Ementa
LVARÁS, conforme poderes e requerimentos carreados, um em favor da parte Embargada/Exequente para liberação do valor de R$ 46.752,66 (quarenta e seis mil, setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos) e seus consectários legais e outro no valor de R$ 12.548,03 (doze mil, quinhentos e quarenta e oito reais e três centavos) e seus consectários legais, em favor da Executada/Embargante. Autorizo, desde logo, a transferência para contas bancárias, se requerido. INTIME-SE a parte Embargada, pessoalmente, sobre a expedição do alvará. Assim sendo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA, a presente execução, com resolução de mérito. Ao fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Inteiro teor
Processo nº 0806266-53.2021.8.14.0006 SENTENÇA-EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, da LJE). Decido. Trata-se de Embargos à Execução em que são alegados que a parte Embargada não comprovou os danos materiais e que cometeu erro de cálculo, a configurar excesso de execução. Não merecem prosperar os argumentos trazidos pela Embargante, pois, a sentença de mérito de primeiro grau foi objeto de recurso inominado da Embargante e foi mantida em todos os seus termos, dela constando os valores referentes aos danos materiais. Portanto, não cabe rediscutir, novamente, os termos da sentença transitada em julgado em sede de embargos, posto que coberta pela coisa julgada. Ademais, quanto ao excesso de execução, foi realizado o cálculo de Id 176256161, o qual apurou haver diferença em favor da Embargante, uma vez que foram realizados dois depósitos na subconta do processo, um de R$ 11.017,82 e outro de R$ 45.750,94. A diferença em favor da Embargante/Executada apurada no mencionado cálculo é de R$ 12.548,03. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos, pelo que homologo os cálculos de Id 176256161. Transitado em julgado, EXPEÇAM-SE ALVARÁS, conforme poderes e requerimentos carreados, um em favor da parte Embargada/Exequente para liberação do valor de R$ 46.752,66 (quarenta e seis mil, setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos) e seus consectários legais e outro no valor de R$ 12.548,03 (doze mil, quinhentos e quarenta e oito reais e três centavos) e seus consectários legais, em favor da Executada/Embargante. Autorizo, desde logo, a transferência para contas bancárias, se requerido. INTIME-SE a parte Embargada, pessoalmente, sobre a expedição do alvará. Assim sendo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA, a presente execução, com resolução de mérito. Ao fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Sem custas, honorários advocatícios e despesas processuais no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. Assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito