Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR NULA a operação de empréstimo consignado/refinanciamento nº 0123506730969, correspondente ao contrato bancário nº 506730969, celebrada em 02/08/2024; DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos decorrentes da referida operação; CONDENAR o requerido a restituir, de forma simples, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato declarado nulo, inclusive aqueles posteriores a propositura da ação, a serem apurados em cumprimento de sentença; AUTORIZAR a compensação, na fase de cumprimento, apenas das vantagens patrimoniais efetivamente comprovadas nos autos como decorrentes da operação de refinanciamento, inclusive o valor líquido de R$ 2.041,07 creditado à autora, vedada a inclusão de quantias não individualizadas ou não demonstradas; REJEITAR o pedido de repetição em dobro; REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Sobre os valores a restituir incidirá correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação, observada a incidência da Taxa Selic e vedada a cumulação indevida de índices no mesmo período. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão proporcionalmente com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Quanto à autora, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas de estilo.
Inteiro teor
PROCESSO: 0800553-32.2025.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA COSTA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A OUTROS INTERESSADOS: [] Vistos, SENTENÇA ANTÔNIA COSTA DE SOUSA propôs ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de BANCO BRADESCO S.A., as partes devidamente qualificadas. A autora impugna o empréstimo consignado nº 0123506730969, com parcela mensal de R$ 494,20, sustentando que não celebrou validamente a contratação. Requereu a desconstituição do negócio, restituição em dobro dos descontos e indenização por dano moral. O requerido contestou (ID 180641274). Sustentou que a operação foi realizada eletronicamente, mediante cartão, senha/token e biometria, e esclareceu que o contrato nº 506730969 corresponde a refinanciamento dos contratos nº 488700910 e nº 502285225. Afirmou que R$ 20.066,26 foram destinados à liquidação das operações anteriores e que R$ 2.041,07 foram creditados à autora. Houve réplica. Foram rejeitadas as preliminares (ID 186527446), mantida a inversão do ônus da prova, declarado saneado o processo e delimitada a controvérsia quanto à validade da contratação eletrônica diante da condição de pessoa não alfabetizada da autora. O requerido foi intimado a discriminar os valores empregados na liquidação dos contratos antecedentes, o valor líquido creditado e todas as parcelas descontadas. Conforme certidão (ID 190201555), o banco não cumpriu a determinação. A autora requereu julgamento (ID 190282329). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é essencialmente documental e jurídica, e a perícia grafotécnica já foi afastada no saneamento, porque a própria defesa sustenta contratação eletrônica, sem assinatura manuscrita. As questões preliminares já foram decididas (ID 186527446), razão pela qual passo ao mérito. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil. Todavia, nos contratos escritos, sua manifestação de vontade submete-se à forma protetiva prevista no art. 595 do Código Civil, mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.016.029/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/05/2026, assentou que o uso de cartão, senha e autenticação digital identifica o usuário perante o sistema bancário, mas não substitui a forma legalmente exigida para a manifestação negocial de pessoa analfabeta. Reconheceu, em tal hipótese, a nulidade absoluta da contratação e o retorno das partes ao estado anterior. No caso, a condição de pessoa não alfabetizada da autora encontra-se documentada, e o próprio requerido afirma que a operação foi celebrada por meio da plataforma BDN, com cartão, senha/token e biometria, sem instrumento físico assinado. Não há assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas. Portanto, embora os registros eletrônicos demonstrem autenticação perante o sistema bancário, não comprovam manifestação de vontade juridicamente qualificada na forma exigida pelo art. 595 do Código Civil. Configurada a inobservância da forma prescrita em lei, o negócio é nulo, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil. A utilização ou disponibilização do numerário não convalida o negócio nulo. Produz, contudo, efeitos restitutórios, porque o art. 182 do Código Civil impõe o retorno das partes ao estado anterior. Os documentos revelam que a operação questionada correspondeu a refinanciamento e que houve crédito líquido de R$ 2.041,07 na conta da autora. O próprio banco também sustenta que parcela do montante foi utilizada para liquidação de operações anteriores. Assim, os valores descontados em razão do contrato nulo devem ser restituídos, com compensação das vantagens patrimoniais efetivamente comprovadas nos autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A ausência de cumprimento da determinação (ID 186527446) impede, porém, que se presuma em favor do requerido qualquer quantia não individualizada ou suficientemente demonstrada. A restituição deve ocorrer de forma simples. O precedente do STJ diretamente aplicável à hipótese determinou a restituição simples, com compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor. O dano moral, por sua vez, não decorre automaticamente da nulidade contratual. No caso concreto, houve efetiva operação financeira, com crédito de valor à autora e alegada liquidação de obrigações antecedentes, inexistindo prova suficiente de repercussão extrapatrimonial autônoma que ultrapasse os efeitos patrimoniais do negócio inválido. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR NULA a operação de empréstimo consignado/refinanciamento nº 0123506730969, correspondente ao contrato bancário nº 506730969, celebrada em 02/08/2024; DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos decorrentes da referida operação; CONDENAR o requerido a restituir, de forma simples, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato declarado nulo, inclusive aqueles posteriores a propositura da ação, a serem apurados em cumprimento de sentença; AUTORIZAR a compensação, na fase de cumprimento, apenas das vantagens patrimoniais efetivamente comprovadas nos autos como decorrentes da operação de refinanciamento, inclusive o valor líquido de R$ 2.041,07 creditado à autora, vedada a inclusão de quantias não individualizadas ou não demonstradas; REJEITAR o pedido de repetição em dobro; REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Sobre os valores a restituir incidirá correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação, observada a incidência da Taxa Selic e vedada a cumulação indevida de índices no mesmo período. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão proporcionalmente com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Quanto à autora, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito