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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0802344-30.2026.8.14.0070

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0802344-30.2026.8.14.0070
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Revogo a medida liminar anteriormente concedida. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º do CPC. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0802344-30.2026.8.14.0070 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Nome: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: Banco Santander, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 REQUERIDO: Nome: ANTONIO GABRIEL ARAUJO AFONSO Endereço: TV GRAO PARA, 485, CASTANHAL, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima identificadas. Após a a decisão de ID 176490647, a requerente informou que as partes entraram em “consenso sobre a regularização das parcelas em atraso e a manutenção do contrato de financiamento”, pelo que requereu a extinção do feito em virtude da “perda superveniente do objeto da ação” (ID 189861509). Vieram-me os autos conclusos. Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir. As partes compuseram amigavelmente, entretanto, não foi juntado qualquer termo de acordo realizado entre os litigantes, mas somente documento produzido unilateralmente. Nesse caso, a informação da parte autora configura AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, ocasionando a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, é de rigor reconhecer a perda superveniente do interesse processual, por ter esvaziado o pretendido com a presente demanda, qual seja, a busca e apreensão do veículo financiado pelo requerente, em virtude da inadimplência. Com efeito, a superveniência de renegociação e recomposição da dívida entre credor e devedor acarreta a cessação do conflito de interesses outrora existente no plano material. Consequentemente, esvaziou-se a pretensão inicial de busca e apreensão e de consolidação da propriedade fiduciária, desaparecendo o interesse processual de agir em razão da manifesta perda superveniente do objeto, consoante prevê o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. No tocante aos encargos do processo, cabe assentar a distribuição das custas e despesas. A extinção da demanda decorre de composição extrajudicial sem apresentação de instrumento formal de transação bilateral firmado nos autos por advogado do réu, mas sim de comunicação unilateral da autora fundada na renegociação e na perda do interesse processual. Nos casos de perda de objeto, a verba honorária e os ônus sucumbenciais orientam-se pelo princípio da causalidade, imputando-se a quem deu causa à instauração da demanda. Contudo, na hipótese concreta, o demandado não foi citado, não integrou formalmente a relação processual por meio de procurador constituído nos autos e a parte autora expressamente requereu a extinção em decorrência do acordo com retomada do contrato. Desse modo, inexistindo triangularização da relação processual e ausente contraditório em juízo, descabe a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo a parte autora suportar as custas já antecipadas e recolhidas, com fulcro na regra geral dos atos de extinção provocados pela iniciativa do demandante. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Revogo a medida liminar anteriormente concedida. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º do CPC. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba