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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Agravo de Instrumento 0819165-28.2026.8.14.0000

Julgamento
23/07/2024
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0819165-28.2026.8.14.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS OPME. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA. DIVERGÊNCIA ENTRE MÉDICO ASSISTENTE E JUNTA MÉDICA. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO PROFISSIONAL ASSISTENTE. URGÊNCIA CLÍNICA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a compelir operadora de plano de saúde a autorizar e custear integralmente procedimentos e materiais cirúrgicos prescritos pelo médico assistente, cuja cobertura foi parcialmente recusada com fundamento em parecer de junta médica. A tutela recursal foi deferida para assegurar o tratamento integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o parecer da junta médica da operadora prevalece, em sede de cognição sumária, sobre a prescrição fundamentada do médico assistente; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para determinar o custeio integral dos procedimentos e materiais indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conclusão da junta médica da operadora não vincula o Poder Judiciário nem prevalece automaticamente sobre a indicação do médico que acompanha diretamente o paciente, sobretudo quando a prescrição está tecnicamente fundamentada. 4. O parecer do médico assistente descreve as patologias, justifica individualmente os procedimentos e materiais recusados e aponta risco de comprometimento do resultado terapêutico e de agravamento do quadro clínico caso a cirurgia seja realizada de forma parcial. 5. A jurisprudência admite a prevalência da indicação do médico assistente em caso de divergência técnico-assistencial e considera abusiva a recusa de materiais indispensáveis à realização de cirurgia destinada ao tratamento de doença coberta pelo plano. 6. A probabilidade do direito decorre da documentação médica apresentada, enquanto o perigo de dano resulta do risco de agravamento da condição de saúde e de prejuízo funcional decorrente do retardamento ou da realização incompleta do tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Agravo interno prejudicado.