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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0905204-32.2025.8.14.0301

Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0905204-32.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, com fundamento no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, c/c o artigo 3º da Lei Federal nº 14.010/2020, para declarar prescrita a pretensão de cobrança em relação às parcelas de número 10/36 a 16/36, vencidas em 11/05/2020, 10/06/2020, 10/07/2020, 10/08/2020, 10/09/2020, 13/10/2020 e 10/11/2020, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a tais prestações, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré REGINA LÚCIA FERNANDES BITTENCOURT ao pagamento em favor da autora GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE do valor principal referente às 20 (vinte) parcelas não prescritas (parcelas 17/36 a 36/36, vencidas sucessivamente entre 10/12/2020 e 11/07/2022), no importe de R$ 224,78 (duzentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos) por parcela, perfazendo o montante originário de R$ 4.495,60 (quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos); Determino que sobre o valor de cada parcela incida correção monetária pelos índices do INPC até agosto de 2024 e pelo IPCA a partir de setembro de 2024, acrescido de juros moratórios contratuais de 0,033% ao dia (1% ao mês) e multa moratória de 2% (dois por cento), todos incidentes a partir do vencimento de cada prestação inadimplida (mora ex re), nos termos dos artigos 389 e 397 do Código Civil e do artigo 77, parágrafo 2º, do Regulamento do Plano; Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno a demandante ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à demandada o pagamento dos 75% (setenta e cinco por cento) restantes; Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), calculados da seguinte forma: (i) a parte ré pagará honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação devidamente atualizado aos patronos da autora, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC; e (ii) a autora pagará honorários de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada (correspondente ao montante atualizado das parcelas atingidas pela prescrição) em favor da patrona da ré, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC; Estando ambas as partes amparadas pelos benefícios da gratuidade da justiça (deferida à autora no ID 162875408 e à ré nesta sentença), as obrigações decorrentes de suas respectivas sucumbências permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos exatos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0905204-32.2025.8.14.0301 AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO(A) AUTOR: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (DF022393) REU: REGINA LUCIA FERNANDES BITTENCOURT ADVOGADO(A) REU: ALINE FARIAS DA COSTA (PA028861) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em desfavor de REGINA LÚCIA FERNANDES BITTENCOURT, ambas qualificadas nos autos (ID 162839966). Aduziu a demandante, em síntese, ser entidade de autogestão em saúde, sem fins lucrativos, e que a ré é sua beneficiária inscrita perante o plano de assistência à saúde (ID 162839966, p. 1 e 5). Afirmou que a demandada firmou termo de parcelamento em 31/07/2019, comprometendo-se ao adimplemento de obrigações pretéritas relativas a contribuições e coparticipações, em 36 parcelas de R$ 224,78, restando inadimplente em relação às parcelas de número 10 a 36, com vencimentos compreendidos entre 11/05/2020 e 11/07/2022 (ID 162839966, p. 5; ID 162839975, p. 1-2; ID 162839978, p. 1-2; ID 162839980, p. 1). Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com esteio no verbete da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (ID 162839966, p. 2 e 4). Defendeu que não se operou a prescrição das parcelas, invocando a suspensão dos prazos estabelecida pelo artigo 3º da Lei Federal nº 14.010/2020 (ID 162839966, p. 2). Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, ao final, a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 12.067,12, correspondente ao valor principal acrescido de atualização monetária, juros moratórios e multa contratual de 2%, além das custas e honorários sucumbenciais (ID 162839966, p. 7-8). Juntou documentos (ID 162839967 a 162839980). Por meio de decisão interlocutória, foi deferida a gratuidade da justiça à demandante e determinada a citação da parte ré (ID 162875408 e ID 163067414). Devidamente citada por carta com aviso de recebimento juntado aos autos (ID 165617245 e ID 165617246), a ré apresentou contestação tempestiva (ID 166885098). Em sua peça defensiva, requereu inicialmente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ressaltando sua condição de pessoa idosa, viúva e portadora de artrite reumatoide (ID 166885098, p. 1 e 2). Suscitou prejudicial de mérito de prescrição parcial quinquenal, com fulcro no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, aduzindo que a suspensão da Lei Federal nº 14.010/2020 apenas operou entre 12/06/2020 e 30/10/2020, não impedindo a consumação da prescrição quanto às parcelas mais antigas (ID 166885098, p. 1-2). No mérito, reconheceu o valor principal das parcelas não alcançadas pela prescrição, insurgindo-se, contudo, contra a cumulação e a proporção dos encargos moratórios cobrados, requerendo a mitigação ou redução equitativa dos juros de mora e da multa com base no artigo 413 do Código Civil e na aplicação principiológica dos deveres de transparência, informação e equilíbrio contratual (ID 166885098, p. 2-3). Pugnou pelo acolhimento da prescrição parcial, pela limitação da condenação ao valor principal não prescrito com exclusão ou redução dos encargos e pelo afastamento ou suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios (ID 166885098, p. 3-4). Anexou procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identidade e comprovante de residência (ID 166885099 a 166885105). A demandante ofertou réplica, refutando o pleito de concessão de gratuidade para fins de mitigação material da dívida, sustentando a higidez do demonstrativo quanto à tempestividade de todas as parcelas e reiterando a legalidade da incidência dos juros de mora contratuais de 0,033% ao dia e da multa de 2% previstos no regulamento do plano, reafirmando a inaplicabilidade do diploma consumerista e pugnando pela procedência da pretensão (ID 174527110), acostando extratos analíticos de coparticipação (ID 174527111 a 174527113). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades formais pendentes de regularização. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma estatuída pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual prescreve: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Com efeito, as questões controvertidas postas em juízo versam sobre matéria eminentemente de direito e fática cuja elucidação prescinde da produção de outras espécies probatórias em audiência ou prova técnica pericial, encontrando-se o caderno processual suficientemente instruído pelos documentos essenciais acostados pelas partes (ID 162839975 a 162839980 e ID 174527111 a 174527113). DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE RÉ A demandada formulou pedido de gratuidade da justiça em sua contestação (ID 166885098, p. 1), coligindo aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei (ID 166885101) e comprovante de rendimentos e despesas residenciais (ID 166885105). O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil disciplina a matéria nos seguintes termos: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Ademais, milita em favor da pessoa natural a presunção legal de veracidade quanto à declaração de insuficiência financeira, consoante o disposto no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A autora, em sede de réplica, limitou-se a impugnar genericamente o pleito, sem produzir elementos concretos aptos a ilidir a referida presunção (ID 174527110, p. 1). A ré comprovou possuir idade avançada (nascida em 09/12/1963) (ID 166885103, p. 2) e enfrentar quadro de saúde crônico que compromete sua capacidade financeira, justificando a concessão do beneplácito legal. Dessa forma, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da ré. Entretanto, cumpre assentar de pronto que a concessão da gratuidade judiciária ostenta natureza estritamente processual, operando efeitos quanto às custas, despesas do processo e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, conforme estabelece o artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Não possui tal instituto a propriedade de mitigar, reduzir ou exonerar obrigações de direito material livremente pactuadas pelas partes, não se prestando a infirmar o débito principal ou os encargos moratórios contratuais devidos. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL A demandada arguiu a ocorrência de prescrição parcial sobre as prestações mais antigas que compõem o demonstrativo de débito da petição inicial (ID 166885098, p. 1-2). A pretensão autoral visa à satisfação de dívida oriunda de Termo de Parcelamento formalizado em 31/07/2019 perante operadora de plano de assistência à saúde (ID 162839980), instrumentalizada por títulos de cobrança bancária com vencimentos certos e periódicos (ID 162839975 e ID 162839978). Nesse cenário, incide a regra especial de prescrição quinquenal prevista no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, que assim preceitua: "Art. 206, § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" Em se tratando de obrigação de trato sucessivo consubstanciada em parcelas autônomas, a contagem do prazo extintivo submete-se ao princípio da actio nata, fluindo a prescrição a partir do vencimento de cada uma das prestações inadimplidas. A propósito da matéria controvertida, o Superior Tribunal de Justiça consagrou tese jurídica clara sobre o prazo aplicável às cobranças de mensalidades e contraprestações de planos de saúde: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOLETO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência a médico-hospitalar para seus empregados e b) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. 3. Não se aplica a prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, do Código Civil às ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde. Precedentes. 4. Conforme disposição expressa do art. 205 do Código Civil, o prazo de 10 (dez) anos é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica prevendo prazo inferior. 5. Na hipótese, apesar de existir relação contratual entre as partes, a cobrança está amparada em boleto bancário, hipótese que atrai a incidência do disposto no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 6. Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual. Precedentes. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.763.160/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.) No mesmo sentido, quanto à incidência da legislação emergencial sobre as pretensões de cobrança de dívidas periódicas, pronunciou-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PELA LEI Nº 14.010/2020. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, converteu o mandado monitório em título executivo judicial, condenou os réus ao pagamento de mensalidades vencidas entre fevereiro e junho de 2018 e julgou improcedente pedido reconvencional. A sentença afastou a prescrição quinquenal com fundamento na suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 e aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a aplicação de ofício da suspensão prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020 configura decisão surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC; (ii) saber se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança das mensalidades escolares; (iii) saber se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade por decisão surpresa não prospera, pois a prescrição foi expressamente suscitada pelos réus, integrando o objeto do contraditório, sendo legítima a aplicação, de ofício, de norma de ordem pública, à luz do princípio iura novit curia e da jurisprudência do STJ. A pretensão de cobrança de mensalidades escolares submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado do vencimento de cada parcela. A Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, operando-se a suspensão ex lege sobre prazos em curso. Considerada a suspensão, não transcorreu o quinquênio até o ajuizamento da ação em 13/02/2023. A multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios exige demonstração inequívoca de intuito abusivo, não sendo consequência automática da rejeição do recurso. Inexistente prova de finalidade exclusivamente procrastinatória, impõe-se o afastamento da penalidade. IV. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0808695-10.2023.8.14.0301 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES) A presente ação de cobrança foi ajuizada em 10 de dezembro de 2025 (ID 162839966, p. 1). Por outro lado, não se pode descurar da regra excepcional inserida pelo artigo 3º da Lei Federal nº 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus), cujo texto dispõe que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos a partir da entrada em vigor da referida lei, em 12 de junho de 2020, até 30 de outubro de 2020. O período delimitado pelo legislador federal totalizou 141 (cento e quarenta e um) dias de paralisação do curso prescricional. O exame individualizado das parcelas cobradas na exordial revela o seguinte panorama temporal: Quanto à parcela vencida em 11/05/2020 (parcela 10/36): o prazo quinquenal iniciou-se na data do vencimento e fluiu por 32 dias até a vigência da Lei nº 14.010/2020 em 12/06/2020. Permaneceu suspenso até 30/10/2020, voltando a correr em 31/10/2020. O termo final da prescrição quinquenal, computados os 141 dias de suspensão, operou-se em 29/09/2025. Distribuída a demanda apenas em 10/12/2025, restou consumada a prescrição. Quanto à parcela vencida em 10/06/2020 (parcela 11/36): iniciada a fluência em seu vencimento, transcorreram 2 dias até a vigência da suspensão legal em 12/06/2020. Somados os 141 dias de suspensão, o prazo quinquenal consumou-se em 29/10/2025, antes do ajuizamento da demanda. Quanto às parcelas vencidas em 10/07/2020, 10/08/2020, 10/09/2020 e 13/10/2020 (parcelas 12/36, 13/36, 14/36 e 15/36): tendo seus vencimentos ocorrido na vigência do regime emergencial, operou-se o impedimento do curso prescricional, ex vi do artigo 3º, caput, da Lei Federal nº 14.010/2020. O termo inicial da prescrição para tais parcelas somente se deflagrou em 31/10/2020 (primeiro dia subsequente ao término do regime legal). Destarte, o lapso de 5 (cinco) anos exauriu-se em 31/10/2025, operando-se a prescrição antes da propositura desta ação em 10/12/2025. Quanto à parcela vencida em 10/11/2020 (parcela 16/36): vencida quando já encerrada a eficácia temporal do regime emergencial da Lei nº 14.010/2020, o prazo prescricional correu regularmente a partir do vencimento, exaurindo-se em 10/11/2025. Ajuizada a petição inicial em 10/12/2025, restou consumada a prescrição. Por derradeiro, quanto à parcela vencida em 10/12/2020 (parcela 17/36): o prazo prescricional de cinco anos expirou em 10/12/2025, data exata na qual foi distribuída a presente ação de cobrança (ID 162839966, p. 1). Por conseguinte, com a propositura tempestiva no último dia do prazo legal, houve a interrupção da prescrição nos moldes do artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, afastando-se a prejudicial sobre esta prestação. De igual modo, todas as parcelas subsequentes (parcelas 18/36 a 36/36, com vencimentos compreendidos entre 11/01/2021 e 11/07/2022) encontram-se plenamente hígidas e exigíveis, não tendo transcorrido o lapso prescricional de cinco anos. Por tais razões, acolho em parte a prejudicial de mérito de prescrição, para declarar prescrita a pretensão de cobrança referente às parcelas vencidas em 11/05/2020, 10/06/2020, 10/07/2020, 10/08/2020, 10/09/2020, 13/10/2020 e 10/11/2020 (parcelas 10/36 a 16/36), extinguindo o feito quanto a elas com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO: INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA No mérito remanescente, cinge-se a controvérsia à exigibilidade das parcelas não prescritas (parcelas 17/36 a 36/36), bem como à legalidade dos encargos moratórios contratuais e à possibilidade de mitigação com espeque no Código de Defesa do Consumidor ou no artigo 413 do Código Civil. Inicialmente, cumpre assentar a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à espécie. A autora qualifica-se como entidade fechada de autogestão em saúde, sem finalidade lucrativa, que institui e administra planos de saúde privados de custeio restrito ao grupo fechado de servidores e beneficiários a ela vinculados por meio de convênios firmados com patrocinadores públicos (ID 162839966, p. 1 e ID 162839977, p. 6). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no enunciado da Súmula 608, segundo o qual: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Nesse mesmo sentido, a orientação pacífica daquela Corte Superior afasta a configuração de relação de consumo perante operadoras de autogestão: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 608, estabelece que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 3. A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor atualizado da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a aplicação do critério de equidade em casos de proveito econômico elevado e mensurável, conforme tese firmada no Tema 1.076/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.981.113/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Assim, o vínculo jurídico estabelecido rege-se pelos ditames do Código Civil, pela Lei Federal nº 9.656/1998 e pelo respectivo Regulamento do Plano GEAP Referência (ID 162839977). A ré, por sua vez, reconheceu expressamente a existência do débito relativo às parcelas do parcelamento que não foram alcançadas pela prescrição (ID 166885098, p. 2), atitude processual em consonância com a boa-fé objetiva insculpida no artigo 422 do Código Civil. Restou incontroverso que a ré usufruiu regularmente dos serviços de assistência médica e diagnóstica proporcionados pelo plano de saúde, conforme atestam os extratos de participação anexados aos autos (ID 174527111 e ID 174527112). Configurada a obrigação positiva e líquida inadimplida no seu termo, opera-se a constituição do devedor em mora de pleno direito, nos exatos termos do artigo 397, caput, do Código Civil: "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Destarte, remanesce hígido o direito creditício da autora quanto ao valor principal das 20 (vinte) parcelas não prescritas (parcelas 17/36 a 36/36), totalizando R$ 4.495,60 (quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos). DOS ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUAIS E DA INVIABILIDADE DE MITIGAÇÃO A demandada insurgiu-se contra os encargos moratórios lançados no demonstrativo de cálculo da inicial, sustentando a abusividade de sua cobrança cumulada e requerendo sua redução equitativa, na forma do artigo 413 do Código Civil (ID 166885098, p. 2-3). Não assiste razão à parte requerida. O artigo 77, parágrafo 2º, do Regulamento do Plano GEAP Referência estabelece de forma expressa a incidência dos encargos devidos em caso de mora (ID 162839977, p. 39): "§ 2º Em caso de não pagamento das contribuições/mensalidades na data de vencimento, o valor devido será corrigido com juros diários de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido." Verifica-se que a multa moratória contratual de 2% (dois por cento) coaduna-se perfeitamente com os parâmetros admitidos pelo ordenamento jurídico e com o padrão ordinário das contratações civis, não ostentando feição usurária ou manifestamente desproporcional. De igual modo, a estipulação de juros moratórios de 0,033% ao dia equivale à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Trata-se de pactuação expressa em instrumento contratual e normativo que vincula as partes, perfeitamente alinhada ao artigo 389 e ao artigo 397 do Código Civil, que determinam a incidência de juros moratórios a partir do vencimento de cada prestação líquida não adimplida. Sob a ótica do direito intertemporal, o artigo 406 do Código Civil disciplina que a taxa legal incide quando os juros de mora não forem convencionados: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal." Havendo estipulação contratual expressa da taxa de juros de mora em percentual compatível com o sistema jurídico (1% ao mês), prevalece a autonomia da vontade manifestada no ato de adesão ao plano, afastando-se a alegação de ilegalidade. Por sua vez, a correção monetária não constitui encargo remuneratório nem penalidade contratual, traduzindo simples mecanismo de preservação do poder de compra da moeda frente à desvalorização inflacionária. A incidência do INPC até agosto de 2024 e do IPCA a partir de setembro de 2024 (ID 162839975, p. 2) afigura-se legítima, refletindo os índices oficiais de recomposição da moeda. Por fim, no que concerne à inserção de "Honorários 10% : R$ 1.206,71" na memória de cálculo apresentada pela autora (ID 162839975, p. 2), cumpre consignar que tal rubrica revela-se manifestamente indevida no bojo do demonstrativo do débito material. A fixação de verba honorária decorrente do processo judicial constitui prerrogativa privativa do órgão jurisdicional, disciplinada pelo artigo 85 do Código de Processo Civil, sendo descabido o acréscimo unilateral de honorários advocatícios pelo credor antes da prestação da tutela jurisdicional. Todavia, observa-se que a própria demandante conferiu à causa o valor de R$ 12.067,12, correspondente ao montante sem os referidos honorários contratuais (ID 162839966, p. 8). Assim, as 20 (vinte) parcelas exigíveis devem ser adimplidas acrescidas da correção monetária, dos juros moratórios contratuais de 1% ao mês e da multa moratória de 2%, sem a verba de honorários pré-fixada pela credora. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, com fundamento no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, c/c o artigo 3º da Lei Federal nº 14.010/2020, para declarar prescrita a pretensão de cobrança em relação às parcelas de número 10/36 a 16/36, vencidas em 11/05/2020, 10/06/2020, 10/07/2020, 10/08/2020, 10/09/2020, 13/10/2020 e 10/11/2020, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a tais prestações, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré REGINA LÚCIA FERNANDES BITTENCOURT ao pagamento em favor da autora GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE do valor principal referente às 20 (vinte) parcelas não prescritas (parcelas 17/36 a 36/36, vencidas sucessivamente entre 10/12/2020 e 11/07/2022), no importe de R$ 224,78 (duzentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos) por parcela, perfazendo o montante originário de R$ 4.495,60 (quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos); Determino que sobre o valor de cada parcela incida correção monetária pelos índices do INPC até agosto de 2024 e pelo IPCA a partir de setembro de 2024, acrescido de juros moratórios contratuais de 0,033% ao dia (1% ao mês) e multa moratória de 2% (dois por cento), todos incidentes a partir do vencimento de cada prestação inadimplida (mora ex re), nos termos dos artigos 389 e 397 do Código Civil e do artigo 77, parágrafo 2º, do Regulamento do Plano; Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno a demandante ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à demandada o pagamento dos 75% (setenta e cinco por cento) restantes; Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), calculados da seguinte forma: (i) a parte ré pagará honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação devidamente atualizado aos patronos da autora, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC; e (ii) a autora pagará honorários de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada (correspondente ao montante atualizado das parcelas atingidas pela prescrição) em favor da patrona da ré, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC; Estando ambas as partes amparadas pelos benefícios da gratuidade da justiça (deferida à autora no ID 162875408 e à ré nesta sentença), as obrigações decorrentes de suas respectivas sucumbências permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos exatos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém/PA, 15 de setembro de 2026. LAILCE ANA MARRON Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA