Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0818894-66.2025.8.14.0028

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0818894-66.2025.8.14.0028
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO HONÓRIO SOARES COSTA em face de BANCO BMG S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se o reclamante por aplicativo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0818894-66.2025.8.14.0028 RECLAMAÇÃO CÍVEL Reclamante: JOAO HONORIO SOARES COSTA Reclamados: BANCO BMG S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de atermação em que se visa a nulidade de contrato e a indenização por dano moral. Segundo a inicial, em resumo, o reclamante foi surpreendido com três descontos em seu benefício previdenciário: um de R$ 120,57, relacionado ao Banco Santander; outro de R$ 369,67, vinculado ao Banco Inbursa; e um terceiro de R$ 40,00, relacionado ao Banco BMG. Na defesa, o Banco Santander arguiu, preliminarmente, ausência de documento bancário reputado essencial à comprovação das alegações do reclamante. No mérito, defendeu a regularidade da operação, sustentando que o contrato foi originariamente celebrado com outra instituição financeira e posteriormente integrado à sua carteira. O Banco BMG apresentou contestação, na qual suscitou falta de interesse de agir pela ausência de prévia tentativa administrativa de solução da controvérsia e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica e a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. Em sua defesa, o Banco Inbursa sustentou a validade da operação de portabilidade celebrada em nome do reclamante e juntou o respectivo instrumento contratual. O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento. PRELIMINARES A preliminar suscitada pelo Banco Santander, no sentido de que a petição inicial deveria ser indeferida por ausência de extrato bancário, não merece acolhimento. A petição inicial identifica suficientemente os negócios jurídicos questionados, os descontos reputados indevidos, a causa de pedir e as providências jurisdicionais pretendidas, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A suficiência ou insuficiência das provas apresentadas pelo consumidor para demonstrar a inexistência dos negócios jurídicos constitui matéria atinente ao mérito e não vício formal capaz de conduzir ao indeferimento da inicial. REJEITO, portanto, a preliminar. Igualmente não prospera a alegação do Banco BMG de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. O direito de acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado, como regra, ao prévio esgotamento de mecanismos administrativos de solução do conflito. Ademais, a própria resistência manifestada pelo reclamado em contestação evidencia a existência de pretensão resistida. Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. MÉRITO A causa é simples e não exige maiores digressões. Em análise, o pleito não comporta acolhimento. A relação existente entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90, inclusive quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela segurança das operações realizadas no âmbito de suas atividades. A inversão do ônus da prova já foi determinada no curso do processo. Isso não significa, contudo, que as alegações do consumidor devam ser automaticamente acolhidas, especialmente quando as instituições financeiras apresentam elementos capazes de demonstrar a origem dos contratos, a forma de autenticação e a efetiva disponibilização dos recursos. No presente caso, as provas produzidas afastam a alegação de inexistência das operações impugnadas. DO CONTRATO ATUALMENTE VINCULADO AO BANCO SANTANDER Em relação ao desconto mensal de R$ 120,57, a documentação esclarece a origem da operação. Consta dos autos instrumento relativo à contratação originária realizada perante o Banco BMG, em março de 2024, em nome do reclamante, com previsão de 84 parcelas e identificação dos respectivos dados pessoais, bem como registro de autenticação eletrônica da operação. Mais relevante, há comprovante de transferência realizada pelo Banco BMG em 22/03/2024, no valor de R$ 5.071,47 (id. 171459235 - Pág. 19), figurando como destinatário JOÃO HONÓRIO SOARES COSTA, com indicação de seu CPF e de conta mantida na Caixa Econômica Federal. A documentação posteriormente apresentada pelo Banco Santander esclarece que a operação foi incorporada à sua carteira, identificando a contratação originária e descrevendo o procedimento eletrônico de formalização, inclusive com validação biométrica e comparação dos documentos utilizados na contratação com aqueles apresentados pelo próprio reclamante nos autos. O conjunto probatório, portanto, não é composto apenas por registros internos isolados. Há instrumento da operação, elementos de autenticação, documentação pessoal, comprovação da transferência do numerário ao reclamante e histórico de execução do contrato. A circunstância de o consumidor afirmar que não contratou diretamente com o Banco Santander não conduz à inexistência da dívida, pois a prova demonstra que a obrigação possui origem em operação anteriormente celebrada e posteriormente incorporada à carteira da instituição. Não há, assim, irregularidade a ser reconhecida quanto ao desconto de R$ 120,57. DO CONTRATO DO BANCO BMG – PARCELA DE R$ 40,00 Também não prospera a alegação de inexistência da contratação atribuída ao Banco BMG. Foi apresentada a Cédula de Crédito Bancário nº 95294912, emitida em nome do reclamante, contendo seus dados pessoais e previdenciários, prevendo valor máximo solicitado de R$ 1.780,03, valor líquido estimado de R$ 1.548,39 e pagamento em 96 parcelas de R$ 40,00. O próprio instrumento identifica como conta destinada ao recebimento do crédito a Caixa Econômica Federal, agência nº 3591, conta nº 586740412-5. Constam ainda registros de contratação eletrônica mediante biometria facial, código de autenticação, endereço de IP e trilha eletrônica que registra envio de mensagem SMS, acesso ao link de contratação, aceite eletrônico e upload de selfie e documento de identificação. Além disso, a prova posteriormente produzida mediante requisição judicial é conclusiva quanto à efetiva disponibilização do numerário. A Caixa Econômica Federal, em resposta oficial ao Juízo, encaminhou documentação da conta bancária do reclamante. O registro demonstra que, em 14/02/2025, houve lançamento de “PIX RECEBIDO – BCO BMG S.A.”, no valor de R$ 1.549,94, na conta de titularidade de JOÃO HONÓRIO SOARES COSTA (id. 188511760), constituindo prova objetiva e independente acerca da efetiva disponibilização dos recursos. O reclamante, intimado para manifestação, reiterou não ter recebido o numerário e sustentou que a documentação apresentada pela Caixa consistiria em simples tabela não assinada por funcionário ou gerente. A insurgência, contudo, não prospera. A informação foi encaminhada institucionalmente pela Caixa Econômica Federal, por intermédio de sua Centralizadora de Sigilo Bancário, em atendimento à requisição formulada diretamente por este Juízo, com identificação expressa do processo e esclarecimento de que estavam sendo remetidas as informações positivas encontradas pelo setor competente. A ausência de assinatura manuscrita no extrato não lhe retira a aptidão probatória, sobretudo porque o documento foi remetido pela própria instituição financeira custodiante da conta, em atendimento a ordem judicial. Está, portanto, suficientemente demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. Consequentemente, são legítimos os descontos de R$ 40,00 decorrentes da operação. DO BANCO INBURSA Quanto ao Banco Inbursa, a própria narrativa da petição inicial enfraquece qualquer pretensão de inexistência da contratação. O reclamante afirmou expressamente que, dentre as três operações identificadas em seu benefício, realizou um empréstimo cujas condições se aproximam justamente da operação vinculada ao Banco Inbursa, composta por parcelas próximas a R$ 369,67 e valor na faixa de R$ 16.000,00. A documentação apresentada pela instituição confirma tratar-se de operação de portabilidade, emitida em 12/06/2024, referente a contrato originário do Banco Santander, com saldo devedor então informado de R$ 15.976,03, constando expressamente que, nessa modalidade, os valores são destinados à instituição financeira credora originária. Não há, portanto, elementos aptos a justificar declaração de inexistência do vínculo ou qualquer obrigação indenizatória em desfavor do Banco Inbursa. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES E DOS DANOS MORAIS Reconhecida a regularidade das contratações e dos descontos, inexiste pagamento indevido a justificar restituição. Não se verifica, igualmente, ato ilícito imputável aos reclamados. Os descontos questionados possuem suporte nas operações comprovadas nos autos, inexistindo defeito na prestação do serviço capaz de ensejar reparação por dano moral. Embora se compreenda que descontos incidentes sobre benefício previdenciário representem questão relevante para o consumidor, a reparação extrapatrimonial exige a demonstração de conduta ilícita ou falha do serviço, pressuposto inexistente no caso concreto diante da comprovação das relações jurídicas subjacentes. Por consequência, o pedido indenizatório também deve ser rejeitado. III - DISPOSIÇÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO HONÓRIO SOARES COSTA em face de BANCO BMG S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se o reclamante por aplicativo. Cientes os reclamados pelo DJEN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. No caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, ao final, remeta-se à Turma Recursal com nossas homenagens. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)