Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804072-05.2026.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] REQUERENTE: Nome: MARCIEL DA SILVA SAOUZA Endereço: Via Secundária 04, Residencial Canaã, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68352-353 REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCIEL DA SILVA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Ao examinar a petição inicial e os documentos que a instruíram, este Juízo constatou inconsistências quanto ao endereço residencial do autor. Por essa razão, mediante decisão de ID 185749610, determinou-se a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte apresentasse comprovante de residência de sua titularidade ou, caso o documento estivesse em nome de terceiro, demonstrasse documentalmente o vínculo mantido com o titular, sob pena de indeferimento. A parte autora apresentou manifestação no ID 188433844, alegando ter mudado de endereço, e juntou o documento de ID 188433845, denominado “comprovante de endereço”. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá determinar que a parte a emende, indicando precisamente o que deve ser corrigido. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida. No caso, a determinação judicial foi clara e específica: cabia à parte autora apresentar documento idôneo que efetivamente demonstrasse sua residência nesta Comarca. A diligência, contudo, não foi adequadamente cumprida. Na petição inicial, o autor informou residir na Via Secundária 04, próximo à distribuidora, Residencial Canaã, Canaã dos Carajás/PA, CEP 68.352-353. O documento originalmente apresentado como comprovante de endereço, ID 185418814, consiste em etiqueta de remessa postal, na qual consta, inclusive, a informação de devolução da encomenda, circunstância que, longe de confirmar a efetiva entrega no local, fragiliza sua aptidão para comprovar a residência declarada. Além disso, a procuração e a declaração de hipossuficiência juntadas aos IDs 185418813 e 185418820 registram endereço diverso daquele indicado na petição inicial. Por sua vez, o comprovante do Cadastro Único de ID 185418822 aponta como residência do autor o endereço situado no Jardim América, Avenida Vergília Rosa, s/n, Quadra 53, Lote 01, CEP 68.356-419, igualmente distinto. Intimada para esclarecer essas divergências e apresentar documento idôneo, a parte limitou-se a afirmar que houve mudança de residência e juntou, no ID 188433845, um Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, referente à aquisição de um liquidificador, emitido em 7 de julho de 2026 pela empresa EBAZAR.COM.BR. LTDA. Embora o referido documento contenha o nome e o CPF do autor e indique endereço semelhante ao informado na exordial, trata-se de nota fiscal relativa a uma compra e de um endereço indicado para entrega da mercadoria. Esse dado é ordinariamente inserido a partir das informações fornecidas pelo próprio adquirente, não constituindo, isoladamente, documento emitido por concessionária de serviço público, órgão público, instituição financeira, locador ou outra fonte capaz de demonstrar vínculo residencial estável com o imóvel. Também não foram juntados contrato de locação, declaração do proprietário ou morador acompanhada de documentação comprobatória, fatura de serviço essencial, documento cadastral atualizado perante órgão público, correspondência efetivamente entregue ou qualquer outro elemento independente que confirmasse a alegada mudança para o endereço mencionado na inicial. A simples alegação de alteração de domicílio, desacompanhada de prova minimamente idônea, não é suficiente para superar as divergências existentes entre a petição inicial, a procuração, a declaração de hipossuficiência e o Cadastro Único. A DANFE apresentada demonstra, quando muito, que aquele endereço foi indicado para uma operação comercial específica, mas não comprova, por si só, que o autor nele efetivamente residia ao tempo do ajuizamento. A necessidade de identificação segura do endereço da parte não constitui formalidade destituída de finalidade. Além de integrar os requisitos da petição inicial previstos no art. 319, II, do CPC, essa informação é relevante para a definição da competência territorial e para a regularidade dos atos de comunicação processual. Registre-se, ainda, que foi oportunizada à parte a correção do vício, com indicação precisa da documentação necessária e advertência expressa quanto à consequência do descumprimento. Não obstante, a emenda apresentada não solucionou a irregularidade identificada. Configurado, portanto, o cumprimento apenas aparente e materialmente insuficiente da determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em razão do descumprimento material da determinação de emenda constante do ID 185749610, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter sido constituída a relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, caso já integre a relação processual, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Cumpra-se. Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 14 de setembro de 2026 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás