Inteiro teor
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ. Aduz o autor que é servidor integrante da Carreira da Administração Tributária, submetido aos ditames insculpidos na Lei Complementar nº. 078/2011 e Lei Estadual nº 5.810/94 (Regime Jurídico Único). Afirma que faz jus ao Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 5%, calculado sobre o valor dos vencimentos, a cada três anos em efetivo exercício, com incorporação automática a partir do mês em que se completar o triênio, independentemente de solicitação, conforme Lei n° 5.810/1994 (RJU). Alega que, no período de abril/2012 até maio/2017, o réu deixou de realizar o correto pagamento relativo ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS) aos servidores da classe, uma vez que excluía parte da remuneração do reclamante da base de cálculo. Relata que, após esse período, a Administração Pública retornou com o pagamento do adicional (ATS) aos servidores da forma correta, contudo, somente reconheceu o direito ao pagamento dos valores retroativos em dezembro/2021, quando foram pagos os retroativos de abril/12 a maio/17, no entanto, sem a devida correção monetária. Busca através da presente ação o reconhecimento do direito ao recebimento de correção monetária sobre os valores pagos a título de ATS de maneira retroativa em dezembro/2021, referentes ao período de abril/12 a maio/17; com o reconhecimento de que o termo inicial para a correção monetária se deu na data do vencimento de cada parcela; o reconhecimento de que a correção monetária, no presente caso, constitui verba de natureza indenizatória, não se submetendo ao limite do teto constitucional; e não incidência do imposto de renda, considerando que os valores tratados constituem verba de natureza indenizatória. O Estado do Pará, devidamente citado, apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública é regida pelo Decreto nº 20.910/32, que dispõe: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. No caso de prescrição de trato sucessivo, não ocorre propriamente a prescrição da ação, mas a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento, se amoldando à Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Ademais, deve ser observado o disposto na Súmula 443 do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta. No caso presente, há de ser ressaltado que também não se operou a prescrição de fundo de direito, já que o pagamento das parcelas retroativas do ATS foi efetuado em dezembro/2021, sem aplicar a correção monetária, surgindo aí a violação ao direito do autor. Dessa forma, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal deve ser a data em que se efetivou o pagamento da verba pela Administração. É nesse sentido o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO MÉRITO. 1. Inicialmente, cumpre salientar que a análise do recurso especial não demandou reexame das provas dos autos. Cuida-se de questionamento eminentemente jurídico afeto ao termo inicial da prescrição de ações que visam a cobrança de correção monetária e de juros de mora sobre valores pagos administrativamente. 2. Cinge-se a controvérsia a respeito do termo a quo da contagem da prescrição de ação em que se discute o pagamento de juros e correção monetária incidente sobre parcelas pagas administrativamente. 3. A correção monetária é valor gerado pelo ato reputado ilícito praticado pela Administração Pública, qual seja, o pagamento a menor do que efetivamente devido, considerada a realidade da inflação no período. 4. Nesse contexto, em casos semelhantes ao dos autos, nos quais houve pagamento de verbas pela Administração sem as devidas atualizações, esta Corte vem entendendo que a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do pagamento da obrigação principal em atraso, efetuado sem a inclusão da correção, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão de atualização monetária dos respectivos valores. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 275337 RJ 2013/0002560-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/03/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VENCIMENTOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DO EFETIVO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Agravo regimental no qual se alega violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios, foi omisso ao não analisar o argumento do recorrente de que o direito de ação dos recorridos estaria alvejado pela prescrição. 2. O acórdão recorrido consignou que as declarações fornecidas pela Diretora do Departamento de Recursos Humanos do Município de Governador Valadares certifica que os vencimentos relativos aos meses de novembro e dezembro de 1996 somente foram pagos às recorridas, em 12/7/2001 e 23/2/2001, sem correção. 3. A Corte estadual rejeitou a arguição de prescrição, ventilada pelo recorrente, em razão da pretensão inicial, referente ao pagamento da correção monetária e aos juros moratórios, ter sido ajuizada em 2/5/2005, dentro do prazo de 5 (cinco) anos. 4. A jurisprudência desta Casa é no sentido de que em se tratando de ação proposta para cobrar a correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento administrativo realizado sem a devida correção. 5. Assim, não há falar em violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu o direito das recorridas ao recebimento da correção monetária a contar do pagamento dos vencimentos em atraso, afastando a prescrição. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1197128 MG 2010/0103360-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/10/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2010). Assim, rejeito a prejudicial de mérito. MÉRITO Compulsando os autos, verifico que o Estado do Pará reconheceu o direito dos servidores da carreira da Administração Tributária de ter o ATS calculado sobre a gratificação de produtividade, tendo realizado o pagamento das diferenças retroativas de abril/2012 a maio/2017 em dezembro/2021. No entanto, as diferenças foram calculadas sobre os valores devidos de 2012 a 2017, sem incluir a devida correção monetária, que servem para recompor o poder aquisitivo da moeda defasada pela inflação. Logo, considerando o pagamento em atraso na esfera administrativa, cabível a incidência da correção monetária sobre os valores pagos, desde o vencimento de cada parcela. No mesmo sentido a jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. VENCIMENTOS PAGOS COM ATRASO. PLEITO DE PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. TESE INICIALMENTE ACOLHIDA PELO JUÍZO E RECHAÇADA PELO TRIBUNAL EM APELAÇÃO CÍVEL ANTERIOR QUE CASSOU A SENTENÇA. TERMO INICIAL DO COMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO VENCIMENTO E NÃO ÀQUELA EM QUE DEVERIA TER SIDO IMPLEMENTADO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO RESPECTIVO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". PRETENSÃO RECURSAL DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM VALOR FIXO, POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. OBRIGATORIEDADE DE ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O § 3º DO ART. 85 DO CPC/15. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS SEGUNDO OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TEMA 810/STF ( RE 870.947 RG/SE), NO TEMA 905/STJ ( RESP 1.495.146 RR/MG) E NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. SENTENÇA INCÓLUME. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Torna-se preclusa a discussão acerca da prescrição se, em apelação anterior do mesmo processo, ela já foi afastada e a sentença extintiva foi cassada, tendo transitado em julgado o respectivo acordão. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo prescricional, para a cobrança de correção monetária de verbas remuneratórias pagas com atraso, começa a fluir na data do pagamento realizado em valor insuficiente" (AgRg no Agravo de Instrumento n. 998.513-SC, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). Segundo a Constituição Estadual e a legislação infraconstitucional, o Estado de Santa Catarina tem a obrigação de adicionar juros de mora e correção monetária sobre os valores dos vencimentos que vier a pagar com atraso aos seus servidores, desde a data em que deveriam ter sido pagos e não o foram. O Superior Tribunal de Justiça definiu as seguintes [...] (TJ-SC - APL: 00667226520048240023, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 04/04/2023, Terceira Câmara de Direito Público). PJe- ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES PAGOS COM ATRASO. PRELIMINARES REJEITADAS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A sentença foi proferida sob a égide do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório (art. 496, § 3º, I). De consequência, a controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto do recurso. 2. A UFU é uma autarquia federal, dotada de autonomia administrativa e financeira, sendo responsável pelo pagamento de seu pessoal ativo, inativo, além dos beneficiários de pensões por morte de servidores. É, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo de ações relacionadas à remuneração dos servidores públicos federais, a ela vinculados, como é o caso dos presentes autos, restando caracterizado o seu interesse na demanda, em razão da repercussão direta na indenização discutida sobre a sua esfera jurídico-patrimonial. 3. Aplicável, na espécie, o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito e nem de qualquer parcela vencida anteriormente aos 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, uma vez que o início do prazo prescricional para a cobrança de correção monetária sobre o valor pago administrativamente com atraso, dar-se-á a partir da data do pagamento administrativo das diferenças, sem atualização. 4. O pagamento em atraso pela Administração das diferenças remuneratórias postuladas pela parte autora caracteriza a sua mora e, por isso, é devida a incidência de correção monetária e de juros de mora sobre tais parcelas. 5. O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido. (Súmula nº 19/TRF-1ª Região) 6. Não procedem os argumentos da ré no sentido de que o pagamento encontra-se obstado pelo fato de não haver previsão orçamentária, tendo em vista que o direito da parte, se já reconhecido na via administrativa, não pode ficar submetido à discricionariedade da Administração, aguardando indefinidamente a inclusão da despesa na previsão orçamentária. 7. A ausência de inclusão dos valores necessários para o pagamento do quantum reconhecidamente devido, repercute no direito subjetivo dos servidores de receber esses valores. Os servidores públicos têm o direito de receber esses valores, direito esse que não pode ficar a mercê das contingências estatais, sob pena de se violar duplamente o patrimônio jurídico dos autores: no passado, violação essa que ensejou o reconhecimento administrativo das diferenças dos reajustes, e no presente, com a postergação de seu pagamento total. 8. Sem razão a parte apelante quanto à correção monetária. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 870.947/SE, reconheceu a repercussão geral do tema, considerando inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 9. A observância da tese jurídica estabelecida no recurso paradigma, não exige que se opere o trânsito em julgado do acórdão, de forma que a pendência de embargos de declaração não obsta a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral. 10. A correção monetária deve observar o quanto disciplinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Os honorários advocatícios a serem pagos pela ré devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do NCPC. 12. Apelação da UFU desprovida. (TRF-1 - AC: 10017612820174013803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 04/12/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/02/2020). Por fim, deve ser reconhecido que a correção monetária é verba de natureza indenizatória, motivo pelo qual não se submete ao teto constitucional e não está sujeita à incidência do imposto de renda. Tal entendimento está de acordo com o julgado do STF: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência. 1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 4. Fixa-se a seguinte tese para o Tema nº 808 da Repercussão Geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. 5. Recurso extraordinário não provido. (STF - RE: 855091 RS, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/04/2021). Do índice de correção monetária e juros a serem aplicados. Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento, conforme pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240. Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” E a partir de 10/09/2025, entrou em vigor a EC 136/2025, que alterou o caput do art. 3º da EC 113/2021, bem como o art. 97, §16 do ADCT, revogando a previsão de aplicação da SELIC para juros e correção monetárias, nos seguintes termos: EC 113/2021 "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. ADCT art. 97(...) § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda. E a partir de 10/09/2025, deve-se retornar ao entendimento firmado pelo Tema 905 do STJ, com a adoção do IPCAe para correção monetária e índice da poupança para os juros. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando o ESTADO DO PARÁ a pagar à parte Autora a correção monetária sobre as diferenças do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) pagas em dezembro/2021, cujo valor deverá ser apurado em cumprimento de sentença, com incidência de juros a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, conforme fundamentação, e limitado ao teto dos Juizados Especiais. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Juiz de Direito