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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Agravo Interno Cível 0000374-06.2010.8.14.0097

Órgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0000374-06.2010.8.14.0097
Inteiro teor

Ementa

Direito Processual Civil, Constitucional e Administrativo. Agravo Interno em Recurso Extraordinário. Contratação Temporária Irregular. FGTS. Negativa de Seguimento do Recurso Extraordinário. Conformidade com Temas de Repercussão Geral do STF. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. 2. A controvérsia originária decorre de ação de cobrança ajuizada por ex-servidora temporária, na qual foi reconhecido o direito ao recolhimento dos depósitos do FGTS em razão da irregularidade da contratação. 3. O Tribunal Pleno, ao apreciar agravo interno anteriormente interposto contra decisão que negara seguimento ao Recurso Especial, reconheceu a aderência do caso aos Temas 191, 308 e 916 do Supremo Tribunal Federal e ao Tema 141 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo o entendimento favorável ao pagamento do FGTS. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário deve ser reformada diante da alegação de que o caso concreto não se enquadra nos precedentes vinculantes aplicados pelo Tribunal e de que a Vice-Presidência teria ultrapassado os limites do juízo de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir 5. O art. 1.030, I, do CPC atribui ao Tribunal de origem competência para negar seguimento a recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. 6. A matéria referente à incidência dos Temas 191, 308 e 916 do STF já foi apreciada pelo Tribunal Pleno quando do julgamento do agravo interno anteriormente interposto, ocasião em que foi expressamente reconhecida a aderência do caso concreto aos precedentes vinculantes aplicáveis. 7. O Recurso Extraordinário limitou-se a reproduzir argumentos já examinados e rejeitados pelo colegiado, sem apresentar questão constitucional autônoma apta a justificar novo exame pela Suprema Corte. 8. Não há usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal quando a Vice-Presidência exerce o juízo de conformidade previsto no art. 1.030, I, do CPC, em observância ao sistema de precedentes vinculantes. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É incabível o processamento de recurso extraordinário que se limita a reiterar argumentos já examinados pelo Tribunal Pleno ao reconhecer a aderência do caso concreto a teses firmadas em regime de repercussão geral, competindo ao Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, negar-lhe seguimento mediante juízo de conformidade com os precedentes vinculantes aplicáveis." ___________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.021 e 1.030, I e § 2º, do Código de Processo Civil; art. 102, III, da Constituição Federal; art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Jurisprudência citada: Tema 191/STF (RE 596.478); Tema 308/STF (RE 705.140); Tema 916/STF (RE 765.320); Tema 141/STJ (REsp 1.110.848); ADI 3.127/STF.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reunidos na 33ªª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno (26/8 a 2/9/26), por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator - Desembargador Vice-Presidente Luiz Gonzaga da Costa Neto.