Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800569-55.2025.8.14.0121

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0800569-55.2025.8.14.0121
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: 1. DETERMINO ao Município de Santa Luzia do Pará que restabeleça definitivamente a Gratificação de Escolaridade em favor da autora, no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento-base, na folha de pagamento imediatamente subsequente à intimação desta sentença, sob pena de multa mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de persistência do descumprimento, com fulcro no art. 537 do Código de Processo Civil; 2. CONDENO o réu ao pagamento das parcelas retroativas devidas a título de Gratificação de Escolaridade, no percentual de 80% do vencimento-base vigente em cada competência, desde setembro de 2021 até o efetivo restabelecimento da verba na folha de pagamento, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e da Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024, contados do vencimento de cada parcela ao efetivo pagamento; 3. DETERMINO que os valores retroativos sejam apurados em fase de cumprimento de sentença, por liquidação de cálculo, observada a incidência da gratificação sobre o décimo terceiro salário, as férias e demais verbas conexas; 4. CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva por força desta sentença; 5. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário da sentença. Após o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, arquive-se os autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800569-55.2025.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: CLEITIA REGINA SILVA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANDREZA VICTORIA VASCONCELOS CARDOSO, ZARAH EMANUELLE MARTINHO TRINDADE, VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA REU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARA Advogado(s) do reclamado: TIAGO MIRANDA SOARES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança para restabelecimento e pagamento de gratificação de escolaridade com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLEITIA REGINA SILVA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARÁ. Narra a autora ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Professora Nível I, desde 2 de agosto de 2001. Aduz que, desde o ano de 2012, vinha percebendo Gratificação de Escolaridade no percentual de 80% (oitenta por cento) incidente sobre seus vencimentos, com respaldo nas Leis Municipais nº 230/2007 e 003/2012. Afirma que, a partir de setembro de 2021, a referida gratificação foi suprimida de forma unilateral, abrupta e imotivada, sem instauração de prévio procedimento administrativo, configurando violação ao direito adquirido, ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, e ao devido processo legal. Pugna pelo restabelecimento da verba no percentual de 80% e pelo pagamento dos valores retroativos devidos desde setembro de 2021, com correção monetária e juros de mora. Por decisão foram deferidos a gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência, determinando-se ao réu o restabelecimento imediato da Gratificação de Escolaridade no percentual de 80% dos vencimentos básicos, sob pena de multa mensal de R$ 1.500,00, limitada a R$ 50.000,00. A audiência de conciliação se realizou, restando infrutífera ante a ausência injustificada do réu, ao qual foi aplicada multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Na assentada, deflagrou-se prazo para a apresentação de contestação. A contestação foi protocolada e a Secretaria certificou que a peça foi apresentada fora do prazo legal. A autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da revelia A contestação foi protocolada fora do prazo legal, conforme certidão da Secretaria, sem que qualquer justificativa para a intempestividade viesse amparada por prova documental idônea. Decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. O efeito processual da revelia, consistente na dispensa de nova intimação e no prosseguimento do feito independentemente de manifestação do réu, aplica-se normalmente à Fazenda Pública. A presente demanda versa sobre verba remuneratória de servidor público municipal, matéria de gestão de pessoal e de finanças públicas, vinculada ao interesse público primário, que é indisponível. Essa natureza afasta a presunção de veracidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, o exame do mérito à luz da prova documental produzida e do direito aplicável. II.2 – Do mérito É incontroverso, à vista da prova documental, que a autora percebeu a Gratificação de Escolaridade no percentual de 80% do vencimento-base de forma contínua até agosto de 2021, com incidência previdenciária regular, e que a verba foi suprimida a partir de setembro daquele ano em razão da Lei Municipal nº 332/2021, que revogou os artigos 29, 30 e parágrafo único da Lei Municipal nº 003/2012. O Supremo Tribunal Federal firmou, em repercussão geral, que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, desde que assegurada a irredutibilidade nominal dos vencimentos (STF, RE 563.965/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Tema 41). A ressalva contida na própria tese é decisiva: a irredutibilidade nominal constitui garantia constitucional intransponível (art. 37, XV, da Constituição Federal), mesmo diante de lei revogadora superveniente. No caso, a supressão resultou em redução direta e imediata da remuneração da servidora, sem qualquer mecanismo de compensação ou absorção progressiva, o que configura a violação. Não se cuida de equiparação ou aumento de vencimentos, mas de restabelecimento de parcela que já integrava legitimamente a remuneração da autora por mais de nove anos consecutivos, com incidência previdenciária comprovada. Essa circunstância afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Ademais, a supressão individual e concreta da parcela remuneratória, ainda que motivada por alteração legislativa geral, não dispensa a observância do contraditório e da ampla defesa, consoante entendimento vinculante do STF: "ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (STF, RE 594.296/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 138). A ausência de prévio procedimento administrativo constitui vício autônomo apto a macular a supressão. O precedente do agravo de instrumento nº 0821006-92.2025.8.14.0000, no qual a Exma. Desembargadora Relatora Luzia Nadja Guimarães Nascimento deferiu tutela recursal para sustar decisão liminar em caso análogo, foi proferido em cognição sumária, própria da tutela recursal, e não vincula este Juízo em cognição exauriente. Distinguem-se, ainda, os precedentes desfavoráveis invocados pelo réu, nos quais a gratificação sequer chegou a integrar o patrimônio jurídico dos respectivos autores, hipótese diametralmente diversa da presente, em que a autora a percebeu por mais de nove anos consecutivos. A tese subsidiária de manutenção da verba sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada perde o objeto diante da procedência do pedido principal de restabelecimento da própria gratificação. Presentes os requisitos do art. 37, XV, da Constituição Federal, impõe-se o restabelecimento da gratificação e o pagamento das parcelas retroativas. II.3 – Dos consectários A correção monetária observará o IPCA-E (STF, RE 870.947/SE, Tema 810). Os juros de mora observarão a remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, contados do vencimento de cada parcela ao efetivo pagamento. A gratificação restabelecida integra a base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias, cujos retroativos serão apurados em liquidação por cálculos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: 1. DETERMINO ao Município de Santa Luzia do Pará que restabeleça definitivamente a Gratificação de Escolaridade em favor da autora, no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento-base, na folha de pagamento imediatamente subsequente à intimação desta sentença, sob pena de multa mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de persistência do descumprimento, com fulcro no art. 537 do Código de Processo Civil; 2. CONDENO o réu ao pagamento das parcelas retroativas devidas a título de Gratificação de Escolaridade, no percentual de 80% do vencimento-base vigente em cada competência, desde setembro de 2021 até o efetivo restabelecimento da verba na folha de pagamento, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e da Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024, contados do vencimento de cada parcela ao efetivo pagamento; 3. DETERMINO que os valores retroativos sejam apurados em fase de cumprimento de sentença, por liquidação de cálculo, observada a incidência da gratificação sobre o décimo terceiro salário, as férias e demais verbas conexas; 4. CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva por força desta sentença; 5. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário da sentença. Após o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, arquive-se os autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP09