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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0801957-69.2024.8.14.0107

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0801957-69.2024.8.14.0107
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, fixando como termo inicial a data do requerimento administrativo (20/12/2023). Condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, devendo, contudo, serem compensados os valores eventualmente recebidos pela parte autora a título de benefício assistencial (BPC/LOAS) no mesmo período, em razão da vedação de cumulação. Juros de mora e correção monetária haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme artigo 3º da EC nº 113/2021. ANTECIPO A TUTELA, tendo em vista a plausibilidade jurídica que decorre do próprio acolhimento do pedido inicial, para o fim de determinar a conversão do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §3º, I, do Código de Processo (Súmula n°. 178 do STJ). Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Juízo de 2º grau. Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício. Dom Eliseu/PA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801957-69.2024.8.14.0107 AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por ANTONIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados regularmente na inicial. À inicial juntou documentos e requereu a concessão de Aposentadoria Rural com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente corrigidas. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação sustentando, em síntese, que os documentos apresentados não garantem o direito ao recebimento do benefício pleiteado (id n°. 127817113). Réplica apresentada no id n°. 130756318. Audiência de instrução realizada nos autos, onde foram ouvidas a parte requerente e testemunha (s), conforme id n°. 149144955. A parte autora, por intermédio do Advogado constituído nos autos, apresentou alegações finais orais. O requerido, por sua vez, deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme atesta a certidão id n°. 149144965. Autos conclusos para sentença. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão do benefício da Aposentadoria por idade Rural, com o pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício desde a data da entrada do requerimento. Para a concessão do benefício requerido pela parte autora são exigidos alguns requisitos pela legislação: (1) idade mínima, (2) qualidade de segurado e (3) o requisito da carência (180 meses de atividade rural). Em relação à idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91, o benefício de aposentadoria por idade rural é devido ao segurado especial que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher. Vejamos: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1° - Os limites fixados no “caput” são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto se empresário, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea “a” dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta Lei. §2° - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (grifei). Sobre o benefício de aposentadoria por idade rural, Renata S. Brandão Canella e Sérgio Eduardo Canella lecionam: O benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural é concedido a apenas uma restrita parcela de segurados, quais sejam: segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e o segurado especial (art. 11, “h”, VII, da Lei nº 8.213/91) que comprovem também o preenchimento de dois requisitos: idade e carência. Os supracitados segurados são beneficiados com a redução em 5 anos da idade mínima exigida. Assim, para requerer o benefício de aposentadoria por idade rural, os homens necessitam possuir no mínimo 60 anos de idade e as mulheres, 55 anos de idade (§ 1º do art. 48, da Lei nº 8.213/91), e a carência mínima exigida deve ser cumprida integralmente pelo trabalho rural (§ 2º do art.48, da Lei nº 8.213/91). Os segurados enquadrados no supracitado artigo, diante da sua hipossuficiência frente à obrigatoriedade de recolhimento previdenciário mensal, dispõem de uma maior proteção, eis que necessitam apenas comprovar o desempenho de labor pelo mínimo da carência exigida (15 anos de trabalho em regime de economia familiar), não sendo exigido o efetivo recolhimento correspondente. Entretanto, receberão benefício previdenciário em valor mínimo (salário-mínimo vigente), nunca superior a esse valor. (Direito previdenciário: atualidades e tendências/ organizadores Renata S. Brandão Canella, Sérgio Eduardo Canella. Londrina, PR: Thoth, 2019. 305 p.). (grifei). No caso dos autos, percebo que a parte autora nasceu em 06/01/1952 e possui, nesta data, 74 anos. Desta forma, resta preenchido este requisito. No que tange à qualidade de segurado, verifico que os documentos acostados aos autos constituem indícios razoáveis de prova material, a exemplo das certidões de inteiro teor id n°. 123169890 e 123169896 e ficha de matrícula id n°. 123170825. Os supracitados documentos possuem especial valor probante, pois são documentos públicos. Além disso, tanto o autor quanto a (s) testemunha (s) ouvida (s) foram firmes e coerentes ao ratificarem o exercício da atividade de lavrador, o que confere verossimilhança às alegações iniciais. Desta forma, pelas provas produzidas ao longo da instrução processual, entendo que a qualidade de segurado da parte autora resta comprovada. Por fim, em relação à carência, as provas examinadas conduzem à conclusão de que este requisito também foi satisfeito, pois o requerimento administrativo (DER) foi formulado em 20/12/2023 e os documentos, além da prova testemunhal, dão conta de que a parte autora trabalha na lavoura há mais de 15 (quinze) anos. Sobre o assunto, a jurisprudência do Tribunal Regional da Primeira Região. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2. No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural. 3. Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). 4. No caso, o apelado completou 60 anos de idade no ano de 2005 (nascimento em 05.06.1945 - fls.13). Por sua vez, verifica-se o início de prova material suficiente ao reconhecimento da condição de rurícola do apelado no período de carência exigido (144 meses), mediante prova documental representada pela certidão de casamento, realizado aos 28.12.1965, na qual é qualificado como lavrador; cópia da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade a cônjuge; carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e ficha de inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marcelândia, ambos em 20.09.2001, com anotações de pagamento de contribuições até 12/2008; comprovantes de pagamento de contribuições sindicais, além de cópia da CTPS com anotação de vínculo empregatício de natureza rural (trabalhador de apoio agropecuário), entre 04.04.2008 a 13.12.2012, correspondente ao registro do único vínculo empregatício anotado no CNIS. A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, a qual contribuiu para o convencimento do magistrado a quo e, em que se ratificou o desempenho de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar. É importante atribuir importância às impressões do magistrado sentenciante, que teve acesso a uma gama extensa de informações em audiência, tais como modos, sinais e dados não verbais, condição de analfabeto da parte, etc. O fato de constar do CONBAS que o autor percebeu benefícios de auxílio doença na condição de comerciário/empregado não infirma a sua condição de segurado especial, na medida em que o único vínculo empregatício anotado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS é de natureza rural. (...) 8. Apelação desprovida. Alteração de ofício da forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária. Tutela de urgência mantida. (AC 0041034-42.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 21/10/2021 PAG.) (grifei). Assim, com base nas provas produzidas ao longo do processo, entendo que a parte autora preencheu o requisito da carência. Além disso, outros casos semelhantes no TRF1. Vejamos: APELAÇÃO. INSS. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. REQUISITOS DA LEI 8.213/91, ARTS. 26, III, 39, I, 48, 49, II, 142 E 143 (REDAÇÃO ORIGINAL). CARÊNCIA. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA PARTE AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11 DO CPC 2015. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO ANTERIOR. 1. A partir da edição da Lei 9.032/95, além do fator idade, 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, a concessão de aposentadoria por idade a rurícola, aí compreendidos o empregado, o autônomo, o avulso e o segurado especial, no valor mínimo, dar-se-á nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência, prevista no art. 142, da Lei n. 8.213/1991 (Cf. STJ, AgInt no AREsp 584.680/SP, Primeira Turma, Ministro Gurgel De Faria, DJ de 26/06/2017). (...) 11. A prova testemunhal produzida na audiência, em que houve o depoimento pessoal da autora e a oitiva de 3 (três) testemunhas (fls. 86/89), corroborando o início de prova documental não deixou dúvidas em relação à qualidade de segurada especial da autora pelo período necessário à concessão do benefício. A autora informou que trabalhou nas fazendas: Bom Jesus, Confusão e Cachoeira; que trabalhou auxiliando seu padrasto e seu marido, Jerônimo; que o ajudava a tirar leite, capinar a roça, fazer cerca, plantar arroz, feijão, milho; que Jerônimo mexia ainda com Curral; que seu marido era aposentado como trabalhador rural; mudou para a cidade, mas continuou a trabalhar na roça. Por sua vez, as testemunhas disseram que conhecem a autora há mais de 20 anos; que ela trabalhava nas fazendas, sendo veementemente citada a Fazenda Confusão, ajudando o marido. Ainda, foi dito que após o falecimento dele a autora mudou-se para a cidade, mas continuou com o trabalho na roça. 12. Forçoso concluir, portanto, que os elementos de provas carreados aos autos conduzem ao acerto da sentença que concluiu ser a autora segurada especial da Previdência Social, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Logo, não merece reparo a sentença no ponto. 13. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E, visto que, em 03/10/2019, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. 15. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária parcialmente provida (item 13). 16. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Nesses termos, considerando que a sentença foi proferida ANTES de 18/03/2016, deixo de majorar os honorários fixados pela sentença, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. (AC 0066497-54.2015.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/12/2021 PAG.). (grifei). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: não há que se falar em remessa necessária, a teor art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil/2015. 2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 3. No caso, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade. 4. Excluída as hipóteses em que a legislação de regência estabelece outra data, o termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definido pelo colendo STJ, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.369.165/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014), caso a ação tenha sido ajuizada em data posterior à conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), julgado sob a sistemática da repercussão geral, ou a partir do ajuizamento da ação se a ação tiver sido ajuizada antes da data da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) e não tenha havido requerimento administrativo. No caso, a DIB é a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 5. Atrasados: a correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, deve ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as verbas vencidas (art. 85, §§2º, 3º, I, do NCPC) até a prolação do acórdão. Determino a implantação imediata do benefício. 7. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. (AC 1024425-50.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2021 PAG.) Nesse contexto probatório, concluo que a parte demandante faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, nos termos do artigo 48 e seguintes da Lei 8.213/91, visto que possui a idade mínima exigida, a qualidade de segurado, além de ter comprovado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses. 2.1 – Da conversão do benefício assistencial em aposentadoria por idade. Do cálculo valor retroativo. No que se refere ao termo inicial do benefício, verifico que a parte autora postulou a concessão da aposentadoria desde a data do requerimento administrativo, no entanto é possível verificar no CNIS id n°. 123172743 - Pág. 18 que o requerente recebe benefício de amparo social ao idoso desde 10/01/2017, situação que impacta no recebimento de valores retroativos, haja vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios. De fato, é possível a fixação da Data de Entrada do Requerimento (DER) como termo inicial do benefício previdenciário, desde que preenchidos os requisitos legais à época, o que, como já demonstrado acima, restou comprovado. Todavia, cumpre consignar que o benefício assistencial e o benefício previdenciário são inacumuláveis, nos termos da legislação vigente. Nesse mesmo sentido: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECEBIMENTO DE LOAS . POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1 . A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. O Ministério da Previdência Social, ao editar a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, fez constar que documentos tais quais certidões de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável, bem como certidão de nascimento ou de batismo dos filhos (art. 116, XI e XII) são considerados como início de prova material para fins de comprovação da atividade rural. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o recebimento de BPC/LOAS não é suficiente para afastar a sua qualidade de segurado especial. 4. Em sendo reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, o BPC/LOAS deve ser cancelado após o implemento do novo benefício, de forma que eventuais valores recebidos cumulativamente no mesmo período devem ser compensados. 5. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício. 6. Apelação da parte autora provida. (TRF-1 - AC: 10136391020224019999, Relator.: JUIZ FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (CONV.), Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 03/05/2023 PAG PJe 03/05/2023 PAG) demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade. (grifei). Assim, eventual condenação ao pagamento de valores retroativos deverá observar a necessária compensação dos valores já percebidos a título de benefício assistencial no mesmo período, a fim de evitar o pagamento em duplicidade. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, fixando como termo inicial a data do requerimento administrativo (20/12/2023). Condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, devendo, contudo, serem compensados os valores eventualmente recebidos pela parte autora a título de benefício assistencial (BPC/LOAS) no mesmo período, em razão da vedação de cumulação. Juros de mora e correção monetária haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme artigo 3º da EC nº 113/2021. ANTECIPO A TUTELA, tendo em vista a plausibilidade jurídica que decorre do próprio acolhimento do pedido inicial, para o fim de determinar a conversão do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §3º, I, do Código de Processo (Súmula n°. 178 do STJ). Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Juízo de 2º grau. Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício. Dom Eliseu/PA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA