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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0871499-09.2026.8.14.0301

Julgamento
11/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0871499-09.2026.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de citação e angularização da relação processual, salvo eventuais despesas já adiantadas que caberão à parte autora, conforme o regramento aplicável. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0871499-09.2026.8.14.0301 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS (AC004275) REU: HELENICE QUADROS DE MENEZES SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de HELENICE QUADROS DE MENEZES. O autor peticionou nos autos (Id. 185058622) requerendo a desistência da ação, sob a alegação de que, por motivos de foro íntimo, não possui mais interesse no prosseguimento do feito. Requereu, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito. É o breve relatório. Fundamento e Decido. A desistência da ação é manifestação de vontade unilateral do autor que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] onde: VIII - homologar a desistência da ação; Cumpre observar que, nos termos do § 4º do mesmo artigo 485 do CPC, "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". No caso em tela, verifica-se dos autos que a parte ré ainda não ofereceu contestação, razão pela qual o pedido de desistência prescinde de anuência da parte contrária, configurando ato potestativo do demandante. Diante do exposto, restando evidente a perda do interesse processual na continuidade da demanda por parte do autor, impõe-se a homologação do pedido formulado. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de citação e angularização da relação processual, salvo eventuais despesas já adiantadas que caberão à parte autora, conforme o regramento aplicável. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Belém/PA, 11 de setembro de 2026. Juiz de Direito