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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0806842-07.2025.8.14.0006

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0806842-07.2025.8.14.0006
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado pela ausência de cumprimento a diligencia essencial ao processamento do feito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas judiciais. Após as formalidades legais, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0806842-07.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO SUPER LIFE COQUEIRO Endereço: JIBOIA BRANCA, S/N, JIBOIA BRANCA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-698 PARTE REQUERIDA: Nome: LEANDRO CAMILO MOURA DUARTE Endereço: Rua Jibóia Branca, 198, Bloco 23, Apto.04, Jibóia Branca, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-698 SENTENÇA Vistos, etc., Relatório dispensado na forma da legislação correlata. Fundamento e decido. Em análise aos presentes autos, verifico que o autor, instado a se manifestar para suprir a falta existente nos autos, notadamente no que se refere a indicar o novo endereço da parte executada, deixou de promover a diligência que lhe incumbia, conforme depreende-se do retro certificado, restando o processo paralisado. É cediço que o desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito, uma vez que impossibilita seu alcance. Consequentemente, tal desídia evidencia a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que vindicou inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do NCPC/2015. Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado pela ausência de cumprimento a diligencia essencial ao processamento do feito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas judiciais. Após as formalidades legais, arquivem-se. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua