMERCIAL CARDOSO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma da legislação correlata. Autos conclusos. PASSO A DECIDIR. Em consulta aos dados e a situação cadastral por meio da Receita Federal, apurou-se que a requerida COMERCIAL CARDOSO LTDA foi oficialmente encerrada e extinta no ano de 2025, em data anterior ao ajuizamento do presente feito. Consequentemente, a requerida não tem mais personalidade jurídica e não pode figurar no polo passivo, configurando-se a ilegitimidade passiva da COMERCIAL CARDOSO LTDA. Pelo que, dispõe o artigo 17 do CPC: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Portanto, a falta de legitimidade de qualquer das partes importará, inevitavelmente, na extinção do processo. Como foi observada a ilegitimidade passiva da COMERCIAL CARDOSO LTDA em decorrência do encerramento de suas atividades no ano de 2025, observa-se cabimento de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme redação do art. 485, inc. VI, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Logo, não sendo o réu pessoa física capaz, microempreendedor individual, empresa de pequeno porte, OSCIP ou sociedade de crédito ao microempreendedor, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 9.099/95, ou tendo sua personalidade jurídica constituído formalmente perante a Receita Federal, observa-se expressa violação do art. 485, inc. VI, do CPC que resulta em ilegitimidade ordinária. Sendo o caso de ausência de legitimidade para figurar no polo passivo, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito. Isso posto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 330, inc. II, do Código de Processo Civil, devendo o feito ser proposto contra a pessoa jurídica presente no instrumento particular. Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria certificar a sua tempestividade, o recolhimento do preparo, ou a apresentação de pedido de gratuidade da justiça. Após, deverá intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95. Por fim, certifique-se a tempestividade das contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá o exame do juízo de admissibilidade do recurso. Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível