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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0805919-46.2024.8.14.0028

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0805919-46.2024.8.14.0028
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a prescrição e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade, pelas razões expostas na fundamentação. Sentença já publicada via PJe. Publique-se via DJEN.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0805919-46.2024.8.14.0028 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/ danos morais ajuizada por DIVA RIBEIRO FAGUNDES em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora formula pretensão de natureza revisional e indenizatória relacionada à conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Narra a autora que exerceu atividade vinculada ao serviço público, sendo participante do programa PASEP, com manutenção de conta individual vinculada ao referido fundo ao longo de sua vida funcional. Sustenta que, ao atingir as condições legais para levantamento dos valores, procedeu ao saque das cotas vinculadas em 23/10/2012, ocasião em que recebeu o montante de R$ 634,26, valor que reputa desproporcional e incompatível com o período contributivo e com os rendimentos que entende devidos. Afirma, nesse contexto, que o valor disponibilizado não reflete a correta aplicação dos critérios legais de atualização, alegando a existência de falhas na gestão da conta vinculada, notadamente quanto à ausência de aplicação adequada de rendimentos, correção monetária e recomposição dos valores ao longo do tempo. Sustenta, ainda, ausência de transparência quanto à composição do saldo, o que teria impedido a aferição, à época, da exata extensão do prejuízo. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destaca o extrato da conta vinculada ao PASEP (ID 113001802), no qual consta lançamento identificado como “PGTO APOSENTADORIA AG:3705”, datado de 23/10/2012, no valor de R$ 634,26, seguido de indicação de saldo final zerado. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 128049134), na qual suscita, preliminarmente, impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva e como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, defende a regularidade da movimentação da conta e a inexistência de qualquer irregularidade. A parte autora apresentou réplica, impugnando as teses defensivas e reiterando os fundamentos da inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares 1.1. Da impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação. A parte autora é pessoa natural e apresentou declaração de hipossuficiência, não tendo o requerido demonstrado elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração. Mantenho, portanto, o benefício da gratuidade da justiça. 1.2. Da ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar. A controvérsia deduzida na inicial diz respeito à alegada falha na prestação do serviço do Banco do Brasil na administração da conta individualizada do PASEP, inclusive quanto à existência de supostos desfalques e à ausência de adequada remuneração dos valores. No julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para as demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. A hipótese dos autos, portanto, insere-se no âmbito da orientação firmada pelo STJ, razão pela qual rejeito a preliminar. 1.3. Da ausência de documentos essenciais à propositura da demanda Também não prospera a alegação. O requerido sustenta que a autora não teria apresentado documentação suficiente para comprovar a alegada irregularidade, invocando os arts. 320 e 373, I, do CPC. Todavia, a ausência de prova suficiente do fato constitutivo do direito alegado não se confunde com a falta de documento indispensável à própria propositura da ação. No caso, a petição inicial veio acompanhada de documentação relacionada à conta PASEP e aos valores recebidos pela autora, havendo elementos suficientes para a compreensão da controvérsia e para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual insuficiência probatória quanto à existência ou extensão da irregularidade alegada constitui questão relacionada ao mérito da pretensão, não caracterizando, por si só, ausência de pressuposto para o recebimento da inicial. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.4. Da inépcia da inicial Igualmente não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, a inépcia decorre da ausência de pedido ou causa de pedir, da formulação de pedido indeterminado fora das hipóteses legais, da falta de coerência lógica entre a narração dos fatos e a conclusão ou da existência de pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas hipóteses está presente. A inicial apresenta narrativa fática compreensível, indicando a existência de conta individualizada do PASEP, o levantamento realizado pela autora e a alegação de recebimento de valor que reputa inferior ao efetivamente devido. Também formula pretensão de recomposição dos valores que entende devidos e pedido de indenização por danos morais. A própria defesa demonstra ter compreendido perfeitamente a controvérsia, tanto que enfrentou especificamente a alegação de saque e a pretensão de recomposição do saldo. Assim, não há deficiência da causa de pedir ou do pedido capaz de caracterizar inépcia da petição inicial. Rejeito a preliminar. 2. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria relevante é de natureza documental e jurídica, sendo desnecessária a produção de outras provas. 3. Da prescrição O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” No caso, o extrato da conta PASEP demonstra que, em 23/10/2012, foi realizado pagamento identificado como “PGTO APOSENTADORIA AG:3705”, no valor de R$ 634,26, com redução do saldo da conta a R$ 0,00. Assim, considerando o saque integral do saldo então existente, ocorrido em 23/10/2012, iniciou-se naquela data o prazo prescricional decenal. A presente ação, contudo, foi ajuizada somente em 10/04/2024, quando já ultrapassado o prazo de dez anos. A posterior obtenção de microfilmagem não altera o termo inicial, diante da tese firmada no Tema 1.387/STJ. Reconheço, portanto, a prescrição da pretensão, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelas partes. 4. Honorários Advocatícios Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, a regra geral prevista no art. 85 do Código de Processo Civil impõe a condenação da parte sucumbente ao seu pagamento. Todavia, o caso concreto apresenta peculiaridade relevante, consistente na superveniência de definição jurisprudencial específica acerca do termo inicial do prazo prescricional nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP, firmada no julgamento do Tema nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia até então existente quanto à aplicação da teoria da actio nata e ao momento de ciência inequívoca da lesão gerava, no âmbito jurisprudencial, interpretações divergentes, inclusive no próprio Tribunal de Justiça, o que evidencia que a propositura da demanda não se deu em descompasso com orientação consolidada à época. Nesse contexto, a extinção do feito por reconhecimento da prescrição decorre da aplicação de orientação jurisprudencial superveniente, não sendo possível imputar à parte autora conduta processual reprovável ou resistência injustificada ao direito da parte contrária. Assim, à luz do princípio da causalidade, que orienta a distribuição dos ônus sucumbenciais, e considerando a ausência de efetiva triangulação útil da relação processual sob o prisma da resistência qualificada, mostra-se adequado afastar a condenação em honorários advocatícios no caso concreto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade, pelas razões expostas na fundamentação. Sentença já publicada via PJe. Publique-se via DJEN. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente, mediante cópia, como ofício, carta de intimação ou requisição que se fizer necessária, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá