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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800597-45.2024.8.14.0028

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0800597-45.2024.8.14.0028
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA VAL PORTO GUIDA em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A., para: a) RECEBO a petição de ID 108668161 como complementação da inicial, reconhecer sanada a alegação de inépcia e FIXO o valor da causa em R$ 595.426,24 (quinhentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), devendo a Secretaria proceder à correspondente retificação no sistema; b) REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e ausência de interesse processual; c) ACOLHO a impugnação de ID 138282770 e DISPENSO a realização da perícia médica indireta, mantendo-se os demais capítulos da decisão de saneamento, especialmente a delimitação das questões controvertidas e a distribuição do ônus da prova; d) DECLARO indevida a negativa da cobertura securitária do Seguro Ouro Vida Produtor Rural, vinculada à Cédula Rural Pignoratícia/operação nº 056.515.967, em razão da ausência de demonstração suficiente de má-fé do segurado; e) CONDENO a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ao cumprimento da cobertura por morte, tomando como capital segurado a quantia de R$ 540.426,24 (quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), atualizada na forma estabelecida nesta sentença; f) DETERMINO que o BANCO DO BRASIL S.A., na fase de cumprimento, apresente memória discriminada do saldo da Cédula Rural Pignoratícia nº 056.515.967 existente em 06/04/2023, data do evento coberto, com indicação dos pagamentos ou amortizações eventualmente ocorridos posteriormente; g) DETERMINO que a parcela da indenização destinada ao Banco do Brasil seja limitada ao montante necessário à satisfação da obrigação garantida, observado o saldo existente na data do óbito e deduzidos os pagamentos posteriores comprovadamente recebidos, ficando vedado qualquer recebimento em duplicidade; h) DETERMINO que, satisfeita a parcela devida ao primeiro beneficiário, o eventual saldo remanescente do capital securitário atualizado seja pago à autora MARIA VAL PORTO GUIDA, nos termos reconhecidos na fundamentação; i) DETERMINO ao BANCO DO BRASIL S.A., após o recebimento do valor necessário à satisfação da obrigação, que promova a quitação definitiva da Cédula Rural Pignoratícia nº 056.515.967, abstendo-se de realizar qualquer cobrança relativa ao saldo satisfeito pela cobertura securitária; j) AFASTO a responsabilidade solidária do BANCO DO BRASIL S.A. pelo pagamento, com recursos próprios, do capital securitário, permanecendo sua responsabilidade limitada às obrigações que lhe cabem como credor da operação garantida e primeiro beneficiário do seguro, sem prejuízo das demais determinações desta sentença; k) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação das rés ao pagamento de R$ 55.000,00 a título de danos morais; l) DETERMINO que sobre o capital securitário incidam:

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0800597-45.2024.8.14.0028 REQUERENTE: MARIA VAL PORTO GUIDA REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARIA VAL PORTO GUIDA em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A. A autora afirma, em petição inicial de ID 107116025, que era casada com RAIMUNDO ALVES GUIDA, falecido em 06/04/2023, constando da certidão de óbito como causas da morte “insuficiência respiratória aguda grave, insuficiência respiratória, pneumonia”. Narra que o falecido aderiu ao produto SEGURO OURO VIDA PRODUTOR RURAL, relacionado à Cédula Rural Pignoratícia/operação nº 056.515.967, com capital segurado de R$ 540.426,24, vigência indicada de 09/08/2022 a 09/08/2023 e vinculação à operação de crédito rural com vencimento em 01/07/2024. A inicial informa, ainda, que a Cédula Rural Pignoratícia foi emitida no valor de R$ 450.355,20. Sustenta que, ocorrido o óbito durante a vigência do seguro, requereu administrativamente a cobertura, mas houve recusa fundada na alegação de doença preexistente e omissão de informação relevante pelo segurado. Defende que a negativa é indevida porque não teria sido exigido exame médico prévio à contratação e porque não foi demonstrada má-fé do segurado. Afirma que a finalidade do seguro prestamista era amortizar ou quitar o saldo da operação de crédito, ficando eventual excedente da indenização destinado à requerente. A inicial faz expressa referência à Carta de Adesão juntada como documento de ID 107122199 para sustentar essa destinação. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, aplicação das normas consumeristas, inversão do ônus da prova e reconhecimento da responsabilidade das rés. Em tutela de urgência, pediu a suspensão da cobrança da Cédula Rural Pignoratícia nº 056.515.967. No mérito, requereu o pagamento da cobertura securitária, com amortização ou quitação do saldo da operação e entrega do eventual excedente, além de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. A autora posteriormente apresentou a petição de ID 108668161, na qual quantificou o pedido de danos morais em R$ 55.000,00 e requereu a adequação do valor da causa para R$ 595.426,24. A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação em ID 108627113. Preliminarmente, alegou inépcia da inicial pela ausência de indicação do valor pretendido a título de dano moral. No mérito, sustentou que o segurado era portador de doença preexistente e que teria omitido sua condição de saúde no momento da contratação, caracterizando má-fé. Impugnou o pedido de dano moral, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova, requereu a apresentação pelo Banco do Brasil do saldo atualizado da operação e, subsidiariamente, defendeu a observância do limite do capital segurado. O BANCO DO BRASIL S.A. também contestou em ID 110770222. Alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não seria a seguradora responsável pela regulação do sinistro, e ausência de interesse de agir em relação ao Banco, por inexistência de pretensão resistida de sua parte. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a existência de doença preexistente, omissão de informação pelo segurado, ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora e inexistência de dano moral. Impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a realização de perícia médica indireta. Em decisão de ID 107777832, foi concedida tutela de urgência para determinar que a parte ré, a partir da intimação, cessasse a cobrança da operação impugnada por meios diretos ou indiretos, notadamente abstendo-se de realizar descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto efetivado, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, em favor da autora. Também foi determinada a inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica às contestações em ID 114085672. Quanto à preliminar de inépcia, sustentou que a falta de quantificação do dano moral foi sanada pela petição de ID 108668161. Impugnou a ilegitimidade passiva e a falta de interesse suscitadas pelo Banco do Brasil. No mérito, reafirmou a ausência de má-fé, destacou as causas de morte constantes da certidão de óbito, defendeu a aplicação da orientação segundo a qual a doença preexistente não autoriza a recusa quando não realizados exames prévios ou não demonstrada a má-fé e impugnou a necessidade de perícia médica indireta. As contestações e a réplica foram certificadas como tempestivas. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, com indicação de suas finalidades. A autora declarou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A Brasilseg, por sua vez, requereu perícia médica indireta. Alegou que os documentos médicos demonstrariam que o segurado era portador de diabetes desde 2015, utilizava insulina e teria realizado seis cirurgias, com amputação parcial do pé, sustentando que tais circunstâncias demonstrariam omissão relevante quando da contratação do seguro em 09/08/2022. Na decisão de saneamento de ID 136619927, foram delimitadas como controvertidas as seguintes questões: se a seguradora solicitou exames médicos para aferição de doenças preexistentes; se o segurado, quando da contratação, tinha ciência de ser portador de diabetes; e se a diabetes concorreu ou causou a condição que implicou sua morte. A mesma decisão manteve a distribuição do ônus probatório em desfavor das rés e deferiu a realização de perícia médica indireta, nomeando como perito o Dr. Lúcio Weber Rabelo. Registre-se que a decisão de saneamento utilizou, no terceiro ponto controvertido, a expressão “insuficiência cardíaca”, embora a certidão de óbito juntada aos autos indique insuficiência respiratória aguda grave, insuficiência respiratória e pneumonia. A autora apresentou a impugnação de ID 138282770, requerendo a reconsideração da prova pericial indireta. Sustentou que a perícia seria desnecessária diante da documentação já existente, reiterou que a certidão de óbito apontava insuficiência respiratória aguda grave, insuficiência respiratória e pneumonia e alegou que eventual investigação médica de doença preexistente deveria ter sido feita antes da contratação. O perito posteriormente apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.072,00, consignando que a data e o horário da perícia ainda seriam definidos. Não houve produção do laudo pericial. A autora voltou a requerer a apreciação da impugnação à perícia e o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da dispensa de remessa à UNAJ Deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do art. 27 da Lei Estadual nº 8.328/2015, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. 2. Da regularidade da relação processual A preliminar de inépcia da inicial suscitada pela Brasilseg não merece acolhimento. Embora o pedido inicial de dano moral não tenha sido originalmente quantificado, a autora apresentou a petição de ID 108668161, atribuindo-lhe o valor de R$ 55.000,00 e requerendo a alteração do valor da causa para R$ 595.426,24. A providência não introduziu pedido novo, mas apenas quantificou pretensão indenizatória já deduzida desde a inicial, permitindo pleno contraditório. Recebo, portanto, a petição como complementação da inicial e considero sanada a irregularidade. O valor da causa deverá ser retificado no sistema para R$ 595.426,24, uma vez que o cadastro atual ainda registra R$ 540.426,24. Também não procede a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. A análise da legitimidade é feita à vista da relação jurídica afirmada na inicial. O seguro foi contratado em conexão direta com a operação de crédito rural mantida junto ao Banco do Brasil. Além disso, no seguro prestamista, o credor figura como primeiro beneficiário da indenização até o montante da obrigação garantida. A própria regulamentação juntada aos autos estabelece que o primeiro beneficiário do seguro prestamista é o credor, a quem deve ser paga a indenização correspondente à obrigação vinculada, apurada na data do evento coberto. Prevê também que a diferença entre a parcela devida ao credor e o capital segurado deverá ser paga ao segurado ou ao segundo beneficiário indicado e, inexistindo indicação válida, aos beneficiários previstos em lei. Assim, embora a responsabilidade pelo pagamento do capital securitário deva ser examinada separadamente no mérito, o Banco participa diretamente da relação discutida, pois é credor da operação garantida, destinatário prioritário de parte da indenização e responsável pela apuração e quitação do saldo da cédula. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Também rejeito a alegação de falta de interesse processual. Houve negativa administrativa da cobertura securitária e a operação de crédito permaneceu juridicamente vinculada à discussão, tanto que se mostrou necessária tutela de urgência para impedir sua cobrança. Está caracterizada a necessidade da tutela jurisdicional. Quanto à distribuição do ônus da prova, não há motivo para alterar o que já foi decidido. O saneamento expressamente atribuiu às rés o encargo probatório relacionado aos fatos impeditivos invocados para afastar a cobertura. A existência dos agravos de instrumento anteriormente interpostos não impede o julgamento com base no estado documental dos autos. As peças juntadas demonstram a interposição, mas não há, no processo de origem examinado, decisão recursal superveniente incorporada aos autos que imponha solução diversa ou suspenda o julgamento do mérito. Superadas as questões processuais, passo ao exame da necessidade de produção da perícia anteriormente deferida. 3. Do julgamento antecipado do mérito e da desnecessidade de nova perícia judicial O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. É certo que, na decisão de saneamento, foi deferida perícia médica indireta. A decisão também delimitou os fatos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. A estabilidade do saneamento deve ser respeitada, sobretudo quanto à definição das questões relevantes e ao encargo probatório. Isso, contudo, não obriga o juízo a produzir prova que, antes de sua realização, se revele desnecessária ao julgamento. Nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias e indeferir ou dispensar a perícia quando ela se tornar desnecessária diante das demais provas existentes. O art. 472 do CPC igualmente admite a dispensa da prova técnica quando os documentos e pareceres já apresentados forem suficientes. No caso, a perícia ainda não foi efetivamente produzida. Há apenas nomeação de perito, apresentação de quesitos e proposta de honorários de R$ 6.072,00, sem laudo pericial. Além disso, os três pontos definidos no saneamento podem ser solucionados sem novo exame técnico. O primeiro consiste em saber se a seguradora exigiu exame médico antes da contratação. Trata-se de fato documental. Caberia às rés demonstrar a solicitação ou realização do exame. Não foi apresentada prova individualizada de que o segurado tenha sido submetido a exame médico prévio destinado à aferição de doenças preexistentes. O segundo ponto é o conhecimento da diabetes pelo segurado. Os registros de tratamento, uso de insulina e intervenções cirúrgicas anteriores permitem admitir essa circunstância para o julgamento. A declaração de saúde assinada, inclusive sua referência expressa à diabetes, será apreciada em conjunto com esses documentos, sem necessidade de perícia para identificar seu conteúdo. O terceiro ponto consiste na eventual contribuição da diabetes para o quadro que ocasionou o falecimento. Para verificar a utilidade da prova requerida, admito, em benefício da tese defensiva, que a perícia pudesse confirmar essa contribuição. Ainda assim, a conclusão médica não supriria a insuficiência probatória relativa à má-fé na contratação, examinada em capítulo próprio. A dispensa não se fundamenta, portanto, na inexistência de declaração específica, na ausência de doença preexistente ou na certeza de que a diabetes não contribuiu para a morte. Fundamenta-se na circunstância de que esses elementos, mesmo considerados favoravelmente às rés, não modificam a conclusão adotada quanto à insuficiência da prova de ocultação deliberada. A perícia pretendida recairia sobre o histórico clínico e a relação entre enfermidades. Não esclareceria as circunstâncias de obtenção da declaração de saúde, cuja análise depende dos elementos relativos à contratação já submetidos ao contraditório. Por essa razão, seu resultado não teria aptidão para alterar a solução conferida à controvérsia. A autora requereu o julgamento antecipado e impugnou a perícia no ID 138282770. As rés apresentaram os documentos médicos e contratuais que sustentam sua defesa. A dispensa da prova técnica decorre da delimitação de sua utilidade para o julgamento, e não da desconsideração das alegações ou dos documentos defensivos. Assim, acolho a impugnação de ID 138282770, reconsidero apenas o capítulo da decisão saneadora que havia determinado a realização da perícia médica indireta, mantenho as demais delimitações e a distribuição do ônus probatório anteriormente estabelecidas e dispenso a prova pericial. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. III – MÉRITO 1. Da relação jurídica e dos parâmetros da indenização securitária A existência da relação securitária não é controvertida. Raimundo Alves Guia aderiu ao Seguro Ouro Vida Produtor Rural, com capital segurado de R$ 540.426,24, vinculado à Cédula Rural Pignoratícia/operação nº 056.515.967. O seguro estava indicado como vigente de 09/08/2022 a 09/08/2023, e o óbito ocorreu em 06/04/2023, portanto dentro do período de vigência informado nos autos. Nos termos dos arts. 757 e seguintes do Código Civil, a seguradora assume, mediante o recebimento do prêmio, a obrigação de garantir o interesse legítimo contra os riscos contratados. Os arts. 765 e 766 impõem boa-fé a ambas as partes e preveem consequências para declarações inexatas ou omissões relevantes. A perda da garantia, contudo, não decorre automaticamente da simples demonstração posterior de que o segurado possuía doença antes da contratação. A própria controvérsia trazida aos autos foi estruturada em torno da orientação reproduzida pelas partes segundo a qual “a recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. O seguro discutido possui função prestamista. O art. 31 da regulamentação juntada aos autos dispõe que sua finalidade é amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, até o limite do capital segurado. Estabelece ainda que o credor é o primeiro beneficiário e que eventual diferença deve seguir a indicação do segundo beneficiário ou, inexistindo indicação válida, a disciplina legal. Isso permite separar duas questões. A primeira é a obrigação securitária propriamente dita, assumida pela Brasilseg, que é quem responde pelo pagamento do capital coberto. A segunda é a atuação do Banco do Brasil, que permanece legitimado na demanda por ser o credor da operação garantida e o primeiro destinatário do valor necessário à extinção do saldo existente na data do evento. A participação do Banco na cadeia contratual e sua legitimidade processual não o transformam, entretanto, em segurador. Não há fundamento documental para impor ao Banco o pagamento, com patrimônio próprio e de forma solidária com a Brasilseg, do capital securitário cujo risco foi assumido pela seguradora. O Banco deverá, contudo, cumprir as obrigações diretamente ligadas à operação de crédito: apresentar o saldo devedor, receber a parcela que lhe corresponda, imputar corretamente a indenização à dívida, considerar pagamentos supervenientes e promover a quitação da operação. 2. Da documentação médica e do fundamento adotado na regulação do sinistro A Brasilseg sustentou que o segurado era portador de diabetes desde 2015, fazia uso de insulina e havia sido submetido a diversas cirurgias, inclusive com amputação parcial do pé. A seguradora utilizou essas circunstâncias para afirmar que houve omissão de doença relevante quando da contratação em 09/08/2022. Não há razão para ignorar essa documentação. Ao contrário, ela demonstra que a alegação de doença anterior à contratação possui base documental. Todavia, doença preexistente e má-fé não são conceitos equivalentes. A preexistência da doença não basta, isoladamente, para caracterizar má-fé. Nos termos do art. 766, caput e parágrafo único, do Código Civil, na redação aplicável à contratação e ao sinistro, é necessário examinar se houve declaração inexata ou omissão consciente de circunstância relevante para a aceitação da proposta ou para a definição do prêmio. Essa demonstração não depende necessariamente de questionário com perguntas e respostas individualizadas, podendo resultar da apreciação conjunta da declaração subscrita, do histórico clínico e das circunstâncias da contratação, conforme o art. 371 do CPC. Cabe, portanto, verificar se a divergência entre as informações prestadas e a condição de saúde conhecida pelo segurado evidencia conduta de má-fé, sem equiparar automaticamente doença preexistente à perda da garantia. A carta de adesão de ID 107122202, p. 1, contém declaração assinada pelo segurado com referência expressa à inexistência de diabetes, além de contemplar hospitalizações, intervenções cirúrgicas e uso contínuo de medicamentos. Não se trata, portanto, de simples afirmação genérica de boas condições de saúde. O documento médico de ID 108627122, por sua vez, registra tratamento da diabetes e amputações anteriores à contratação, além do uso de insulina. Existe, assim, divergência entre a declaração subscrita e o histórico clínico documentado, que deve ser considerada na apreciação da tese defensiva. A questão a decidir não é a existência dessa divergência, mas se o conjunto probatório demonstra suficientemente a má-fé exigida para a perda da garantia. Essa avaliação será realizada no item seguinte, mediante o exame conjunto da declaração, dos registros médicos e dos elementos relativos à contratação. Também não foi comprovado que a seguradora tenha condicionado a aceitação do risco à realização de exame médico prévio. A certidão de óbito, por sua vez, aponta como causas da morte insuficiência respiratória aguda grave, insuficiência respiratória e pneumonia. O documento não indica “insuficiência cardíaca”, expressão que constou da decisão de saneamento e que deve ser compreendida como inexatidão material naquela decisão, sem modificação do conteúdo da certidão juntada aos autos. Mesmo que a diabetes tenha contribuído, direta ou indiretamente, para o agravamento do quadro de saúde, isso não resolve a questão da má-fé. O nexo médico não supre a prova da conduta contratual. 3. Do ônus probatório quanto ao fundamento da negativa administrativa A contratação, a vigência do seguro e o falecimento do segurado estão demonstrados. A alegação de omissão dolosa de doença preexistente constitui fundamento impeditivo da pretensão à cobertura, cuja comprovação incumbe às rés, nos termos do art. 373, II, do CPC, observada também a distribuição do ônus probatório estabelecida no saneamento. O art. 766 do Código Civil, na redação aplicável à contratação e ao sinistro, distingue a declaração inexata ou a omissão decorrente de má-fé daquela em que esse elemento não está presente. Por isso, a identificação de divergência entre a declaração de saúde e o histórico clínico não dispensa a apreciação das circunstâncias em que a informação foi prestada. Não desconsidero a declaração de ID 107122202. O documento contém referência expressa à diabetes, a hospitalizações, a intervenções cirúrgicas e ao uso contínuo de medicamentos. Também considero os registros de tratamento e amputações anteriores à contratação, descritos no ID 108627122. Esses elementos demonstram a preexistência da enfermidade e oferecem suporte à conclusão de que o segurado conhecia sua condição de saúde. Entretanto, a declaração foi inserida em formulário previamente redigido de adesão ao seguro vinculado à operação de crédito, reunindo, em um único bloco, afirmações negativas sobre numerosas doenças e procedimentos. A documentação apresentada não individualiza a colheita das informações de saúde nem esclarece como o histórico clínico do proponente foi abordado no procedimento de contratação, questão expressamente suscitada pela autora na réplica. A utilização de formulário padronizado não invalida a declaração, assim como a ausência de questionário individualizado não impede, por si, a demonstração de má-fé. Essas circunstâncias, porém, integram a valoração da prova. No caso, atribuo à assinatura o valor de adesão ao conteúdo documental, mas não a considero, mesmo confrontada com os registros médicos, suficiente para demonstrar que a inexatidão resultou de ocultação deliberada, diante da ausência de elementos que esclareçam concretamente o procedimento de obtenção dessas informações. O reconhecimento de firma reforça a autenticidade da assinatura, mas não resolve essa questão. Os documentos médicos, por sua vez, esclarecem a doença e o tratamento, sem demonstrar as circunstâncias da manifestação de vontade contratual. Não afirmo que o segurado desconhecesse a diabetes, tampouco que estivesse impedido de compreender o documento. Concluo que a prova produzida, apreciada em conjunto, não demonstra suficientemente a má-fé necessária à perda integral da garantia. A ausência de exames prévios é considerada nesse contexto, e não como impedimento absoluto à recusa de cobertura. A conclusão decorre da insuficiência da prova da conduta dolosa, sem atribuir à simples existência de doença anterior o efeito automático de excluir a indenização. Também não altera essa conclusão a eventual contribuição da diabetes para o falecimento. Ainda que admitida essa relação, ela demonstraria a participação da enfermidade no sinistro, mas não acrescentaria esclarecimento sobre o comportamento do segurado no procedimento de contratação. Assim, não demonstrada suficientemente a má-fé exigida para a perda da garantia, afasto a negativa de cobertura fundada na omissão de doença preexistente. 4. Da indenização securitária O evento morte ocorreu durante a vigência do seguro e a causa utilizada para negar a cobertura não ficou demonstrada nos termos necessários à perda da garantia. Consequentemente, a Brasilseg Companhia de Seguros deve cumprir a cobertura securitária correspondente ao capital de R$ 540.426,24, sem prejuízo da atualização monetária definida adiante. A indenização deverá respeitar a estrutura própria do seguro prestamista. O saldo da Cédula Rural Pignoratícia nº 056.515.967 deverá ser apurado tendo como referência a data do evento coberto, 06/04/2023, conforme a disciplina do seguro prestamista juntada aos autos. O Banco do Brasil deverá apresentar memória discriminada do saldo existente naquela data. Eventuais pagamentos, amortizações ou valores comprovadamente recebidos pelo Banco depois do óbito deverão ser considerados para impedir duplicidade. O Banco não poderá receber novamente, mediante a indenização securitária, parcela da obrigação que já tenha sido satisfeita por outra forma. Assim, do capital securitário atualizado, caberá ao Banco do Brasil somente o necessário à satisfação da obrigação garantida, observado o saldo apurado na data do evento e abatidos os pagamentos posteriores comprovados, sem que a quantia destinada ao credor possa ultrapassar o capital coberto. Satisfeita a dívida, o Banco deverá promover a quitação da Cédula Rural Pignoratícia nº 056.515.967 e cessar definitivamente qualquer cobrança fundada na obrigação coberta. Quanto ao excedente, a Brasilseg sustenta que a indenização deve ser destinada ao credor da operação e requer a improcedência de qualquer pretensão de pagamento diretamente à autora (ID 108627113, p. 6). A condição do Banco do Brasil como primeiro beneficiário, contudo, não lhe atribui a integralidade do capital segurado quando este superar a obrigação garantida. A carta de adesão prevê expressamente que o valor da indenização que ultrapassar o saldo devedor será pago ao cônjuge não separado judicialmente ou ao companheiro e, na falta destes, aos herdeiros legais (ID 107122199, p. 1). Assim, reconhecida a cobertura e satisfeita a parcela destinada à quitação da obrigação garantida, eventual saldo remanescente pertence à autora, na qualidade de cônjuge beneficiária. Esse direito decorre da previsão contratual, razão pela qual rejeito a pretensão da seguradora de excluir integralmente o pagamento à autora. A responsabilidade pelo capital securitário é da Brasilseg. O Banco do Brasil não será condenado solidariamente ao pagamento do capital com recursos próprios, mas permanece obrigado às providências necessárias à apuração do saldo, recebimento da parcela que lhe corresponda e quitação definitiva da operação. Quando ao pedido de indenização por danos morais, este não procede. A negativa da cobertura foi considerada juridicamente indevida porque não ficou comprovada a má-fé necessária à exclusão. Isso não significa que toda a atuação administrativa das rés tenha sido desprovida de fundamento fático. Os autos contêm documentação médica indicando efetiva doença anterior à contratação, uso de insulina e histórico de tratamento. Houve, portanto, controvérsia real sobre a situação clínica do segurado, embora essa documentação tenha se revelado insuficiente para demonstrar a má-fé contratual exigida para afastar a cobertura. Além disso, não há prova individualizada de inscrição indevida da autora em cadastro restritivo em razão desta operação, exposição pública, cobrança vexatória, constrangimento pessoal, desconto realizado em desrespeito à tutela ou outra consequência concreta capaz de demonstrar lesão autônoma a direito da personalidade. A tutela de urgência foi concedida ainda no curso inicial do processo para impedir a cobrança, e o Banco informou seu cumprimento. Por essas razões, a recusa indevida do seguro, nas circunstâncias concretamente comprovadas, produz consequência patrimonial, consistente no dever de cumprir a cobertura, mas não autoriza, sem demonstração de repercussão extrapatrimonial específica, indenização autônoma por dano moral. Julgo, portanto, improcedente o pedido de R$ 55.000,00 a título de danos morais. 5. Dos consectários legais A indenização securitária tem como base o capital contratado de R$ 540.426,24. A autora requereu expressamente que o capital fosse corrigido monetariamente desde a celebração do contrato e acrescido de juros de mora a partir da citação, invocando, inclusive, a orientação constante da Súmula 632 do STJ. O contrato foi indicado nos autos como celebrado com início de vigência em 09/08/2022. Essa será, portanto, a data inicial da correção monetária. Não foi demonstrada pelas rés cláusula contratual específica com índice de atualização capaz de afastar o índice oficial aplicável. Sobre o capital segurado incidirá correção monetária pelo INPC desde 09/08/2022 até o dia anterior à citação da Brasilseg. Nesse período, a atualização destina-se exclusivamente à recomposição do valor da obrigação. A partir da citação da seguradora e até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que compreende juros de mora e correção monetária, vedada sua cumulação com o INPC ou qualquer outro índice de atualização no mesmo período. Aplico a orientação firmada no Tema 1.368 do STJ, segundo a qual a Selic corresponde à taxa legal de juros das dívidas civis também sob a redação do art. 406 do Código Civil anterior à Lei nº 14.905/2024 (REsp 2.199.164/PR, Corte Especial, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025, publicado em 20/10/2025). A partir de 30/08/2024, a obrigação será corrigida pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzida da atualização monetária indicada no art. 389, parágrafo único, do mesmo Código, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. A aplicação sucessiva desses critérios impede a sobreposição de índices e preserva a distinção entre o período sujeito apenas à correção monetária e aquele em que também incidem juros de mora. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA VAL PORTO GUIDA em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A., para: a) RECEBO a petição de ID 108668161 como complementação da inicial, reconhecer sanada a alegação de inépcia e FIXO o valor da causa em R$ 595.426,24 (quinhentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), devendo a Secretaria proceder à correspondente retificação no sistema; b) REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e ausência de interesse processual; c) ACOLHO a impugnação de ID 138282770 e DISPENSO a realização da perícia médica indireta, mantendo-se os demais capítulos da decisão de saneamento, especialmente a delimitação das questões controvertidas e a distribuição do ônus da prova; d) DECLARO indevida a negativa da cobertura securitária do Seguro Ouro Vida Produtor Rural, vinculada à Cédula Rural Pignoratícia/operação nº 056.515.967, em razão da ausência de demonstração suficiente de má-fé do segurado; e) CONDENO a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ao cumprimento da cobertura por morte, tomando como capital segurado a quantia de R$ 540.426,24 (quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), atualizada na forma estabelecida nesta sentença; f) DETERMINO que o BANCO DO BRASIL S.A., na fase de cumprimento, apresente memória discriminada do saldo da Cédula Rural Pignoratícia nº 056.515.967 existente em 06/04/2023, data do evento coberto, com indicação dos pagamentos ou amortizações eventualmente ocorridos posteriormente; g) DETERMINO que a parcela da indenização destinada ao Banco do Brasil seja limitada ao montante necessário à satisfação da obrigação garantida, observado o saldo existente na data do óbito e deduzidos os pagamentos posteriores comprovadamente recebidos, ficando vedado qualquer recebimento em duplicidade; h) DETERMINO que, satisfeita a parcela devida ao primeiro beneficiário, o eventual saldo remanescente do capital securitário atualizado seja pago à autora MARIA VAL PORTO GUIDA, nos termos reconhecidos na fundamentação; i) DETERMINO ao BANCO DO BRASIL S.A., após o recebimento do valor necessário à satisfação da obrigação, que promova a quitação definitiva da Cédula Rural Pignoratícia nº 056.515.967, abstendo-se de realizar qualquer cobrança relativa ao saldo satisfeito pela cobertura securitária; j) AFASTO a responsabilidade solidária do BANCO DO BRASIL S.A. pelo pagamento, com recursos próprios, do capital securitário, permanecendo sua responsabilidade limitada às obrigações que lhe cabem como credor da operação garantida e primeiro beneficiário do seguro, sem prejuízo das demais determinações desta sentença; k) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação das rés ao pagamento de R$ 55.000,00 a título de danos morais; l) DETERMINO que sobre o capital securitário incidam: correção monetária pelo INPC desde 09/08/2022 até o dia anterior à citação da Brasilseg; exclusivamente a taxa Selic, compreendendo juros de mora e correção monetária, desde a citação da seguradora até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, vedada a duplicidade de atualização; m) CONFIRMO a tutela de urgência concedida no ID 107777832, mantendo a determinação de cessação da cobrança da operação nº 056.515.967, por meios diretos ou indiretos, inclusive mediante descontos, até a efetiva aplicação da indenização securitária à obrigação garantida, preservadas a multa de R$ 500,00 por desconto realizado em descumprimento da ordem e a limitação inicialmente fixada em R$ 30.000,00, sem prejuízo da obrigação de quitação estabelecida nesta sentença; A autora obteve êxito quanto ao núcleo econômico e jurídico da demanda, consistente no reconhecimento da cobertura securitária de R$ 540.426,24, tendo sido vencida quanto aos danos morais de R$ 55.000,00 e quanto à pretendida responsabilidade solidária do Banco pelo pagamento do capital. Considerando a proporção econômica dos pedidos, reconheço que a sucumbência da autora foi mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Condeno, portanto, as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico correspondente à cobertura securitária reconhecida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 87, § 1º, do CPC, distribuo a responsabilidade pelas verbas de sucumbência na proporção de 80% para BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e 20% para BANCO DO BRASIL S.A., sem solidariedade entre os litisconsortes. A proporção considera que a obrigação econômica principal de pagamento da cobertura recai sobre a seguradora, enquanto o Banco sucumbiu quanto às preliminares e às obrigações relacionadas à operação de crédito e à implementação da cobertura. Intime-se o perito nomeado acerca da dispensa da prova pericial, ficando prejudicada a apreciação da proposta de honorários de ID 148201075. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Sentença já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá