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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0804494-10.2025.8.14.0008

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0804494-10.2025.8.14.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECIDO: a) RECONSIDERO a decisão de id. 173239457 no que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, reconhecendo a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica discutida nos autos; b) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela YCAR ARTES GRÁFICAS LTDA. e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação a essa ré, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/1995; c) REJEITO as demais preliminares de contestação, nos termos da fundamentação; c) No mérito, e quanto às requeridas remanescentes FRETADOR TRANSPORTES LTDA. e SAMBAZON DO BRASIL AGROINDUSTRIAL LTDA., JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e por danos morais formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; Descabe a condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804494-10.2025.8.14.0008 REQUERENTE: GEOVANE WAGNER GARCIA REQUERIDO: FRETADOR TRANSPORTES LTDA., YCAR ARTES GRAFICAS LTDA, SAMBAZON DO BRASIL AGROINDUSTRIAL LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 10 (dez) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 10:00 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Estagiária: MARLIANE TELES TAVARES; Autor: GEOVANE WAGNER GARCIA, RG nº 3095836; Advogado: HIGOR OLIVEIRA DE LIMA OAB/PR 117.403; Réu: FRETADOR TRANSPORTES LTDA., CNPJ: 33.446.018/0001-70; Preposto: GUSTAVO ISAC BROETTO, CPF n° 424.667.288-26; Advogada: ADRIANA LUNA EVANGELISTA, OAB/SP 383.665 FRETADOR; Réu: YCAR ARTES GRAFICAS LTDA, CNPJ n° 53.856.829/0001-57; Advogada: SYLVIA CORREA GHERARDINI RODRIGUES, OAB/SP 311.257 Preposto: ISABELLA ALBA SIULYS, CPF n° 352.317.058-37; Réu: SAMBAZON DO BRASIL AGROINDUSTRIAL LTDA, CNPJ n° 07.294.662/0004-03; Advogada: SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA OAB/DF OAB/PA 18822; Preposto: MIGUEL LANZUOLO, CPF n° 017.583.289-75; Informante: MARCHIELLE GOMES TEIXEIRA, RG nº 39520639; ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MM. Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 07/2020 – GP/VP/CJRMB/CJI, sendo dispensada a assinatura das partes, com anuência delas. Inicialmente, instadas as partes à conciliação, esta resultou-se infrutífera. Após, oportunidade a réplica, o patrono do autor reiterou os termos da inicial. Por fim, a pedido da advogada ADRIANA LUNA EVANGELISTA, a Magistrada passou a ouvir o depoimento pessoal do autor e da informante MARCHIELLE GOMES TEIXEIRA, que foi ouvida nessa qualidade por ter vínculo empregatício com a requerida FRETADOR TRANSPORTES LTDA. As oitivas seguem anexadas em formato de mídias. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Versa a presente demanda sobre ação de cobrança/indenização, por meio da qual o autor postula a condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Narra a inicial que, em abril de 2025, foi contratado para realizar transporte de carga de São Bernardo do Campo/SP a Barcarena/PA, mediante remuneração total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); que, ao chegar ao destino, nas dependências da corré Sambazon, deparou-se com demora para a descarga da mercadoria e, em razão de compromisso já agendado com terceiro, viu-se compelido a contratar, por conta própria, o transbordo da carga para outro veículo, desembolsando R$ 2.000,00, cujo reembolso pretende, além de indenização por danos morais decorrentes dos transtornos daí resultantes. Devidamente citada e intimada, a corré SAMBAZON DO BRASIL AGROINDUSTRIAL LTDA. apresentou contestação na qual suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que não contratou o autor, não autorizou o alegado transbordo e não integra a relação jurídica da qual este pretende extrair o crédito, e, também em preliminar, a ilegitimidade ativa do autor, por não figurar como contratado no Contrato de Prestação de Serviço de Transporte/Frete nº 7686/1, celebrado entre a Fretador e Heloisa Helena Cardoso. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC à espécie, por se tratar de atividade empresarial de transporte de cargas (consumo intermediário); a ausência de qualquer autorização ou assunção da despesa de transbordo; a distinção entre a pretensão deduzida e a indenização legal por tempo de espera prevista no art. 11, §5º, da Lei nº 11.442/2007; a fragilidade da prova do alegado prejuízo material; a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil; a impossibilidade de solidariedade presumida (art. 265 do Código Civil); e a improcedência do pedido de danos morais. A corré FRETADOR TRANSPORTES LTDA. contestou o feito arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa do autor e a incompetência territorial deste Juízo, ao argumento de que a cláusula 12 do Contrato nº 7686/1 elegeu o foro da Comarca de Cordeirópolis/SP. Requereu, ainda, o afastamento da inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta que o item 5 do contrato atribui ao contratado (e, por extensão, ao motorista) as despesas de carga, descarga e estiva e que jamais autorizou o transbordo, decisão que atribui à exclusiva conveniência do autor, que estaria com o veículo carregado de pertences de mudança pessoal. Sustenta que cumpriu integralmente sua obrigação contratual, tendo pagado a integralidade do frete (R$ 14.595,00 líquidos) e que inexiste dano moral indenizável, por se tratar de mero desentendimento contratual. Por sua vez, a corré YCAR ARTES GRÁFICAS LTDA. também contestou impugnando, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência; arguindo a ilegitimidade ativa do autor quanto ao pedido de dano material; e suscitando sua própria ilegitimidade passiva, ao argumento de que figura no contrato de frete unicamente como local de carregamento da mercadoria em São Bernardo do Campo/SP, sem qualquer vínculo com os fatos ocorridos no destino da carga, em Barcarena/PA. No mérito, requer a reconsideração da decisão que reconheceu a incidência do CDC e deferiu a inversão do ônus da prova, e sustenta a ausência de ato ilícito, de nexo causal e de comprovação do efetivo desembolso e de sua titularidade pelo autor, pugnando pela improcedência integral dos pedidos de dano material e moral. Inicialmente, cumpre reexaminar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tema objeto de impugnação pelas requeridas Fretador e pela Ycar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, quando o serviço de transporte de cargas é contratado no âmbito de atividade empresarial, como etapa necessária à consecução de operação-meio voltada à obtenção de lucro, não se configura relação de consumo, por se tratar de consumo intermediário, ainda que uma das partes seja pessoa física. (REsp nº 1.669.638/SP) No caso concreto, o autor atuou como motorista vinculado à execução de contrato de transporte rodoviário de cargas subcontratado (Contrato nº 7686/1), integrando cadeia logística empresarial entre a remetente (Ycar), a transportadora contratante (Fretador) e a destinatária (Sambazon), circunstância que evidencia consumo intermediário, e não relação de consumo protegida pelo CDC. Reconsidero, portanto, a decisão de id. 173239457 no ponto em que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, daquele diploma, passando a reger-se a distribuição do encargo probatório pela regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil: ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito e às rés, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No que concerne à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, suscitada pelas três requeridas ao fundamento de que o Contrato nº 7686/1 foi celebrado entre a Fretador e Heloisa Helena Cardoso, figurando o autor unicamente como motorista/representante da contratada, sem titularidade sobre o crédito contratual, a preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade das partes é aferida in status assertionis, isto é, a partir das afirmações contidas na petição inicial, tomadas em abstrato como verdadeiras, sendo a efetiva existência do direito afirmado questão afeta ao mérito. No caso, o autor não postula o cumprimento do contrato de frete nº 7686/1, mas sim o ressarcimento de despesa que alega ter pessoalmente desembolsado e a reparação de dano moral que afirma ter pessoalmente experimentado. Tratando-se de pretensão de natureza indenizatória, a legitimidade ativa recai sobre quem se afirma titular do prejuízo, independentemente de figurar como parte formal no contrato principal do qual a controvérsia é decorrente. Se o autor efetivamente desembolsou, ou não, o valor de R$ 2.000,00, e se sofreu, ou não, o alegado dano moral, são questões que dizem respeito à existência do direito material, a serem examinadas no mérito, e não à legitimidade para a causa. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelas três requeridas. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Sambazon, ao fundamento de que não contratou o autor, tampouco autorizou o transbordo, figurando apenas como destinatária da carga e tomadora do CT-e, também aqui a legitimidade passiva deve ser examinada pela teoria da asserção. A petição inicial imputa à Sambazon, na qualidade de destinatária da mercadoria e no local onde ocorreu a alegada demora na descarga, participação na cadeia de fatos que teria ensejado a necessidade do transbordo, o que é suficiente, em abstrato, para legitimá-la a figurar no polo passivo. A efetiva demonstração de que a Sambazon deu causa à demora, autorizou o transbordo ou assumiu a obrigação de reembolso é matéria que se confunde com o mérito da causa e como tal será examinada adiante. Rejeito a preliminar. Diversa é a situação da Ycar. O Contrato nº 7686/1, juntado pelo próprio autor, identifica a Ycar exclusivamente como local de carregamento da mercadoria, em São Bernardo do Campo/SP — origem do transporte —, sem qualquer participação na relação contratual de frete, na fixação de seu valor ou nas condições de sua execução. O fato gerador da pretensão deduzida na inicial — a alegada demora para descarga e a subsequente decisão de realizar o transbordo — situa-se, segundo a própria narrativa do autor, no destino da carga, em Barcarena/PA, momento em que a mercadoria já havia sido integralmente carregada e a Ycar já havia encerrado sua participação na operação. A petição inicial não descreve, ainda que de forma genérica, qualquer conduta específica atribuível à Ycar relacionada à demora no descarregamento ou à decisão de transbordo, limitando-se a imputar responsabilidade indistintamente a todas as “Requeridas”. Nessas condições, ausente, mesmo em abstrato, qualquer nexo entre a Ycar e a causa de pedir, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a essa ré, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. No tocante à incompetência territorial suscitada pela Fretador, com base na cláusula 12 do Contrato nº 7686/1, que elegeu o foro da Comarca de Cordeirópolis/SP, a preliminar não prospera, por razões convergentes. Primeiro, a competência deste Juízo está assegurada, por si só, em relação à corré Sambazon do Brasil Agroindustrial Ltda., que possui sede e estabelecimento nesta Comarca de Barcarena/PA (art. 4º, I, da Lei nº 9.099/1995), sendo certo que a Sambazon não é parte, nem signatária, do contrato nº 7686/1 firmado entre a Fretador e Heloisa Helena Cardoso, de modo que a cláusula de eleição de foro ali pactuada não lhe é oponível, tampouco à Ycar, por igual razão. Segundo, tratando-se, na essência, de pretensão de reparação de dano (desembolso de despesa e dano moral, arts. 186 e 927 do CC), e não de simples cobrança de valores contratuais de frete, aplica-se a regra especial do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/1995, que faculta ao autor propor a ação no foro do local do fato, sendo incontroverso que o fato gerador da controvérsia ocorreu nesta Comarca, onde está situado o estabelecimento destinatário da mercadoria. Por fim, a própria cláusula de eleição de foro foi pactuada entre a Fretador e Heloisa Helena Cardoso, não constando o autor como parte contratante em nome próprio, mas apenas como motorista/representante da contratada, circunstância que fragiliza a pretendida oponibilidade da cláusula ao próprio autor nesta demanda de natureza indenizatória. Rejeito, assim, a preliminar de incompetência territorial. Superadas as preliminares na extensão acima delimitada, remanescendo o feito em relação à Fretador Transportes Ltda. e à Sambazon do Brasil Agroindustrial Ltda., passo ao exame do mérito. Consta dos autos, sob id. 159201512 - Pág. 8, recibo particular emitido por JT JOBA TRANSPORTES/J.M. RODRIGUES LOGÍSTICA, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), declarando tê-lo recebido do autor GEOVANE WAGNER GARCIA, referente a “transbordo merc. placa LYS5J54 de Tomé-Açu p/Barcarena (PA) placa SZT1H88”, datado de 05/05/2025 — mesma data em que a mercadoria foi definitivamente recebida pelo almoxarifado da Sambazon, conforme os canhotos de entrega também constantes dos autos. O documento é hábil a comprovar a ocorrência do desembolso pessoal alegado pelo autor, no valor e na data por ele indicados. Não obstante, a procedência do pedido de reembolso depende, ainda, da demonstração do nexo de causalidade entre o desembolso e conduta imputável às requeridas, ônus do qual, quanto a este ponto específico, o autor não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC, aplicável à espécie ante o afastamento do CDC. Com efeito, o próprio recibo indica que o transbordo ocorreu em Tomé-Açu/PA — localidade diversa de Barcarena/PA, onde está situado o estabelecimento da Sambazon e onde, segundo a inicial, o autor teria sido surpreendido com a demora para a descarga —, circunstância que enfraquece a alegação de que a substituição do veículo tenha decorrido de recusa ou demora da Sambazon em receber a mercadoria em seu próprio pátio. Não há, ademais, qualquer elemento nos autos que indique autorização, prévia ou posterior, da Fretador ou da Sambazon para a contratação do transbordo, nem prova de que a demora no descarregamento, se houve, tenha excedido o prazo legal de 5 (cinco) horas previsto no art. 11, §5º, da Lei nº 11.442/2007, sendo certo que o autor sequer formulou pedido de indenização por tempo de espera segundo os critérios daquele dispositivo, mas pretensão diversa — o ressarcimento de contratação particular de terceiro. A isso se soma a circunstância de que o próprio Contrato nº 7686/1, item 5, dispõe expressamente que “eventuais outras despesas decorrentes deste serviço, tais como manutenção mecânica, reparos, multas de trânsito, estiva, carga e descarga (...) serão arcadas e pagas pelo CONTRATADO” — isto é, pela transportadora subcontratada representada pelo autor —, o que afasta, também sob o prisma contratual, a pretensão de transferir tal despesa às requeridas. Por fim, a prova fotográfica constante dos autos (id. 189929198) revela que o veículo utilizado no transporte conduzia, simultaneamente à carga destinada à Sambazon, volumes compatíveis com mudança residencial (móveis, bolsas, roupas de cama), circunstância que, à falta de prova em sentido contrário, é compatível com a versão das requeridas de que a substituição do veículo, na etapa final do trajeto, atendeu a conveniência própria do autor, e não a determinação ou omissão das requeridas. Comprovado o desembolso, mas não demonstrado o nexo causal com conduta das requeridas, o pedido de indenização por danos materiais é improcedente, tanto em relação à Fretador quanto em relação à Sambazon. Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. A controvérsia posta nos autos é de natureza eminentemente patrimonial e contratual, cingindo-se à discussão sobre quem deveria suportar determinada despesa operacional surgida na execução de contrato de transporte de cargas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero inadimplemento ou desentendimento contratual não é apto, por si só, a configurar dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de efetiva e anormal violação a direito da personalidade. (STJ - AgInt no REsp: 1862380 DF 2020/0038162-2) No caso dos autos, a petição inicial limita-se a alegar, de forma genérica, “prejuízos emocionais” e “transtornos” decorrentes da espera para descarga e da necessidade de custeio do transbordo, sem descrever qualquer situação concreta de humilhação, constrangimento público, ofensa à honra ou à dignidade que ultrapasse o aborrecimento inerente ao exercício da atividade profissional de transporte de cargas. Os percalços operacionais relatados — por mais legítimo que seja o desconforto deles decorrente — inserem-se no risco ordinário da atividade exercida pelo autor, não configurando, por si sós, lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Improcede, portanto, também o pedido de danos morais. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) RECONSIDERO a decisão de id. 173239457 no que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, reconhecendo a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica discutida nos autos; b) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela YCAR ARTES GRÁFICAS LTDA. e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação a essa ré, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/1995; c) REJEITO as demais preliminares de contestação, nos termos da fundamentação; c) No mérito, e quanto às requeridas remanescentes FRETADOR TRANSPORTES LTDA. e SAMBAZON DO BRASIL AGROINDUSTRIAL LTDA., JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e por danos morais formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; Descabe a condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas. Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo de 10 dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, o qual deverá efetuar, nas 48 horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 42, § 1º, e art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo de 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC c/c art. 41 da Lei nº 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barcarena, data registrada no Sistema. E nada mais havendo, a MM. Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos. Eu, Marliane Teles Tavares, ___, estagiária da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi. TALITA DANIELE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA. (Assinado com certificado digital)