Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002166-58.2026.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSELAINE GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLIANA POLTRONIERI - MT24475/O POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de auto de infração ambiental, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Roselaine Gonçalves em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente do Auto de Infração n.º ENWJ2PM5, lavrado em 29/08/2022, bem como, ao final, a declaração de sua nulidade. A autora sustenta, em síntese, que a autuação decorre exclusivamente do alegado descumprimento do Termo de Embargo n.º 24465-E, cuja nulidade já foi reconhecida por este Juízo nos autos n.º 1000996-90.2022.4.01.3606, em razão da ocorrência da prescrição. Subsidiariamente, alega a ocorrência da prescrição intercorrente no respectivo processo administrativo, diante da ausência de qualquer ato interruptivo válido por período superior ao previsto na Lei n.º 9.873/1999. Requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade da multa administrativa. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a imediata suspensão efeitos do Auto de Infração n.º ENWJ2PM5, determinando ao IBAMA a imediata exclusão do imóvel da lista de áreas embargadas do sítio eletrônico da Autarquia Ambiental (id. 2275743090). Citado, o IBAMA apresentou contestação (id. 2291001206). Por sua vez, o Autor apresentou impugnação à contestação, ratificando os termos da exordial (id. 2293003926). Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento por parte da Requerida. Em sede de retratação, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos, visto que se mantêm incólumes as razões de fato e de direito que a fundamentaram. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Reputo desnecessária a realização de qualquer outra prova nos autos, a uma porque a discussão se cinge a matérias de direito; a duas porque as provas documentais produzidas são suficientes ao deslinde do feito. Assim, tendo em vista essas premissas fáticas e jurídicas que incidem nos autos, passo a proferir sentença, nos termos do art. 355, inciso I e II do CPC. MÉRITO Por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela (ID. 2275743090) esgotou-se a questão trazida a juízo, decisão que a seguir transcrevo e à qual me reporto e adoto como razões de decidir neste momento para dar contornos definitivos à lide, in verbis: "(...) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, ambos os requisitos encontram-se presentes. Quanto ao primeiro fundamento deduzido na inicial, verifica-se que este Juízo, nos autos n.º 1000996-90.2022.4.01.3606, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e da prescrição da pretensão punitiva administrativa, declarando a nulidade do Auto de Infração n.º 9062495-E e do correspondente Termo de Embargo n.º 24465-E. Por sua vez, o Auto de Infração n.º ENWJ2PM5, de 29/08/2022, possui como objeto exclusivo o alegado descumprimento do Termo de Embargo n.º 24465-E, conforme narrado na própria petição inicial e nos documentos que a instruem. Desse modo, em cognição sumária, mostra-se juridicamente inviável a subsistência de autuação fundada no descumprimento de ato administrativo cuja nulidade já foi reconhecida judicialmente. A sanção aplicada possui caráter acessório em relação ao embargo originário, de forma que a invalidade deste repercute diretamente sobre a legitimidade daquela. Em outras palavras, não é possível exigir o cumprimento de ato administrativo declarado nulo, tampouco sancionar administrativamente o seu alegado descumprimento. A probabilidade do direito, portanto, revela-se suficientemente demonstrada. Além disso, também se mostra presente, em juízo de cognição sumária, o fundamento subsidiário invocado pela autora. Da análise dos elementos constantes dos autos administrativos, verifica-se que, após a lavratura do Auto de Infração e, ainda que se considere, em benefício da Administração, o ato de maio de 2023 como marco interruptivo da prescrição, não houve qualquer ato administrativo apto a interromper novamente o prazo prescricional previsto na Lei n.º 9.873/1999. Os atos posteriores consistem, em princípio, apenas em despachos de mero expediente, correções administrativas e encaminhamentos internos, sem conteúdo decisório ou natureza interruptiva da prescrição, inexistindo, até o presente momento, decisão administrativa de primeira instância. A própria cronologia narrada na inicial indica que, transcorrido lapso superior a três anos, o processo administrativo permanece sem julgamento de mérito em primeira instância. Assim, em sede de cognição própria das tutelas provisórias, há fortes indícios da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei n.º 9.873/1999, circunstância que reforça a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. O perigo de dano igualmente se evidencia, pois a manutenção da exigibilidade do crédito decorrente da autuação impugnada expõe a autora ao risco de inscrição em dívida ativa, protesto, restrições cadastrais e futura execução fiscal, consequências aptas a caracterizar dano de difícil reparação. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível o deferimento da medida postulada. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: a) determinar a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário decorrente do Auto de Infração n.º ENWJ2PM5, de 29/08/2022, bem como de todos os atos administrativos dele decorrentes, no praz de 10 (de) dias até ulterior deliberação deste Juízo; b) determinar ao IBAMA que se abstenha de promover inscrição do débito em dívida ativa, protesto, cobrança administrativa ou judicial, bem como qualquer outra medida restritiva fundada no referido auto de infração, enquanto perdurar a presente decisão; (...)" Após o regular processamento da ação não houve qualquer modificação na situação fática, ou de direito, passível de afastar o entendimento inicial acima. Assim, o pedido deve ser julgado procedente. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Confirmo a tutela de urgência de id. 2275743090 e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o IBAMA promova o cancelamento do Auto de Infração n.º ENWJ2PM5; b) Condeno a parte Requerida ao pagamento de honorários advocatícios, esses últimos fixados sobre o proveito econômico obtido, nos percentuais mínimos previstos nas faixas do artigo 85, §3º, do CPC. Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Sentença não sujeita à remessa necessária. Intime-se. Cumpra-se. Juína-MT, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal