Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, caracterizado o abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Caso não se trate de demanda com concessão de gratuidade de justiça, remetam-se os autos à UNAJ. As custas pendentes, se houverem, deverão ser pagas pela parte autora. Por razões de praxe nos moldes do artigo 46 da Lei de Custas (LEI nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015) na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017). Por fim, contemplando que o ato de abandono de causa importa em mesmo efeito prático da desistência tácita do pedido descrito na ação, constituindo afastamento natural do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado. Desse modo, arquivem-se os autos imediatamente, com as devidas cautelas legais e, em especial, com baixa no sistema PJe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS PROCESSO Nº: 0801521-86.2025.8.14.0039 AUTOR(A): ONDOMINIO JARDIM CONQUISTA RESIDENCE ADVOGADO(A): MARIA CLARA DA SILVA ARAUJO - OAB PA33146 REQUERIDO(A): SECREP- SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM CONSTRUÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO(A): não habilitado SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANO MORAL requerido por CONDOMINIO JARDIM CONQUISTA RESIDENCE em face de SECREP- SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM CONSTRUÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA. A parte autora foi intimada pessoalmente (ID. 187194954) para manifestar interesse e dar andamento ao processo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme decisão de ID. 170219364. Em certidão ID. 188779496 a parte autora, intimada, não manifestou interesse no processo. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, importante destacar que o processo se encontra parado por exclusiva inércia da parte Requerente, sendo que a tentativa de intimação pessoal da parte para manifestação de interesse restou frustrada e/ou manteve-se silente após o prazo para seguimento do feito. O artigo 77, VII, do CPC dispõe que é dever da parte “manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações”. Deixando a parte de fazê-lo, sem informar mudança temporária ou definitiva ao juízo executivo, tem-se configurada a validade do ato de intimação realizado pelo oficial de justiça, com base no art. 274, parágrafo único, do CPC. Portanto, reconhecida a validade da intimação pessoal efetivada e mantendo-se inerte a parte exequente, resta configurado o abandono da causa. Tal conclusão encontra apoio na jurisprudência do STJ: REsp n. 2.242.327/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026; AREsp n. 2.797.974/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026; AgInt no AREsp n. 2.429.395/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026; e, AgInt no REsp n. 2.005.229/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022. Desta maneira, perfeitamente cabível a extinção do processo executivo sem resolução do mérito, em razão de seu abandono. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, caracterizado o abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Caso não se trate de demanda com concessão de gratuidade de justiça, remetam-se os autos à UNAJ. As custas pendentes, se houverem, deverão ser pagas pela parte autora. Por razões de praxe nos moldes do artigo 46 da Lei de Custas (LEI nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015) na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017). Por fim, contemplando que o ato de abandono de causa importa em mesmo efeito prático da desistência tácita do pedido descrito na ação, constituindo afastamento natural do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado. Desse modo, arquivem-se os autos imediatamente, com as devidas cautelas legais e, em especial, com baixa no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente sentença, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, Data de Assinatura. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas