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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001831-81.2026.4.01.3301

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1001831-81.2026.4.01.3301
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por não restarem preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na forma da legislação vigente. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001831-81.2026.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES DE JESUS DO ROSARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI - BA23393 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2 FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade ao trabalhador rural está prevista no art. 48, §1º da Lei n. 8.213/91, que assegura o direito ao benefício aos 55 anos de idade para mulheres e 60 anos para homens, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao período de carência (180 meses). Nos termos do art. 55, §3º da mesma lei, a comprovação do exercício da atividade rural exige início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea, nos moldes da Súmula 149 do STJ. Constam nos autos: -CTPS/CNIS com vínculos urbanos -CNIS com período de segurado especial reconhecido -Notas de comercialização da produção agrícola (DANFE) em nome próprio -Certidão de casamento em que a profissão do noivo/noiva é campesina -Escrituras e outros documentos relativos a direitos reais ou possessórios sobre imóveis rurais Não bastasse a evidente fragilidade documental, o CNIS/CTPS da parte autora apresenta vínculos urbanos, o que impede, legalmente, a concessão do benefício. Os vínculos urbanos existentes são duradouros (superam os 120 dias de tolerância legal) e coincidem com o período de carência. Por esses motivos, impedem a aplicação do redutor etário previsto exclusivamente para a aposentadoria rural pura. A prova oral coletada não desautorizou o conteúdo do CNIS. Logo, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora no período de carência exigido por lei, tampouco sua condição de segurada especial. Quanto às demais modalidades de aposentadoria, inclusive a híbrida, a autora não perfaz o requisito etário. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por não restarem preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na forma da legislação vigente. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais. Intimem-se. Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta