Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800569-55.2025.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: CLEITIA REGINA SILVA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANDREZA VICTORIA VASCONCELOS CARDOSO, ZARAH EMANUELLE MARTINHO TRINDADE, VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA REU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARA Advogado(s) do reclamado: TIAGO MIRANDA SOARES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança para restabelecimento e pagamento de gratificação de escolaridade com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLEITIA REGINA SILVA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARÁ. Narra a autora ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Professora Nível I, desde 2 de agosto de 2001. Aduz que, desde o ano de 2012, vinha percebendo Gratificação de Escolaridade no percentual de 80% (oitenta por cento) incidente sobre seus vencimentos, com respaldo nas Leis Municipais nº 230/2007 e 003/2012. Afirma que, a partir de setembro de 2021, a referida gratificação foi suprimida de forma unilateral, abrupta e imotivada, sem instauração de prévio procedimento administrativo, configurando violação ao direito adquirido, ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, e ao devido processo legal. Pugna pelo restabelecimento da verba no percentual de 80% e pelo pagamento dos valores retroativos devidos desde setembro de 2021, com correção monetária e juros de mora. Por decisão foram deferidos a gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência, determinando-se ao réu o restabelecimento imediato da Gratificação de Escolaridade no percentual de 80% dos vencimentos básicos, sob pena de multa mensal de R$ 1.500,00, limitada a R$ 50.000,00. A audiência de conciliação se realizou, restando infrutífera ante a ausência injustificada do réu, ao qual foi aplicada multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Na assentada, deflagrou-se prazo para a apresentação de contestação. A contestação foi protocolada e a Secretaria certificou que a peça foi apresentada fora do prazo legal. A autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da revelia A contestação foi protocolada fora do prazo legal, conforme certidão da Secretaria, sem que qualquer justificativa para a intempestividade viesse amparada por prova documental idônea. Decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. O efeito processual da revelia, consistente na dispensa de nova intimação e no prosseguimento do feito independentemente de manifestação do réu, aplica-se normalmente à Fazenda Pública. A presente demanda versa sobre verba remuneratória de servidor público municipal, matéria de gestão de pessoal e de finanças públicas, vinculada ao interesse público primário, que é indisponível. Essa natureza afasta a presunção de veracidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, o exame do mérito à luz da prova documental produzida e do direito aplicável. II.2 – Do mérito É incontroverso, à vista da prova documental, que a autora percebeu a Gratificação de Escolaridade no percentual de 80% do vencimento-base de forma contínua até agosto de 2021, com incidência previdenciária regular, e que a verba foi suprimida a partir de setembro daquele ano em razão da Lei Municipal nº 332/2021, que revogou os artigos 29, 30 e parágrafo único da Lei Municipal nº 003/2012. O Supremo Tribunal Federal firmou, em repercussão geral, que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, desde que assegurada a irredutibilidade nominal dos vencimentos (STF, RE 563.965/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Tema 41). A ressalva contida na própria tese é decisiva: a irredutibilidade nominal constitui garantia constitucional intransponível (art. 37, XV, da Constituição Federal), mesmo diante de lei revogadora superveniente. No caso, a supressão resultou em redução direta e imediata da remuneração da servidora, sem qualquer mecanismo de compensação ou absorção progressiva, o que configura a violação. Não se cuida de equiparação ou aumento de vencimentos, mas de restabelecimento de parcela que já integrava legitimamente a remuneração da autora por mais de nove anos consecutivos, com incidência previdenciária comprovada. Essa circunstância afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Ademais, a supressão individual e concreta da parcela remuneratória, ainda que motivada por alteração legislativa geral, não dispensa a observância do contraditório e da ampla defesa, consoante entendimento vinculante do STF: "ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (STF, RE 594.296/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 138). A ausência de prévio procedimento administrativo constitui vício autônomo apto a macular a supressão. O precedente do agravo de instrumento nº 0821006-92.2025.8.14.0000, no qual a Exma. Desembargadora Relatora Luzia Nadja Guimarães Nascimento deferiu tutela recursal para sustar decisão liminar em caso análogo, foi proferido em cognição sumária, própria da tutela recursal, e não vincula este Juízo em cognição exauriente. Distinguem-se, ainda, os precedentes desfavoráveis invocados pelo réu, nos quais a gratificação sequer chegou a integrar o patrimônio jurídico dos respectivos autores, hipótese diametralmente diversa da presente, em que a autora a percebeu por mais de nove anos consecutivos. A tese subsidiária de manutenção da verba sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada perde o objeto diante da procedência do pedido principal de restabelecimento da própria gratificação. Presentes os requisitos do art. 37, XV, da Constituição Federal, impõe-se o restabelecimento da gratificação e o pagamento das parcelas retroativas. II.3 – Dos consectários A correção monetária observará o IPCA-E (STF, RE 870.947/SE, Tema 810). Os juros de mora observarão a remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, contados do vencimento de cada parcela ao efetivo pagamento. A gratificação restabelecida integra a base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias, cujos retroativos serão apurados em liquidação por cálculos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: 1. DETERMINO ao Município de Santa Luzia do Pará que restabeleça definitivamente a Gratificação de Escolaridade em favor da autora, no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento-base, na folha de pagamento imediatamente subsequente à intimação desta sentença, sob pena de multa mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de persistência do descumprimento, com fulcro no art. 537 do Código de Processo Civil; 2. CONDENO o réu ao pagamento das parcelas retroativas devidas a título de Gratificação de Escolaridade, no percentual de 80% do vencimento-base vigente em cada competência, desde setembro de 2021 até o efetivo restabelecimento da verba na folha de pagamento, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e da Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024, contados do vencimento de cada parcela ao efetivo pagamento; 3. DETERMINO que os valores retroativos sejam apurados em fase de cumprimento de sentença, por liquidação de cálculo, observada a incidência da gratificação sobre o décimo terceiro salário, as férias e demais verbas conexas; 4. CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva por força desta sentença; 5. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário da sentença. Após o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, arquive-se os autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP09