Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Agravo Interno Cível 0856769-95.2023.8.14.0301

Órgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0856769-95.2023.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR – HPS. LEI MUNICIPAL Nº 7.781/1995. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 37, X, E 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE Nº 37. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. TEMAS 1089 E 1359 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA 280 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário manejado em ação envolvendo o pagamento da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar – HPS, instituída pela Lei Municipal nº 7.781/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a controvérsia relativa à validade do pagamento da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar – HPS possui natureza constitucional apta a justificar o processamento do recurso extraordinário, diante das alegadas violações aos arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1089 da Repercussão Geral. 4. Ainda que a controvérsia dos autos não reproduza integralmente a situação examinada no paradigma do Tema 1089, permanece correta a conclusão pela natureza infraconstitucional da matéria. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1359 da Repercussão Geral (ARE 1.493.366/PE), firmou a tese de que são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. 6. A análise das alegações recursais exige interpretação da Lei Municipal nº 7.781/1995 e dos Decretos Municipais nºs 26.184/1993 e 44.184/2004, circunstância que atrai a incidência da Súmula 280 do STF e evidencia o caráter reflexo da alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. 7. Inaplicável a Súmula Vinculante nº 37, pois o acórdão recorrido reconheceu direito decorrente de legislação municipal reputada válida, e não promoveu equiparação ou extensão remuneratória fundada exclusivamente em isonomia. 8. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar manifestação específica acerca dos dispositivos constitucionais posteriormente indicados como violados enfraquece a alegação de prequestionamento da matéria constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) São inadmissíveis recursos extraordinários que discutem a existência de fundamento legal ou os requisitos para percepção de vantagem remuneratória de servidor público quando a solução da controvérsia demanda interpretação da legislação local, nos termos do Tema 1359 da Repercussão Geral; (ii) A necessidade de interpretação de legislação municipal atrai a incidência da Súmula 280 do STF e evidencia o caráter reflexo da alegada ofensa aos arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal; (iii) A aplicação do Tema 1089 da Repercussão Geral permanece compatível com controvérsias relativas à natureza, ao alcance e aos efeitos de vantagens remuneratórias cuja solução dependa do exame da legislação infraconstitucional pertinente. Dispositivos Citados: CF/1988, arts. 37, X, e 169, § 1º; CPC, arts. 1.030, § 2º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1089 da Repercussão Geral (RE 1.223.164/SP); STF, Tema 1359 da Repercussão Geral (ARE 1.493.366/PE); STF, Súmula 280.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reunidos na 33ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno (26/8 a 2/9/26), por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator - Desembargador Vice-Presidente Luiz Gonzaga da Costa Neto.