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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0805352-27.2024.8.14.0024

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0805352-27.2024.8.14.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante do abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas à parte exequente, se houver. INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE. Publique. Registre. Intime. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Itaituba, data da assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963– e-mail: [email protected] Processo nº 0805352-27.2024.8.14.0024 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogado(s) do reclamante: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, JONATAS THANS DE OLIVEIRA, EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 EXECUTADO: GUGU SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA, FRANCISCO EDNEI DO NASCIMENTO LIMA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Nome: GUGU SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA Endereço: NÚMERO 47, BAIRRO CENTRAL, AVENIDA BRIGADEIRO HAROLDO COIMBRA VELOSO, JACAREACANGA - PA - CEP: 68195-000 Nome: FRANCISCO EDNEI DO NASCIMENTO LIMA Endereço: TRAVESSA TERCEIRA, 31, DA PAZ, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de GUGU SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM LTDA e FRANCISCO EDNEI DO NASCIMENTO LIMA, todos qualificados nos autos. Devidamente intimada para atuar no feito, a parte exequente se manteve inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. Sobre o tema, o art. 485, III, do CPC especifica que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia da parte autora, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. No caso em tela, a parte autora deixou de cumprir determinação judicial tão necessária para o prosseguimento do feito, o que demonstra seu desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional. Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação. Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA COBRANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA). ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC. III, DO CPC). O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 , inc. III , do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20080110774173 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015)."D Dessa forma, o abandono da causa pela parte requerente demonstrou a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito. Cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante do abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas à parte exequente, se houver. INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE. Publique. Registre. Intime. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Itaituba, data da assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba