Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0801261-84.2025.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo] REQUERENTE: DALVENIZA DIAS RAMOS, JILVANA MIRANDA LOBO RAMOS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Passo a enfrentar as preliminares arguidas pelas partes requeridas e, após, a julgar o mérito. I. PRELIMINARES Em seguida, rejeito a preliminar referente à carência da ação por falta de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento na via administrativa. Ressalto que inexiste no direito pátrio dispositivo legal que obrigue, para o caso discutido nessa ação, o pedido ou o esgotamento total da via administrativa para que possa ingressar no judiciário com o fito de obter determinada tutela judicial (CF/88, art. 5º, XXXV). Não havendo outras preliminares para analisar, passo ao mérito. II. DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que o pleito é improcedente. Explico. A controvérsia cinge-se em saber se a parte autora possui direito a ser indenizada por eventuais danos morais sofrido em decorrência do cancelamento do voo operado pela empresa LATAM AIRLINES GROUP S.A., que posteriormente ocasionou no seu realocamento para outro voo. Em primeiro lugar, não há dúvida de que a relação jurídica existente no presente caso concreto é relação de consumo, tendo em vista que há de um lado o AUTOR, na qualidade de consumidor, por ser o destinatário final do serviço, e de outro lado a EMPRESA REQUERIDA, na qualidade de fornecedora, por prestar serviços ao público mediante remuneração. Vajamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Presente também a hipossuficiência do consumidor, ou seja, dificuldades de ordem técnica e jurídica de produzir provas em juízo, razão pela qual confirmo a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, devendo a empresa requerida provar a inexistência de fato constitutivo do direito do autor, como por exemplo que os contratos questionados foram de fato contraídos pela parte autora. Quanto à responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço, o art. 14 do CDC é enfático ao dizer que os fornecedores de serviços somente não serão responsabilizados quando provarem a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, fato apto a romper o nexo causal da relação jurídica. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, as partes autoras informaram que realizaram a compra de duas passagens aérea da empresa requerida (LATAM AIRLINES GROUP S.A.), cujo voo deveria sair da cidade do Rio de Janeiro – RJ, às 17:40hrs do dia 26 de março de 2025, e chegar à cidade de Belém-PA, no dia 27 de março de 2025 às 02:00hrs, passando por uma conexão na cidade de Guarulhos – SP. Disseram, também, que compareceram no dia e hora contidos no cartão de embarque para realizarem a viagem. Todavia, foi informada no aeroporto que o referido voo foi cancelado por motivos de “atraso de rota”, fato que levou a companhia aérea a realocar a autora para outro voo, resultando em um atraso de algumas horas em relação ao horário inicial de chegada do voo cancelado. Devido a esse atraso, disse que deveria ser indenizada pelo dano moral sofrido, uma vez que este atraso causou transtornos e outros gatos não previstos, uma vez que a autora teve “que ficar acordada por várias horas no aeroporto de Brasília esperando o novo voo”. De fato, analisando os autos, especialmente a petição inicial, o cartão de embarque e a contestação, mostrou-se comprovado e incontroverso que ocorreu um atraso na viagem, devido ao cancelamento inicial do voo, o que demonstra falha na prestação do serviço, uma vez que o contrato de transporte foi cumprido de forma defeituosa, já que a viagem foi realizada com atraso, ou seja, em horário diverso do contratado. Todavia, esse atraso ocorrido na viagem, por falha na prestação do serviço da empresa requerida, por si só, não é suficiente para causar dano moral à parte autora. O dano moral consiste na efetiva violação aos direitos da personalidade da pessoa, de conteúdo extrapatrimonial, tais como a violação à intimidade, honra, imagem e vida priva, que transbordem o mero aborrecimento cotidiano. Seu fundamento encontra-se previsto no art. 5º, inc. V e X, da CF, bem como no art. 6, inc. VI, do CDC, e para sua comprovação exige que o lesado comprove o efeito abalo psicológico sofrido, salvo nas hipóteses de dano moral presumido (in re ipsa). No caso dos autos, a requerente apenas disse que merece ser indenizada porque a viagem atrasou por algumas horas e que a empresa não teria prestados o apoio necessário, fato que decorreu na mudança no plano inicial de viagem, gerando supostos danos psicológicos e aborrecimentos. Ocorre que analisando os argumentos trazidos na contestação, o cancelamento do voo LA 3706, conexão São Paulo-Belém, previsto para ocorrer às 23:30 hrs do dia 26 de março de 2025, foi cancelado por questões de ordens técnicas, diligência necessária para manter a aeronave em ordem e garantir a segurança dos passageiros, fato que exime da ré de responsabilidade, pois decorre de fato imprevisível e justifica o atraso ou o cancelamento do voo, conforme decidiu o STJ no julgamento do AgInt no AREsp 2.150.150-SP descrito abaixo. Ademais a requerente não comprovou que sofreu prejuízo extrapatrimoniais ou significativo abalo psicológico que transbordasse do mero dissabor cotidiano, uma vez que a requerente apenas disse de forma genérica que o atraso na viagem casou transtornos devido ao comprometimento de parte significativa de suas férias e do planejamento da viagem, fato que não justifica uma indenização por dano moral, pois tal fato configura mero aborrecimento. Destaco que as consumidoras não comprovaram que o atraso da viagem ocasionou a perda de conexão com outro voo, o atraso ou remarcação de outra viagem dependente desata, ou mesmo o atraso ou a ausência em algum compromisso da viagem à Belém – PA, já que apenas afirmou genericamente que o atraso teria supostamente comprometido seu psicológico em virtude da espera de horas a mais no aeroporto de Brasília. Destaco, ainda, que a comprovação, mediante prova documental ou testemunhal, de que ocorreu alteração substancial da viagem, com comprometimento efetivo de algum outro dano ou transtorno grave, teriam o condão de comprovar o dano moral alegado. Contudo, a parte autora não o fez, ou seja, não apresentou nenhum documento que comprovasse esse comprometimento, tendo apenas narrado de forma genérica que sua viagem atrasou algumas horas, fato que não tem a capacidade de ultrapassar a ordem do mero aborrecimento. Nesse sentido, entendo que o mero atraso da viagem, motiva por razoes de ordem técnica, com o consequente realocamento do consumidor para outro voo, algumas horas depois, por si só, não é suficiente para causa dano moral ao requerente, pois a situação decorreu de um fato imprevisível que necessitou a realização de manutenção técnica não programada, para garantir a segurança de todos os passageiros. Destaco que, ainda, que o art. 256, §1º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), desonera o prestador de serviços aéreos de responder perante o consumidor pelo atraso/cancelamento do voo, quando este fato decorrer de situações imprevisíveis, decorrentes de caso fortuito ou força maior, como ocorre nas situações de manutenção não programa. Por fim, destaco, a situação não se trata de dano moral presumido, o que exige comprovação efetiva do dano pelo consumidor, conforme já decidiu o STJ (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.150.150-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o Acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/5/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária)). Vejamos: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2. No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3. Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4. No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5. Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737). Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.) Portanto, como não ficou comprovado a efetiva violação aos direitos da personalidade das partes requerentes, entendo ser o caso de indeferimento do pedido, uma vez que as partes autoras não se desincumbiram do seu ônus probatório de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Pelos mesmos argumentos acima, também entendo ser o caso de se julgar improcedente o pedido referente à devolução dos valores pagos pela comprova de uma nova passagem aérea. A principio, destaco que este pedido se mostra confuso, uma vez que na própria petição inicial as partes autoras confessam que a empresa aérea lhes deu duas alternativas: a) esperar em São Paulo por 3 dias até o próximo voo a Belém; ou b) seguir uma rota alternativa por Brasília e esperar algumas horas a mais no aeroporto de Brasília para concluir a viagem, tendo as autoras escolhido a segunda opção e chegado ao seu destino original, conforme consta expressamente na petição inicial, apesar do transtorno ocorrido com a espera do voo no aeroporto de Brasília. Assim, há uma contradição, pois em um determinado momento da petição, as autoras alegam que aceitaram a proposta da requerida e seguiram com a viagem pela nova rota sugerida, o que não incidiu em custos novos, conforme contatado na contestação da requeria. Já em outro momento da petição inicial, as autoras requerem o pagamento do valor de R$ 5.696,54 (cinco mil, seiscentos e noventa e seis e cinquenta e quarto centavos) pela compra de novas passagens, mas não explicam que passagens são essas, ou seja, as autoras recusaram a proposta da requerida e compraram novas passagens em outra companhia para seguir com a viagem? Se for essa a pretensão das autoras, informo que isso não ficou comprovado, tanto em virtude da confissão na petição inicial de que aceitaram a proposta da empresa requerida de seguir viagem pela rota de Brasília, tanto pela falta de juntada de documentos da compra dessas supostas passagens, no valor de R$ 5.696,54 (cinco mil, seiscentos e noventa e seis e cinquenta e quarto centavos). Além disso, a empresa requerida em sua contestação comprovou que as autoras escolheram a segunda opção: seguir a viagem pela rota alternativa por Brasília, mesmo tendo que esperar por algumas horas no aeroporto pelo voo que seguiria para Belém. Assim, o serviço de transporte aéreo foi prestado, tendo a parte autora chegado ao local destino com segurança, ou seja, a rota alternativa por Brasília foi devidamente efetivada, não há que se falar em devolução de valores pela compra de passagens, sob pena de ocorrer enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), já que elas teriam usufruído do transporte e ficaria com os valores devidos pela utilização dos serviços. DECIDO Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em primeira instância, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. Sentença publicada em gabinete. Registre-se. Consideram-se intimadas as partes nas pessoas de seus advogados, via publicação em DJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica. Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular