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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento de Sentença 0004534-29.2019.8.14.0107

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0004534-29.2019.8.14.0107
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na inércia do exequente. Condeno o exequente ao pagamento das custas remanescentes, se houver. Deixo de fixar honorários, diante da ausência de resistência da parte executada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

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Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0004534-29.2019.8.14.0107 POLO ATIVO: REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. POLO PASSIVO: AUTOR: DALVINA DA SILVA FERREIRA SENTENÇA Vistos, I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de DALVINA DA SILVA FERREIRA, visando à satisfação de crédito reconhecido judicialmente. O exequente foi intimado para se manifestar sobre interesse no prosseguimento do feito com ciência em 14 de janeiro de 202, todavia até o presente momento não apresentou qualquer manifestação, revelando total ausência de impulso necessário ao prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A execução depende de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular, entre eles o interesse processual e o impulso mínimo da parte exequente, responsável por indicar meios executórios e reagir às intimações indispensáveis. No caso, a inércia absoluta do exequente, mesmo após intimação expressa, impede o prosseguimento da marcha executiva. A paralisação injustificada evidencia ausência de interesse processual superveniente, caracterizando falta de pressuposto processual, hipótese que conduz à extinção da execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na inércia do exequente. Condeno o exequente ao pagamento das custas remanescentes, se houver. Deixo de fixar honorários, diante da ausência de resistência da parte executada. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Dom Eliseu/PA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA