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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0825278-07.2022.8.14.0301

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0825278-07.2022.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS-DIFAL. EXERCÍCIO DE 2022. TEMA 1.266/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.Novo julgamento, em juízo de retratação, de Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança impetrado por COPABO INFRAESTRUTURA MARÍTIMA LTDA. contra o Estado do Pará, para adequação ao Tema nº 1.266/STF. A sentença havia concedido a segurança para afastar o ICMS-DIFAL em 2022, mas decisão posterior denegou a ordem, o que motivou a interposição de Recursos Especial e Extraordinário pela impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz do Tema nº 1.266/STF, é exigível da impetrante o ICMS-DIFAL relativo ao exercício de 2022, considerando o ajuizamento do mandado de segurança em 03/03/2022 e a ausência de recolhimento direto do tributo; (ii) estabelecer se há direito à compensação de indébito pretérito ou ao levantamento de depósitos judiciais vinculados ao período alcançado pela segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.266 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022 e a validade das leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015 e antes da entrada em vigor da LC nº 190/2022, mas estabelece que tais normas produzem efeitos apenas a partir da vigência da LC nº 190/2022. 4.A tese vinculante do Tema nº 1.266/STF afasta, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e que deixaram de recolher o tributo naquele exercício. 5.A impetrante ajuizou o mandado de segurança em 03/03/2022, antes do marco temporal de 29/11/2023 fixado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual satisfaz o requisito temporal previsto na modulação de efeitos. 6.A realização de depósitos judiciais referentes a competências de 2022 evidencia que a contribuinte não efetuou recolhimento direto do tributo ao ente fazendário, mas buscou manter suspensa a exigibilidade do crédito tributário durante a discussão judicial. 7.O precedente do Supremo Tribunal Federal em embargos de declaração no Tema nº 1.266 esclarece que a modulação alcança os contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023, sendo irrelevante que tenham obtido decisão provisória favorável ou que a tenham obtido mediante depósito. 8.O enquadramento da impetrante na hipótese excepcional da modulação de efeitos impõe a adequação do julgado para reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. 9.A ausência de comprovação de pagamento indevido impede o reconhecimento de direito à compensação nestes autos, sem prejuízo do levantamento de eventual depósito judicial relativo ao período alcançado pela segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O ICMS-DIFAL de 2022 é inexigível do contribuinte que ajuizou ação até 29/11/2023 e não recolheu diretamente o tributo, conforme o Tema nº 1.266/STF. 2. O depósito judicial não afasta a modulação de efeitos. 3. A compensação tributária exige comprovação de pagamento indevido, ressalvado o levantamento de depósito judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”; CPC, arts. 487, I, 927, III, 1.030, II, e 1.040, II; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Lei Estadual nº 8.328/2015, art. 40, I; LC nº 87/1996, art. 24-A, § 4º; LC nº 190/2022, art. 3º; EC nº 87/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.266 da Repercussão Geral, RE nº 1.426.271/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22.10.2025, DJe 18.12.2025; STF, RE nº 1.426.271/CE ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 16.03.2026, DJe 20.03.2026; STF, ADI nº 7066, j. 29.11.2023; STF, Súmula nº 512. Acórdão

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, consoante o art.