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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Agravo de Instrumento 0808757-75.2026.8.14.0000

Julgamento
14/04/2025
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0808757-75.2026.8.14.0000
Inteiro teor

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERCEIRA TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N°: 0808757-75.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: RODONUNES TRANSPORTES & LOGÍSTICA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão interlocutória que, em mandado de segurança impetrado por empresa transportadora, deferiu medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo que revogou o Regime Tributário Diferenciado da impetrante e determinou o seu restabelecimento até o julgamento final do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Questões em discussão: (i) definir se a revogação do benefício fiscal observou o devido processo legal administrativo, notadamente quanto ao prazo de defesa e ao acesso aos elementos que fundamentaram a autuação; (ii) verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para a manutenção da liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O fundamento de não comprovação de frota mínima, ausente do ato administrativo original de revogação e da comunicação de indeferimento expedida à contribuinte, não pode ser introduzido apenas em sede de agravo de instrumento, sob pena de violação ao princípio da motivação vinculada dos atos administrativos. 2. O processo administrativo que culminou na revogação do benefício fiscal não observou o prazo mínimo de trinta dias para a ampla defesa, tampouco assegurou à contribuinte o acesso ao parecer técnico e à memória de cálculo que fundamentaram a autuação, nem apreciou a manifestação prévia por ela apresentada, circunstâncias que configuram cerceamento de defesa e nulidade do ato, nos termos da legislação estadual de regência. 3. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a manutenção da medida liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A revogação de regime especial de tributação sem a observância do prazo mínimo de defesa previsto na legislação estadual e sem a disponibilização dos elementos técnicos que fundamentam a autuação ofende o devido processo legal administrativo. 2. É vedada a introdução, em sede de agravo de instrumento, de fundamento não constante do ato administrativo original de revogação, sob pena de violação ao princípio da motivação vinculada dos atos administrativos. Legislação: art. 1.015, I, do CPC; art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009; art. 300 do CPC; art. 25 da Lei nº 12.016/2009; art. 1º-A, art. 12 e art. 71, II, da Lei Estadual nº 6.182/1998; art. 4º, XVI, art. 14, I, e art. 21, III, da Lei Complementar Estadual nº 58/2006; Decreto Legislativo Estadual nº 11/2023. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Terceira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Plenário Virtual da Terceira Turma de Direito Público, com início em 27 de agosto de 2026.