Ementa
ACÓRDÃO PROCESSO Nº 0800242-92.2025.8.14.0030 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARAPANIM/PA (VARA ÚNICA) APELANTE: LADINEY MARIA DA SILVA PENHA ADVOGADOS: DIEGO QUEIROZ GOMES - OAB PA18555-A, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - OAB PA28880-A, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - OAB PA22171-A e MARCELO FARIAS GONCALVES NEGRAO - OAB PA25054-A APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: direito civil e processual civil. Apelação cível. Conta individualizada do pasep. Saques indevidos. Desfalques. Ausência de aplicação dos rendimentos. Prescrição decenal. Termo inicial. Saque integral do principal. Tema 1.150/stj e tema 1.387/stj. Ação ajuizada após o decurso do prazo prescricional. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Ladiney Maria da Silva Penha contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição da pretensão de reparação por alegadas falhas na prestação de serviço relativas à conta individualizada do PASEP e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A apelante sustenta que somente teve ciência inequívoca dos supostos desfalques, da ausência de rendimentos e das falhas na gestão da conta em 2024, após obter acesso às microfilmagens analíticas, e requer o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por alegados saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP, especialmente se a contagem se inicia com o saque integral do principal ou somente com a posterior ciência da irregularidade mediante acesso às microfilmagens analíticas. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.150/STJ estabelece que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à ciência, pelo titular, dos desfalques realizados na conta. 4. O Tema 1.387/STJ, em precedente vinculante, define que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos na conta individualizada do PASEP. 5. O saque integral dos valores existentes na conta do PASEP ocorreu em 14/02/2006, por ocasião da aposentadoria da apelante, constituindo o termo inicial do prazo prescricional decenal. 6. A ação foi ajuizada somente em 04/04/2025, após o transcurso de dez anos desde o saque integral, razão pela qual a pretensão encontra-se prescrita. 7. A sentença recorrida está de acordo com os entendimentos vinculantes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.150 e 1.387, não havendo fundamento para seu afastamento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal. 2. O saque integral do principal inicia a contagem do prazo prescricional da pretensão de reparação por falhas relacionadas à conta individualizada do PASEP. 3. O ajuizamento da ação após dez anos do saque integral do principal acarreta a prescrição da pretensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF; STJ, Tema 1.387, REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE. RELATÓRIO