Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0803855-54.2023.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: JANETE FARIAS PACHECO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BREVES, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por HELOISA PACHECO MENDES, representada por sua genitora JANETE FARIAS PACHECO, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA, em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BREVES. A autora sustenta, em síntese, que foi diagnosticada com paralisia cerebral diplégica espástica (CID-10 G80.1) e que, diante da necessidade de acompanhamento fisioterapêutico para o tratamento de sua condição, o Centro Integrado de Inclusão e Reabilitação (CIIR) solicitou 40 (quarenta) sessões de fisioterapia junto ao Hospital Municipal de Breves. Contudo, foi informada de que deveria aguardar em fila de espera, sem previsão para realização das sessões, as quais, até o ajuizamento da demanda, não haviam sido disponibilizadas. Alega, ainda, que o CIIR solicitou, em seu benefício, órteses curtas articuladas com bloqueio de flexão plantar a 90 (noventa) graus e tira em T para correção de varismo, necessárias à sua locomoção, bem como o retorno para consulta com especialista em neurologia infantil, providências que igualmente não haviam sido atendidas. Diante disso, por não possuir condições financeiras de custear o tratamento pela rede particular, requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de que lhe fossem assegurados os tratamentos e procedimentos de que necessita. A inicial foi instruída com documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido, conforme decisão de ID 105551475. Regularmente citado, o Estado do Pará apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (ID 105956512). O Município de Breves manifestou-se nos autos, informando que havia passagens agendadas para viabilizar o tratamento da paciente (ID 107512546). Posteriormente, a parte autora informou o descumprimento da decisão liminar e requereu a execução das multas estipuladas, com o bloqueio imediato dos valores, bem como a majoração das astreintes impostas aos réus. Na sequência, a Defensoria Pública, por meio da manifestação de ID 115646048, informou o cumprimento da obrigação relativa ao fornecimento das órteses curtas articuladas com bloqueio de flexão plantar a 90 (noventa) graus e tira em T. No curso do processo, o Estado do Pará juntou documentos aos autos, informando que a parte autora estaria recebendo acompanhamento médico e dando continuidade ao tratamento, conforme avaliação clínica (ID 188147624). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Examinados, decido. Esclareço que a causa se encontra madura para julgamento, porquanto as provas acostadas aos atos são suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza. Assim, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se ao dever dos entes públicos de assegurar à autora, pessoa menor de idade diagnosticada com paralisia cerebral diplégica espástica, o tratamento de saúde prescrito, consistente na realização de sessões de fisioterapia, fornecimento de órteses e acompanhamento médico especializado. A análise da pretensão aqui veiculada deve ser feita, então, a partir da Carta Magna, hierarquicamente superior aos outros instrumentos legislativos. Assim, cumpre afirmar que ao Poder Público cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados, conforme artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que dispõem: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A proteção à inviolabilidade do direito à vida - bem fundamental para o qual deve o Ente Público direcionar suas ações - deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse do Estado, eis que sem ela os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito. Há um bem maior que é a vida, com respectivo direito à saúde assegurado constitucionalmente, conforme antes mencionado, bem que tem o maior valor, devendo ser sempre o bem preponderante sobre os demais direitos assegurados no texto constitucional. Significa que, entre os dois valores em jogo, direito à vida e o direito do ente público de bem gerir as verbas públicas, sob qualquer ótica, deve prevalecer o bem maior, conforme antes referido. Há prova da doença da paciente e necessidade de tratamento referido na inicial, documentos estes que servem perfeitamente para comprovar a necessidade da demandante, que não possui condições de arcar com o tratamento por ser pessoa carente de recursos. O que está em debate aqui, pelos termos do prisma constitucional, é o mínimo existencial à dignidade da vida humana: a saúde. No caso concreto, é a vida humana que está periclitando em termos de seu mínimo existencial (mantença da saúde), razão pela qual se impõem medidas de eficácia objetiva a resguardar e promover o interesse público indisponível. Por fim, no tocante às astreintes, cumpre esclarecer que o objetivo principal da multa diária é de forçar indiretamente o cumprimento da decisão judicial e não de ressarcir o credor, tampouco de enriquecer ilicitamente a parte. Sendo assim, é necessário que a fixação da astreinte seja em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre a possibilidade de redução ou exclusão de astreintes, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No caso concreto, dos documentos acostados aos autos, verifico que houve o efetivo atendimento da pretensão com o acompanhamento médico e seguimento do tratamento conforme avaliação clínica (IDs 188147624, 188147625), desta feita, EXCLUO a multa outrora arbitrada. Isto posto, confirmo a tutela antecipada, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO PARÁ e o MUNCÍPIO DE BREVES à obrigação de fazer, já determinada em sede liminar. Condeno o Município de Breves em honorários advocatícios à Defensoria Pública, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), de igual modo, condeno o Estado do Pará em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil (Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral- Tema 1.002), devendo o valor ser utilizado exclusivamente ao aparelhamento do órgão. Custas isentas na forma da lei. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJPA. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Breves/PA, data registrada no sistema. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre