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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0882292-75.2024.8.14.0301

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0882292-75.2024.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por B. T. D. B. S. em face de A. D. C. S. M., com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para tornar definitiva a medida liminar de busca e apreensão deferida em 24/10/2024; declarar consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo HYUNDAI/CRETA COMFORT 1.0 TB 12V FLEX, Placa RXE5J55, Chassi 9BHPA81BBRP093712, RENAVAM 1352344324, ano/modelo 2023/2024, cor branca, no patrimônio da parte autora, B. T. D. B. S., livre de ônus, nos termos do art. 3.º, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 911/69 c/c art. 1.368-B do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0882292-75.2024.8.14.0301 AUTOR: B. T. D. B. S. ADVOGADO(A) AUTOR: M. L. R. E. (AL09947A) REU: A. D. C. S. M. ADVOGADO(A) REU: L. A. F. (PA020855) SENTENÇA B. T. D. B. S. ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de A. D. C. S. M., alegando, em síntese, que celebrou com o réu a Cédula de Crédito Bancário n.º 2553432/23, para financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária — HYUNDAI/CRETA COMFORT 1.0 TB 12V FLEX, Placa RXE5J55, Chassi 9BHPA81BBRP093712, RENAVAM 1352344324, ano/modelo 2023/2024, cor branca —, no valor total de R$ 142.753,92, a ser quitado em 48 parcelas, com vencimento final em 17/06/2028. Narrou que o réu tornou-se inadimplente e, constituída a mora por notificação extrajudicial, requereu a busca e apreensão liminar do bem, a citação do devedor para purgar a mora ou contestar, e, ao final, a consolidação da propriedade plena e exclusiva do veículo em seu patrimônio, livre de ônus. Deferida a medida liminar em 24/10/2024 (id. 129870016), foi expedido mandado de busca e apreensão. Após tentativas frustradas de cumprimento, novo mandado foi expedido e cumprido em 12/09/2025, data em que o veículo foi apreendido e entregue ao fiel depositário indicado pela parte autora, sendo o réu citado no mesmo ato, conforme auto de busca e apreensão, citação e depósito lavrado pelo Oficial de Justiça (id. 156581409). Decorridos os prazos legais sem que o réu purgasse a mora ou apresentasse contestação, foi decretada sua revelia em 05/03/2026 (id. 170269311), com determinação de conclusão para sentença nos termos do art. 355, II, do CPC. É o relatório. Decido. O julgamento antecipado do mérito é cabível, pois o réu, devidamente citado, quedou-se inerte, sendo revel, e não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, II, c/c art. 344, do CPC). A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária é regida pelo Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações promovidas pelas Leis n.º 10.931/2004 e n.º 13.043/2014. O art. 3.º, caput, do referido diploma autoriza o credor fiduciário a requerer, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, bastando, para tanto, a comprovação da mora do devedor. A mora foi regularmente constituída mediante notificação extrajudicial enviada por carta registrada ao endereço contratual do réu, nos termos do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, que dispensa a assinatura do próprio destinatário. O entendimento é corroborado pelo Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual para comprovação da mora, independentemente da comprovação de recebimento. A liminar foi devidamente deferida, o veículo apreendido em 12/09/2025 e o réu citado para, no prazo de cinco dias, purgar a mora, pagando a integralidade do débito, ou, em quinze dias, contestar a ação. Quedou-se inerte em ambas as oportunidades, não havendo notícia nos autos de pagamento, contestação ou qualquer manifestação defensiva. A revelia impõe a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC), que, aliás, estão corroboradas pela documentação carreada aos autos: cédula de crédito bancário, contrato de alienação fiduciária, extrato de débito e notificação de mora. Transcorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar sem a purgação da mora, o art. 3.º, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 911/69 impõe a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em nome do credor fiduciário. A partir da consolidação, nos termos do art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil (incluído pela Lei n.º 13.043/2014), o credor fiduciário passa a responder pelos tributos e encargos sobre o bem a partir da data em que for imitido na posse direta, respondendo a parte ré pelos encargos anteriores. A procedência do pedido é, portanto, medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por B. T. D. B. S. em face de A. D. C. S. M., com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para tornar definitiva a medida liminar de busca e apreensão deferida em 24/10/2024; declarar consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo HYUNDAI/CRETA COMFORT 1.0 TB 12V FLEX, Placa RXE5J55, Chassi 9BHPA81BBRP093712, RENAVAM 1352344324, ano/modelo 2023/2024, cor branca, no patrimônio da parte autora, B. T. D. B. S., livre de ônus, nos termos do art. 3.º, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 911/69 c/c art. 1.368-B do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.