Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém DESPEJO (193) Nº 0858107-02.2026.8.14.0301 REQUERENTE: DANYELLE DO REGO BARROS REQUERIDO: MARCELO PINTO MARQUES CAVALEIRO DE MACEDO FILHO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA ajuizada por DANYELLE DO REGO BARROS em face de MARCELO PINTO MARQUES CAVALEIRO DE MACEDO FILHO. Aduz a parte autora que celebrou com o requerido contrato de locação residencial tendo por objeto o imóvel situado na Avenida Senador Lemos, nº 3253, Edifício Torres Trivento, Apartamento 1201-B, Bairro Sacramenta, Belém/PA, com vigência de 12 (doze) meses, mediante o pagamento de aluguel mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), além de garantia locatícia consistente em caução no valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Relata que o réu, muito embora tenha adimplido o aluguel do primeiro mês e parcela da caução contratual, incorreu em atraso no pagamento do aluguel referente ao mês de março de 2026 e deixou de adimplir o aluguel referente ao mês de maio de 2026, cujo débito, devidamente atualizado, perfaz o valor de R$ 5.132,25 (cinco mil, cento e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), consoante notificação extrajudicial encaminhada em 15/05/2026. Assevera, ainda, que, em razão da mora contratual e da necessidade de utilização do imóvel para fins de moradia própria, requereu a concessão de tutela de urgência para a desocupação do bem, a rescisão do contrato de locação e a condenação do réu ao pagamento do aluguel em atraso e da multa compensatória prevista na cláusula terceira, parágrafo oitavo, do instrumento contratual, no valor correspondente a 3 (três) aluguéis, equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Deferida anteriormente a liminar para despejo, foi expedido mandado para a desocupação voluntária do imóvel, tendo sido expressamente autorizado o despejo compulsório, caso necessário. A liminar foi deferida com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, condicionada à prestação, pela parte autora, de caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel, tendo sido determinada, ainda, a citação do requerido para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Devidamente citada/intimada, a requerida não procedeu à desocupação voluntário. Conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça (Id. 184776457), a citação do requerido ocorreu em 29/07/2026, em cumprimento à Decisão de Id. 181145438, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel se encerrado em 19/08/2026, sem que o réu tenha apresentado contestação ou promovido a desocupação do bem. Nesse sentido, requer a utilização de força policial para o cumprimento do despejo compulsório. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA REVELIA Compulsando os autos, constata-se a citação válida da parte requerida, assim como o transcurso in albis do prazo para apresentar contestação. Isso posto, impõe-se a decretação da REVELIA da parte requerida, aplicando os efeitos do art. 344, CPC. II.2. Do julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X, artigos 354 a 357 do CPC): Diante do encerramento da fase petitória (petição inicial, contestação e réplica) e da transição para eventual fase instrutória, é necessário garantir previamente às partes a oportunidade para que se manifestem acerca do julgamento antecipado da lide ou da necessidade de produção de outras provas, mediante a devida especificação e justificação daquelas que pretendem produzir, permitindo, assim, a construção dialógica do processo com as partes e viabilizando decisões seguras e previsíveis, sem surpresas processuais. Com efeito, o CAPÍTULO X do CPC, que trata do “DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, prevê hipóteses da extinção do processo (art. 354 do CPC), do julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC) e, por fim, do saneamento e da organização do processo (art. 357 do CPC). Nesse sentido, o art. 357 do CPC estabelece (grifos nossos): Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. Portanto, o legislador estabeleceu uma ordem a ser observada: não sendo hipótese de extinção do processo, nem de julgamento antecipado da lide (nenhuma das hipóteses dos arts. 354 a 356 do CPC), dar-se-á prosseguimento ao feito mediante o saneamento e a organização do processo (art. 357 do CPC). Naturalmente, na hipótese de extinção do processo por carência da ação ou mesmo de julgamento antecipado da lide por não haver necessidade de produção de outras provas, não há que se falar em prosseguimento do feito com o saneamento e a organização do processo, incluindo a delimitação de questões de fato controvertidas e de direito relevantes etc, para em seguida proferir sentença extintiva (art. 354 c/c 485 do CPC) ou art. 355 do CPC, respectivamente, afinal, o processo se encontrará pronto para julgamento. Em outras palavras, “conforme a legislação processual, o saneamento somente se faz necessário quando ausente a possibilidade de extinção do processo ou do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 357)” (TJSC, Apelação n. 5003096-85.2021.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20/09/2022). Nesse mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide” (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp n. 1.681.460/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03.12.2018, DJe de 06.12.2018). De qualquer modo, é necessário perquirir previamente junto aos atores do processo acerca do julgamento antecipado da lide ou mesmo do prosseguimento do feito com o saneamento e a organização do processo, cuja construção da decisão decorre da cooperação entre as partes e o juízo (art. 6º e art. 357, §2º e §3º, do CPC). Vale dizer, neste momento processual, cabe às partes a análise acerca da necessidade da produção de outras provas e, em caso positivo, especificá-las e justificá-las. Apenas após tais manifestações, o juízo deverá, sem surpresas, concluir pelo julgamento antecipado da lide (quando, por exemplo, não houver requerimento de outras provas, não houver necessidade de produção de outras provas, as provas requeridas forem consideradas desnecessárias, inúteis ou impraticáveis, dentre outros) ou pelo prosseguimento do feito mediante decisão de saneamento, na qual devem ser definidas todas as questões para organização do processo, na forma sistematizada estabelecida no art. 357, incisos I a V, do CPC e, após os esclarecimentos e ajustes devidos, tornar-se-á estável (e essa sistematização é imprescindível para estabilidade da decisão, conforme art. 357, §1º, do CPC). Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio TJPA (negritei): DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação revisional de alimentos. O Apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a supressão da fase instrutória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença recorrida deve ser anulada por cerceamento de defesa, diante da ausência de oportunidade para a produção de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O julgamento antecipado do mérito somente pode ocorrer quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando os fatos estiverem suficientemente comprovados nos autos, conforme o art. 355, I, do CPC. 4. No caso dos autos, a análise do pedido de alimentos exige investigação probatória sobre o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, não sendo suficiente a análise de documentos apresentados com a inicial e a contestação. 5. A ausência de audiência de instrução e julgamento ou de decisão fundamentada indeferindo a produção de provas configura error in procedendo, ensejando a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso de apelação conhecido e provido, ante o acolhimento da preliminar, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para abertura da fase instrutória. Tese de julgamento: “O julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de provas sobre a obrigação alimentar configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para regular instrução processual.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 355, I, e 370, parágrafo único. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0806390-61.2022.8.14.0051 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 01/04/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE IDOSA QUE ALEGA NÃO TER REALIZADO O NEGÓCIO JURÍDICO. HIPER VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDO PELA AUTORA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM ACERCA DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. SENTENÇA AÇODADA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. CONFIGURADO. CONTRATO COM ASSINATURA SEMELHANTE, CONTUDO, ‘EM BRANCO’. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0003530-22.2019.8.14.0053 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 13/08/2024). Entretanto, na hipótese analisada, o réu sequer habilitou patrono nos autos, o que impossibilita a intimação, via DJEN, em nome do advogado da parte, impondo-se o julgamento antecipado do feito. II.3. DO MÉRITO Fixadas as premissas relativas à revelia e ao cabimento do julgamento antecipado, passa-se ao exame do mérito, tendo por norte os fatos incontroversos nos autos, presumidos verdadeiros por força do art. 344 do CPC, já que ausente qualquer elemento nos autos capaz de infirmar a versão apresentada pela parte autora. A obrigação de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação constitui, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91, um dos deveres essenciais do locatário, decorrente da própria natureza sinalagmática e onerosa do contrato de locação. O inadimplemento dessa obrigação, por sua vez, autoriza o locador a postular a rescisão do ajuste e a retomada do imóvel, na forma do art. 9º, inciso III, c/c o art. 5º, ambos da Lei nº 8.245/91, sendo a ação de despejo o instrumento processual adequado para tanto, tal como já assentou o Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer que a via da ação de despejo é a adequada para a extinção do contrato de locação e a retomada do imóvel pelo locador (STJ, REsp nº 1.127.537/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Comprovada a mora do locatário e inexistindo nos autos qualquer elemento a infirmar a versão da parte autora, tem-se por caracterizado o inadimplemento contratual apto a ensejar a rescisão do contrato de locação por culpa exclusiva do réu, impondo-se o consequente despejo, na esteira, aliás, do que já vinha sendo determinado por este Juízo por ocasião da apreciação da tutela de urgência (Id. 181145438), cujo mandado de desocupação, todavia, não foi voluntariamente cumprido pelo requerido no prazo assinalado, tal como certificado nos autos. Nesse contexto, comprovada a inadimplência contratual do locatário, mostra-se acertada a concessão da medida de desocupação já em sede de cognição sumária, o que reforça, com maior razão, a procedência do pedido nesta fase de cognição exauriente, na qual, além da mora, verifica-se também o descumprimento do prazo para desocupação voluntária fixado na liminar. No que concerne à cobrança, o art. 62, inciso V, da Lei nº 8.245/91 autoriza o locador a postular, cumulativamente com o despejo, o pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel. No caso concreto, é devido o aluguel referente ao mês de maio de 2026, no valor histórico de R$ 5.132,25 (cinco mil, cento e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), além daqueles que se venceram e venham a se vencer no curso do processo até a data da efetiva entrega das chaves, tudo na conformidade dos encargos moratórios pactuados e presumidos verdadeiros por força da revelia. Quanto à multa compensatória pela rescisão antecipada do contrato, prevista na cláusula terceira, parágrafo oitavo, do instrumento locatício, no importe correspondente a 3 (três) aluguéis, equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tem-se que sua exigibilidade decorre diretamente da resolução contratual por culpa do locatário, não havendo, nos autos, qualquer elemento que autorize o afastamento ou a mitigação da cláusula penal livremente pactuada entre as partes e presumida verdadeira em virtude da revelia. Registre-se, por oportuno, que a caução prestada pela parte autora, por ocasião da concessão da medida liminar, na forma do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, possui natureza estritamente processual, distinta da garantia locatícia referida na petição inicial, motivo pelo qual sua liberação, se o caso, deverá ser objeto de requerimento em fase própria de cumprimento de sentença. Diante de todo o exposto, e por decorrência lógica e necessária dos efeitos da revelia, impõe-se o acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial, compatíveis com a presente fase processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c o art. 355, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: 1. Declarar rescindido o contrato de locação residencial celebrado entre as partes e decretar o despejo definitivo do locatário do imóvel situado na Avenida Senador Lemos, nº 3253, Edifício Torres Trivento, Apartamento 1201-B, Bairro Sacramenta, Belém/PA; 2. CONFIRMAR a liminar de desocupação anteriormente deferida, fixando-se, na forma do art. 63, § 1º, da Lei nº 8.245/91, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, para a desocupação voluntária do imóvel, caso ainda não efetivada. Não havendo desocupação voluntária no prazo assinalado, expeça-se mandado de desocupação compulsória, com o reforço de força policial, caso necessário, e observadas as cautelas legais; 3. CUMPRA-SE imediatamente a Decisão de ID 181145438, que determinou o despejo compulsório. 4. Caso o requerido ofereça resistência ao cumprimento da diligência pelo Sr. Oficial de Justiça, fica autorizado o uso de força policial, inclusive arrombamento, de acordo com o art. 65, da Lei 8.245/91. 5. Condenar o réu ao pagamento do aluguel referente ao mês de maio de 2026, no valor histórico de R$ 5.132,25 (cinco mil, cento e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), bem como daqueles que se venceram e venham a se vencer no curso do processo até a data da efetiva desocupação do imóvel, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de multa moratória, tal como pactuado entre as partes, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, independentemente de nova liquidação, por dependerem de meros cálculos aritméticos; 6. Condenar o réu ao pagamento da multa compensatória pela rescisão antecipada do contrato, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora, contados da citação. 7. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que: 1. a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis; 2. decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado, com o consequente arquivamento dos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), na data da assinatura eletrônica.