Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0002178-71.2019.8.14.0039 AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES LOPES, MARIA DALVA PEREIRA ALVES Endereço: Nome: RAIMUNDO RODRIGUES LOPES Endere�o: desconhecido Nome: MARIA DALVA PEREIRA ALVES Endere�o: desconhecido REU: MARIA DE FATIMA LEITE DE OLIVEIRA, RODRIGO ANVERSA, MARCIANO NABOR DOS SANTOS, JOAO LEANDRO DA SILVA, MANOELA LOPES PERES, EDMAR GROBERIO, MARIA DE LOURDES ROCHA, MILTON ANDRADE, MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: Nome: MARIA DE FATIMA LEITE DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Nome: RODRIGO ANVERSA Endere�o: desconhecido Nome: MARCIANO NABOR DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: JOAO LEANDRO DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: MANOELA LOPES PERES Endere�o: desconhecido Nome: EDMAR GROBERIO Endere�o: desconhecido Nome: MARIA DE LOURDES ROCHA Endere�o: desconhecido Nome: MILTON ANDRADE Endere�o: desconhecido Nome: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: Rua Eixo W I, SN, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RAIMUNDO RODRIGUES LOPES e MARIA DALVA PEREIRA ALVES em face do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, MARIA DE LOURDES ROCHA, RODRIGO ANVERSA, EDMAR GROBERIO, MANOELA LOPES PERES, MILTON ANDRADE, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA, MARCIANO NABOR DOS SANTOS e JOÃO LEANDRO DA SILVA. Aduzem os autores, em síntese, que, por volta de 1h30 da madrugada de 12 de abril de 2018, enquanto dormiam em sua residência, foram surpreendidos por inundação, circunstância que os obrigou a abandonar imediatamente o imóvel, sem possibilidade de retirar seus pertences, e que ocasionou a perda de bens móveis, eletrodomésticos, roupas, utensílios domésticos, ferramentas, máquinas e materiais destinados à atividade de marcenaria, além de danos nos imóveis em que residiam e trabalhavam. Sustentam que residiam e exerciam atividade de marcenaria no local havia mais de trinta e cinco anos e atribuem o evento ao rompimento de barragens situadas em propriedades rurais dos réus particulares, afirmando que as estruturas teriam sido edificadas de forma irregular, sem licenciamento ou autorização ambiental. Imputam, ainda, responsabilidade ao Município de Paragominas, em razão de alegada omissão no exercício do poder de polícia fiscalizatório. Requereram a concessão da gratuidade da justiça, a realização de audiência de conciliação, a citação dos réus, a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual para apresentação de cópia do inquérito civil relacionado ao rompimento das barragens e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 200.000,00, e por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, além de honorários advocatícios e produção de todas as provas em direito admitidas. Atribuíram à causa o valor de R$ 250.000,00. Não houve pedido de tutela provisória de urgência. Após a migração dos autos físicos para o meio eletrônico, foi certificado o procedimento de digitalização, seguindo-se ato ordinatório de intimação das partes acerca da conversão (Id. 62400932). Em 22 de março de 2023, foi lançado o movimento de suspensão do processo (Id. 89278133). Posteriormente, a decisão de Id. 154491119 consignou que a suspensão do feito se dera com fundamento no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, diante da existência de ações civis públicas promovidas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública do Estado do Pará sobre idêntica matéria. Certificado o dessobrestamento em 11 de agosto de 2025 (Id. 154078571), sobreveio decisão em 18 de agosto de 2025 (Id. 154491119), determinando o regular prosseguimento do feito, com a citação dos réus particulares pelos meios ordinários e do ente público na forma do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, posterior vista à parte autora para réplica e manifestação das partes quanto ao interesse em audiência de conciliação ou julgamento antecipado. Foram citados os réus Rodrigo Anversa, Milton Andrade, Edmar Groberio, Marciano Nabor dos Santos, Maria de Fátima Leite de Oliveira, João Leandro da Silva e o Município de Paragominas, circunstância posteriormente certificada pela Secretaria no Id. 161826508. João Leandro da Silva foi citado em 17 de setembro de 2025 (Id. 157416642); Milton Andrade, em 7 de outubro de 2025 (Id. 158492818); Edmar Groberio, também em 7 de outubro de 2025 (Id. 158836937); e Marciano Nabor dos Santos, em 16 de outubro de 2025 (Id. 159225134). No curso das diligências citatórias, constatou-se o falecimento das rés Maria de Lourdes Rocha e Manoela Lopes Peres. Quanto a Maria de Lourdes Rocha, certificou o Oficial de Justiça que fora informado de seu falecimento em 6 de março de 2019, não tendo localizado inventário nem indicação de inventariante, razão pela qual deixou de citar e intimar o respectivo espólio (Id. 155489848). Quanto a Manoela Lopes Peres, o Oficial de Justiça deixou de efetuar a citação por já ser falecida (Id. 157751564), tendo sido juntada a respectiva certidão de óbito no Id. 157751565. Regularmente citados, apresentaram contestação: O Município de Paragominas (Id. 159001323) impugnou a gratuidade da justiça e arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando a inexistência de competência municipal para licenciar e fiscalizar as barragens nos termos por ele defendidos. No mérito, alegou inexistência de conduta ilícita ou omissão que lhe pudesse ser atribuída, ausência de nexo de causalidade e caracterização de caso fortuito e força maior, invocando o estudo técnico do CIRAD e as sentenças proferidas nas Ações Civis Públicas nº 0007737-43.2018.8.14.0039 e nº 0007816-22.2018.8.14.0039. Requereu, ainda, a utilização de prova emprestada produzida na primeira dessas ações coletivas. Rodrigo Anversa (Id. 159789582) sustentou a inexistência de nexo de causalidade e a configuração de caso fortuito e força maior, aduzindo, com base em laudo técnico e no estudo do pesquisador René Poccard Chapuis, que a barragem situada em sua propriedade, na Fazenda Boa Sorte, cedeu apenas parcialmente, após o impacto das águas e das barragens a montante, e que o volume de água de sua estrutura representaria aproximadamente 1% do volume decorrente das chuvas. Alegou também ausência de relação geográfica entre sua barragem e o imóvel dos autores. Arguiu coisa julgada com fundamento na Ação Civil Pública nº 0007738-28.2018.8.14.0039, inépcia da inicial por ausência de individualização de sua conduta e impugnou o valor da causa, requerendo sua redução. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade civil, bem como de prova dos danos materiais e morais, e invocou caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Milton Andrade (Id. 160625488) arguiu litispendência e eficácia da coisa julgada material em razão de ações civis públicas relativas ao mesmo episódio, em especial a Ação Civil Pública nº 0007814-52.2018.8.14.0039, na qual alegou ter sido celebrado acordo judicial posteriormente homologado e integralmente cumprido. Arguiu, ainda, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, impugnou o valor da causa e a gratuidade da justiça e formulou alegações de litigância predatória e utilização abusiva do direito de ação. No mérito, afirmou expressamente que a represa existente em sua fazenda não se rompeu, que a residência dos autores se encontraria a mais de doze quilômetros da estrutura e que o fluxo hídrico posterior à barragem não se direcionaria à sede urbana de Paragominas. Sustentou inexistência de conduta ilícita e de nexo causal, ocorrência de caso fortuito e força maior e ausência de comprovação dos danos materiais e morais. Marciano Nabor dos Santos (Id. 181021745) arguiu, preliminarmente, a tempestividade de sua defesa, impugnou a gratuidade da justiça e suscitou ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a barragem situada em sua propriedade, no Sítio Domani, não se rompeu, tendo permanecido estruturalmente íntegra e desempenhado função de contenção e amortecimento do fluxo hídrico, com base nos laudos CIRAD e Geomaster e na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0007795-46.2018.8.14.0039. No mérito, sustentou a inexistência de conduta ilícita e de nexo causal, a ocorrência de força maior externa, a ausência de prova de que o imóvel dos autores tenha sido atingido por fluxo relacionado à sua barragem, a culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente da vítima e a impossibilidade de responsabilização solidária ou genérica. Os réus Edmar Groberio, João Leandro da Silva e Maria de Fátima Leite de Oliveira, embora regularmente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo de defesa, não apresentando contestação ou qualquer outra manifestação, conforme certificado pela Secretaria (Id. 182376503). Por ato ordinatório de 25 de novembro de 2025 (Id. 161826508), a parte autora foi intimada para apresentar réplica às contestações ofertadas e manifestar-se expressamente quanto às requeridas falecidas, declarando se desistia da citação dos espólios ou se pretendia promover a habilitação dos sucessores. Não houve manifestação, conforme certidão de 20 de fevereiro de 2026 (Id. 168100184). Posteriormente, o Id. 182376503 certificou novamente que os autores não requereram a citação dos espólios de Manoela Lopes Peres e Maria de Lourdes Rocha, nem apresentaram réplica às contestações do Município de Paragominas, Milton Andrade e Rodrigo Anversa, determinando-se nova intimação para réplica à contestação de Marciano Nabor dos Santos. Também essa intimação transcorreu sem manifestação, conforme certidão de 11 de agosto de 2026 (Id. 186252488). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das questões preliminares e processuais II.1.1 Da extinção sem resolução de mérito em relação a Manoela Lopes Peres e Maria de Lourdes Rocha Impõe-se reconhecer a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a Manoela Lopes Peres e Maria de Lourdes Rocha. No curso das diligências citatórias, constatou-se o falecimento de ambas antes do aperfeiçoamento da citação. Quanto a Maria de Lourdes Rocha, certificou-se o falecimento em 6 de março de 2019, sem localização de inventário ou indicação de inventariante, razão pela qual não se realizou a citação do respectivo espólio (Id. 155489848). Quanto a Manoela Lopes Peres, a diligência também não foi cumprida em razão de seu falecimento (Id. 157751564), com certidão de óbito juntada no Id. 157751565. Intimada expressamente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito em relação às requeridas falecidas, declarando se desistia da citação dos espólios ou se pretendia promover a habilitação dos sucessores (Id. 161826508), a parte autora permaneceu inerte, circunstância certificada no Id. 168100184 e novamente no Id. 182376503. Não se aperfeiçoou, portanto, a citação dos espólios, jamais se tendo formado validamente a relação jurídico-processual quanto às referidas rés. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e não tendo a parte autora providenciado, a tempo e modo, os elementos necessários à efetivação do ato citatório, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação a Manoela Lopes Peres e Maria de Lourdes Rocha, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. II.1.2 Da revelia de Edmar Groberio, João Leandro da Silva e Maria de Fátima Leite de Oliveira Os réus Edmar Groberio, João Leandro da Silva e Maria de Fátima Leite de Oliveira, regularmente citados, não ofereceram defesa, incidindo em revelia, conforme expressamente certificado no Id. 182376503. Todavia, não se produz, quanto a eles, o efeito material da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, seja porque, havendo pluralidade de réus e contestação ofertada por litisconsortes com defesa comum, incide a ressalva do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, seja porque a controvérsia central — a existência de nexo de causalidade entre as barragens e o dano — é de índole comum a todos os demandados e deve ser examinada à luz da prova documental produzida nos autos, notadamente dos laudos técnicos referidos nas contestações e nas ações civis públicas correlatas. II.1.3 Da coisa julgada coletiva e dos precedentes conexos Os réus Rodrigo Anversa e Milton Andrade invocam ações civis públicas relacionadas às barragens discutidas nestes autos, impondo-se o exame do regime de eficácia da coisa julgada coletiva sobre a pretensão individual ora deduzida. Tratando-se, na hipótese, de tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, incide o regime da coisa julgada secundum eventum litis previsto no art. 103, inciso III, e §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por força do microssistema de tutela coletiva e da remissão do art. 21 da Lei nº 7.347/1985: a coisa julgada formada na ação coletiva produz efeitos erga omnes apenas em caso de procedência do pedido, para beneficiar as vítimas e seus sucessores; em caso de improcedência, os interessados que não tenham intervindo no processo coletivo como litisconsortes conservam íntegra a faculdade de propor ação de indenização a título individual. Não tendo os autores integrado, como litisconsortes, qualquer das ações civis públicas referidas pelos réus, a improcedência ali proferida não lhes é oponível, tampouco produz eficácia preclusiva sobre a pretensão individual autônoma ora deduzida. Quanto ao réu Rodrigo Anversa, a Ação Civil Pública nº 0007738-28.2018.8.14.0039, relativa à barragem da Fazenda Boa Sorte e cuja sentença foi juntada no Id. 159794196, foi invocada como fundamento de coisa julgada. Tal circunstância não afasta, contudo, a incidência do regime secundum eventum litis: não tendo os autores participado daquele processo coletivo como litisconsortes, a improcedência ali proferida não lhes é oponível, subsistindo íntegra sua pretensão individual quanto a esse réu, cujo mérito será examinado de forma autônoma, à luz dos elementos técnicos incorporados aos presentes autos. Quanto ao réu Marciano Nabor dos Santos, embora não tenha suscitado coisa julgada como preliminar, foi juntada aos autos a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0007795-46.2018.8.14.0039 (Id. 181021752), relativa à barragem do Sítio Domani, julgada improcedente em primeiro grau. Não há, nos documentos destes autos, certidão de trânsito em julgado dessa sentença. Pelas mesmas razões já expostas, a decisão não produz eficácia preclusiva sobre a pretensão individual, subsistindo como elemento documental a ser considerado no exame do mérito. Quanto ao réu Milton Andrade, a Ação Civil Pública nº 0007814-52.2018.8.14.0039 não foi julgada improcedente por fundamento de mérito relacionado ao nexo causal: conforme documento juntado no Id. 160625499 e alegado na contestação, houve acordo judicial posteriormente homologado por sentença. Tal precedente não conduz à extinção desta demanda. Em primeiro lugar, não se configura litispendência entre a ação coletiva e a presente demanda individual, porquanto ausente a identidade de partes exigida pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil: a ação coletiva foi promovida pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, ao passo que a presente ação é promovida pelos próprios titulares da pretensão individual. Tampouco a suspensão do feito individual, fundada no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, transforma os autores em partes da ação coletiva ou produz, por si só, identidade subjetiva entre as demandas. Em segundo lugar, a homologação de acordo judicial não importa, de todo modo, reconhecimento ou negação do direito material controvertido, tratando-se de ato de autocomposição fundado na transação, cujo efeito extintivo não se confunde com julgamento da pretensão individual ora deduzida. Rejeitam-se, pois, as teses de litispendência, coisa julgada e eficácia preclusiva invocadas, subsistindo a necessidade de exame autônomo do nexo de causalidade em relação aos réus remanescentes. II.1.4 Da impugnação à gratuidade da justiça O Município de Paragominas, Milton Andrade e Marciano Nabor dos Santos impugnaram o benefício da gratuidade da justiça deferido aos autores, ao argumento de ausência de comprovação documental de hipossuficiência. A questão comporta exame à luz do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, e do Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é vedado o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural com base em critérios objetivos, somente se admitindo a exigência de comprovação quando houver, nos autos, elementos concretos aptos a afastar a presunção legal. No caso, os impugnantes limitaram-se a sustentar a ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência, sem demonstrar elemento concreto incompatível com a presunção legal. Rejeita-se, portanto, a impugnação, mantendo-se incólume a gratuidade da justiça de que os autores já são beneficiários, conforme registrado na decisão de Id. 154491119. II.1.5 Da inépcia da inicial, da impugnação ao valor da causa e das alegações de litigância predatória A alegação de inépcia da inicial não prospera, porquanto a petição contém a narrativa do evento, identifica os demandados, expõe a causa de pedir e formula pedidos determinados de reparação material e moral, sendo a suficiência do acervo probatório e a demonstração individualizada do nexo causal matérias afetas ao mérito, e não às condições formais de admissibilidade da demanda. Também não prospera a impugnação ao valor da causa formulada por Rodrigo Anversa e Milton Andrade. Os autores formularam pedido de condenação em danos materiais e por danos morais, atribuindo à causa o valor correspondente à soma dos pedidos indenizatórios deduzidos. Quanto às alegações de litigância predatória e utilização abusiva do direito de ação formuladas por Milton Andrade, os elementos indicados na contestação — multiplicidade de demandas e alegada padronização das ações — não alteram, neste processo, a necessidade de exame da pretensão concretamente deduzida pelos autores, não se acolhendo as providências postuladas a esse título. II.1.6 Da ilegitimidade passiva As condições da ação, nelas incluída a legitimidade ad causam, aferem-se in status assertionis, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. A inicial atribui às barragens existentes nas propriedades dos réus particulares participação no evento que teria ocasionado a enchente, o que basta, em cognição abstrata, para caracterizar a pertinência subjetiva passiva, sendo a efetiva existência, extensão e autoria do dano — inclusive a controvérsia sobre o rompimento, o vazamento ou a integridade de cada barragem — matéria própria do mérito. Quanto ao Município de Paragominas, a inicial lhe atribui omissão no exercício da fiscalização ambiental, sendo a existência e a extensão do dever específico de agir igualmente matéria de mérito. Rejeitam-se, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Município de Paragominas e pelos réus Milton Andrade e Marciano Nabor dos Santos. II.2 Do mérito Superadas as questões preliminares, a controvérsia cinge-se à existência de responsabilidade civil dos réus remanescentes pelos danos materiais e morais alegadamente suportados pela autora em decorrência da enchente ocorrida na madrugada de 12 de abril de 2018. A responsabilidade civil, em qualquer de suas modalidades, pressupõe a convergência de conduta, dano e nexo de causalidade. Ainda que se adote a responsabilidade objetiva em matéria ambiental (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), permanece indispensável a demonstração do liame causal entre a conduta imputada e o dano suportado, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, as circunstâncias fáticas, amplamente documentadas na prova técnica produzida nas ações civis públicas correlatas, demonstram a ocorrência de evento climático de magnitude absolutamente excepcional. A precipitação pluviométrica da ordem de 150 mm registrada em curto intervalo, aliada à saturação do solo e ao transbordamento dos rios Uraim e Paragominas, configura fenômeno meteorológico extraordinário, súbito e irresistível, caracterizador de força da natureza contra a qual nenhuma estrutura humana ordinariamente se destinaria a resistir. A teoria da causalidade adequada exige que a conduta imputada constitua causa apta, segundo o curso normal das coisas, a produzir o resultado danoso. Ocorre que a causa eficiente e determinante da enchente foi o evento climático extraordinário, e não a existência das barragens. Segundo o estudo técnico do Centro de Cooperação Internacional em Pesquisa Agronômica para o Desenvolvimento (CIRAD), referido nas contestações e nas sentenças proferidas nas ações coletivas conexas, o eventual rompimento das barragens representou menos de 1% do volume de água que atingiu a cidade, revelando-se insignificante diante da precipitação excepcional registrada e da declividade natural das vertentes da bacia hidrográfica. A doutrina civilista distingue o caso fortuito interno — que não exclui a responsabilidade, por decorrer dos riscos inerentes à própria atividade desenvolvida — do caso fortuito externo, caracterizado por evento absolutamente estranho à conduta do agente. Na espécie, a chuva excepcional configura inequivocamente caso fortuito externo, por se tratar de evento meteorológico imprevisível e irresistível, alheio a qualquer ação ou omissão dos réus, apto a romper o nexo de causalidade, nos termos do art. 393 do Código Civil. A autora, ademais, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as barragens situadas nas propriedades dos réus contribuíram efetivamente para a inundação de sua residência, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A simples existência de estruturas de barramento a montante não estabelece, por si só, relação de causalidade com inundações decorrentes de precipitações extremas, revelando-se genérica a imputação deduzida na inicial, desacompanhada de individualização da conduta atribuída a cada demandado, tanto mais quando a parte autora sequer apresentou réplica às contestações e à robusta prova técnica nelas produzida, não obstante regularmente intimada para tanto. Cumpre precisar o correto enquadramento jurídico do acervo técnico produzido nos autos. O Superior Tribunal de Justiça consagrou que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e informada pela teoria do risco integral (Tema Repetitivo nº 707), de sorte que, presentes o dano e o nexo de causalidade, descabe ao agente invocar excludentes clássicas, como o caso fortuito ou a força maior. Sucede que a mesma Corte é firme ao assentar que a teoria do risco integral não dispensa a demonstração do próprio nexo de causalidade, pressuposto lógico e cronologicamente anterior à discussão sobre excludentes de responsabilidade. Reside precisamente nessa distinção o correto enquadramento do caso concreto: a prova técnica ora valorada não opera como excludente de responsabilidade — figura que a teoria do risco integral efetivamente repele —, mas como demonstração da própria inexistência do nexo de causalidade, cuja ausência obsta, na origem, a formação do dever de indenizar. Não se afasta, pois, uma responsabilidade que se tenha configurado; reconhece-se que ela jamais chegou a constituir-se, na medida em que a causa adequada, eficiente e juridicamente determinante do dano foi o evento climático extraordinário, e não a existência ou a eventual precariedade das estruturas de barramento imputadas aos réus. Nessa moldura, os laudos técnicos produzidos (Geomaster e CIRAD) corroboram e robustecem a conclusão pela ausência de nexo de causalidade entre as barragens de propriedade dos réus e os danos suportados pela autora. Especificamente quanto ao Município de Paragominas, a improcedência da pretensão indenizatória apoia-se em fundamento adicional e autônomo, que reforça a conclusão já alcançada pela via da ausência de nexo causal. Nos termos da Lei Complementar nº 140/2011 e da Resolução COEMA nº 120/2015, a competência para o licenciamento e a fiscalização de barragens com lâmina d'água superior a dois hectares — categoria em que se enquadram as barragens rompidas no episódio, consoante reconhecido por este Juízo na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0007737-43.2018.8.14.0039, confirmada por acórdão unânime da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em 18 de março de 2026 — é exclusiva do Estado do Pará, e não do Município. Ausente, portanto, o próprio dever jurídico específico de agir cuja violação se imputa ao ente municipal, falta um dos pressupostos cumulativos da responsabilidade civil por omissão administrativa, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige seja demonstrada mediante a comprovação cumulativa de dever jurídico específico e exigível de agir, omissão relevante e nexo causal entre a conduta omissiva e o dano. Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, mediante o enunciado da Súmula nº 652, assentou que, no caso de omissão do dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração Pública é de execução subsidiária, orientação que pressupõe, como premissa lógica anterior, a efetiva existência de omissão relevante e de nexo causal entre a conduta estatal omissiva e o dano, elementos aqui ausentes tanto pela incompetência fiscalizatória municipal quanto pela caracterização do caso fortuito externo já examinada. A pretensão indenizatória, seja por danos materiais, seja por danos morais, pressupõe a demonstração do nexo causal como elemento estrutural do dever de indenizar. Ainda que se admitissem, para fins de argumentação, os prejuízos narrados na inicial, sua causa exclusiva foi o fenômeno climático extraordinário e irresistível ora reconhecido, circunstância que afasta o liame indispensável à responsabilização civil e torna inexigível a obrigação de indenizar, tanto em relação aos réus particulares quanto em relação ao Município de Paragominas, cuja responsabilidade por conduta omissiva pressupõe, de igual modo, a demonstração de nexo causal entre a alegada falha no dever de fiscalização e o dano, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade subjetiva do Estado por omissão. Por derradeiro, registre-se que a Ação Civil Pública nº 0007737-43.2018.8.14.0039, ajuizada em face do Município de Paragominas, foi julgada improcedente por este Juízo em 5 de dezembro de 2024, com fundamento na inexistência de nexo causal, na configuração de caso fortuito e força maior e na ausência de competência fiscalizatória municipal sobre as barragens rompidas, decisão confirmada por acórdão unânime da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de relatoria do Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, julgado em 18 de março de 2026; e que a Ação Civil Pública nº 0007816-22.2018.8.14.0039, ajuizada em face de Edmar Groberio, foi igualmente julgada improcedente por este Juízo, com fundamento na inexistência de nexo causal e na configuração de caso fortuito e força maior. Tais circunstâncias, pela identidade do substrato fático-probatório, corroboram a excepcionalidade do evento climático ora reconhecida e a coerência decisória a que alude o art. 926 do Código de Processo Civil. Diante disso, a improcedência dos pedidos formulados em face dos réus remanescentes é medida que se impõe, seja pela ruptura do nexo de causalidade em razão de caso fortuito externo e pela ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, seja, especificamente quanto ao Município de Paragominas, também pela ausência de competência fiscalizatória sobre as barragens rompidas, conforme exposto nos parágrafos precedentes. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO RODRIGUES LOPES e MARIA DALVA PEREIRA ALVES em face de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, RODRIGO ANVERSA, EDMAR GROBERIO, MILTON ANDRADE, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA, MARCIANO NABOR DOS SANTOS e JOÃO LEANDRO DA SILVA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de nexo de causalidade entre a conduta imputada a tais réus e os danos alegados pela autora, caracterizada a excludente de caso fortuito externo, e, especificamente quanto ao Município de Paragominas, também pela ausência de competência fiscalizatória sobre as barragens rompidas e pela natureza subsidiária da responsabilidade ambiental do ente público omisso, nos termos da Súmula nº 652 do Superior Tribunal de Justiça; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação a MANOELA LOPES PERES e MARIA DE LOURDES ROCHA, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, diante do falecimento constatado antes da citação, da inexistência de citação válida dos respectivos espólios e da ausência de providência dos autores após a intimação de Id. 161826508, pelas razões expostas no item II.1.1 desta sentença; c) DECLARO a revelia dos réus EDMAR GROBERIO, JOÃO LEANDRO DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA, sem, contudo, atribuir-lhe o efeito material da presunção de veracidade, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, pelas razões expostas no item II.1.2 desta sentença; d) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, MILTON ANDRADE e MARCIANO NABOR DOS SANTOS, mantendo-se o benefício deferido aos autores; e) REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, litispendência, coisa julgada e ilegitimidade passiva, bem como as impugnações ao valor da causa e as alegações de litigância predatória, nos termos da fundamentação; f) CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos constituídos pelo Município de Paragominas, Rodrigo Anversa, Milton Andrade e Marciano Nabor dos Santos, que fixo, para cada um desses réus, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo exigido para o respectivo serviço, observando-se, quanto ao Município de Paragominas, os limites e critérios do art. 85, § 3º, do mesmo diploma, no que couber. Deixo de fixar honorários em favor dos réus Edmar Groberio, João Leandro da Silva e Maria de Fátima Leite de Oliveira, ante a ausência de advogado constituído nos autos por tais litisconsortes revéis, e em relação a Manoela Lopes Peres e Maria de Lourdes Rocha, diante da ausência de formação válida da relação processual quanto a elas; g) SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência ora fixadas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida e mantida em favor dos autores, somente podendo ser executadas caso demonstrado, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de subsistir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, sob pena de, transcorrido esse prazo, extinguir-se a obrigação; h) Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)