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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0810598-26.2023.8.14.0028

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0810598-26.2023.8.14.0028
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: declarar abusiva e nula a inclusão do “Seguro BB Crédito Protegido”, no valor de R$ 5.305,25, no empréstimo contratado em 27/09/2022; determinar que o BANCO DO BRASIL S.A. recalcule o contrato, excluindo do capital financiado o prêmio do seguro e todos os encargos financeiros dele decorrentes, preservados os demais elementos regulares da operação, inclusive a taxa remuneratória de 4,58% ao mês, o número de 72 parcelas, os vencimentos e o período de carência; condenar o requerido a restituir, em dobro, as quantias efetivamente pagas pelo autor, em cada prestação, em decorrência da inclusão do seguro e dos respectivos encargos financeiros, a serem apuradas por simples cálculos; autorizar a compensação de eventual crédito do autor com saldo devedor contratual existente, vedada a duplicidade entre os valores restituídos e aqueles excluídos das parcelas vincendas ou do saldo devedor; determinar que os valores objeto de restituição sejam corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024 e da regulamentação aplicável; julgar improcedentes os pedidos de redução dos juros remuneratórios, alteração do número de parcelas, limitação dos descontos a 30% dos rendimentos, restituição de supostos juros abusivos e indenização por danos morais. Considerando que o autor foi vencido na maior parte de suas pretensões, reconheço a sucumbência recíproca e proporcional. Condeno o autor ao pagamento de 70% das custas processuais, e o requerido ao pagamento dos 30% restantes. Condeno o requerido ao pagamento de honorários ao advogado do autor, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a exclusão e a restituição do seguro. Condeno o autor ao pagamento de honorários ao advogado do requerido, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados. Fica vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao autor permanece suspensa, em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes. Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação, se o seu eventual acolhimento puder modificar a decisão, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, observada a advertência do art. 1.026 do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo legal, sobre eventual recurso adesivo. Após as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, ar

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0810598-26.2023.8.14.0028 [Tarifas] REQUERENTE: Nome: JOSE ELAYRTON MEDEIROS LEITE Endereço: Rua Pedro Carneiro, 2424, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-540 REQUERIDA(O): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: DUQUE DE CAXIAS, 966, PIONEIRA, MARABA, MARABá - PA - CEP: 68508-180 S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOSÉ ELAYRTON MEDEIROS LEITE em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alega o autor que, em 27/09/2022, contratou empréstimo destinado à renovação de dívida anterior e ao pagamento de cartão de crédito. Sustenta que lhe teriam sido oferecidas 36 parcelas de R$ 2.310,05, mas posteriormente constatou que a operação fora celebrada em 72 parcelas, com incidência de juros remuneratórios superiores aos informados. Afirma, ainda, que foi compelido a contratar seguro no valor de R$ 5.305,25. Requereu a revisão do contrato, a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos, a restituição em dobro dos valores indevidos e indenização por danos morais. Após determinação de emenda, apresentou memória de cálculo nos IDs 99228959 e 99228960. A gratuidade da justiça foi deferida, o ônus da prova foi invertido e a tutela de urgência foi indeferida no ID 101112571. O requerido apresentou contestação no ID 102836768, arguindo falta de interesse processual e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, dos juros remuneratórios e dos descontos em conta corrente, além da inexistência de danos materiais e morais. Houve réplica no ID 109876326. Intimadas as partes para especificarem provas, o autor requereu seu próprio depoimento pessoal e o aproveitamento da prova documental, enquanto o requerido permaneceu inerte, conforme certidão do ID 135236749. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia pode ser solucionada mediante análise dos documentos existentes nos autos. Indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pelo próprio autor. O depoimento pessoal constitui meio destinado à obtenção da confissão da parte adversa, não servindo para que o litigante produza prova em benefício próprio mediante repetição de sua narrativa. Além disso, a prova oral não esclareceria a composição matemática do empréstimo, a taxa aplicada ou a regularidade documental da contratação do seguro. Da preliminar de ausência de interesse processual Rejeito a preliminar. O acesso à jurisdição não está condicionado à formulação de prévio requerimento administrativo, salvo nas hipóteses excepcionalmente previstas em lei ou reconhecidas em precedente vinculante, nas quais não se enquadra a presente ação revisional. A alegação de cobrança contrária às condições ofertadas e a pretensão de revisão do contrato evidenciam a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Ademais, a contestação de mérito apresentada pelo banco confirma a resistência à pretensão autoral. Da impugnação à gratuidade da justiça A gratuidade foi deferida no ID 101112571. A impugnação apresentada pelo requerido é genérica e não está acompanhada de elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural. Mantenho, portanto, o benefício. Do mérito A relação jurídica discutida é de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova, já deferida no ID 101112571, não implica procedência automática dos pedidos. Ela deve ser considerada em conjunto com as alegações, os elementos documentais e a aptidão de cada parte para a produção da prova. Da quantidade de parcelas e dos juros remuneratórios O comprovante da operação juntado no ID 96675171 individualiza o negócio celebrado em 27/09/2022 e informa valor financiado de R$ 38.657,51, juros remuneratórios de 4,58% ao mês e 71,15% ao ano, 72 prestações de R$ 2.310,05, carência de 152 dias, juros de carência de R$ 9.773,70, seguro de R$ 5.305,25 e custo efetivo total de 5,37% ao mês e 87,32% ao ano. A alegação de que teriam sido pactuadas apenas 36 prestações não encontra respaldo documental. Ao contrário, o próprio autor reconhece que recebeu, imediatamente após a contratação, mensagem informando a existência de 72 parcelas. O documento por ele apresentado também contém cronograma completo com o número, o valor e o vencimento das prestações. Embora sustente divergência entre a proposta verbal e as condições posteriormente constatadas, o autor não apresentou elemento objetivo capaz de demonstrar a contratação por 36 meses. A alegada combinação de 36 parcelas de R$ 2.310,05 também se mostra incompatível com o capital financiado, a taxa admitida pelo próprio demandante e o período de carência. Não ficou demonstrada, igualmente, a aplicação de juros remuneratórios de 5,87% ao mês. O percentual indicado pelo autor decorre de simulação que considerou apenas o valor financiado, a quantidade de parcelas e o valor da prestação, mas desconsiderou a carência de 152 dias e os correspondentes juros, expressamente indicados no comprovante da operação. A taxa remuneratória informada no contrato é de 4,58% ao mês. A taxa de 5,37% corresponde ao custo efetivo total, que reúne juros, IOF, seguro e demais despesas da operação, não podendo ser confundida com os juros remuneratórios. A revisão da taxa contratada exige demonstração concreta de abusividade, não bastando a mera circunstância de ser superior à média divulgada pelo Banco Central. Essa média constitui parâmetro de análise, e não limite obrigatório para todas as operações. No caso, a própria memória apresentada pelo autor aponta taxa média de 4,17% ao mês, enquanto a taxa contratada foi de 4,58% ao mês. Essa diferença, isoladamente, não evidencia discrepância relevante ou vantagem manifestamente excessiva, especialmente diante das condições específicas da operação. A utilização de sistema de amortização por prestações fixas também não demonstra, por si só, cobrança ilícita. Nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, admite-se a capitalização mensal quando expressamente pactuada. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para evidenciar a contratação da taxa efetiva anual, conforme a Súmula 541 do STJ. Não há, portanto, fundamento para reduzir a taxa remuneratória, alterar a quantidade de parcelas ou acolher a memória unilateral do ID 99228960. Da limitação dos descontos a 30% dos rendimentos O documento do ID 96675173 prevê o débito das parcelas em conta corrente. Não se trata de consignação em folha de pagamento. Segundo a tese firmada pelo STJ no Tema 1.085, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto vigente a autorização, não se aplicando, por analogia, a limitação própria dos empréstimos consignados. O documento apresentado contém autorização para débito das prestações na conta indicada pelo consumidor. Ausente demonstração de desconto diverso do contratado ou posterior ao cancelamento da autorização, improcede o pedido de limitação a 30% dos rendimentos. Do seguro Solução diversa deve ser adotada quanto ao seguro incluído na operação. O comprovante do ID 96675171 registra a inclusão do “Seguro BB Crédito Protegido”, no valor de R$ 5.305,25, entre as despesas do empréstimo, correspondendo a 13,72% do valor total da operação e sendo incorporado ao capital financiado. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 972, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A contratação de seguro vinculada a empréstimo não é ilícita por si só. Sua validade, contudo, pressupõe manifestação livre e informada do consumidor, com efetiva possibilidade de recusa e de escolha de outra seguradora. A mera indicação do prêmio no comprovante geral da operação não comprova o cumprimento desses requisitos. No caso concreto, o ID 96675171 apenas registra a inclusão do seguro entre as despesas do empréstimo, sem conter assinatura do autor ou declaração específica de adesão ao produto securitário. Não foi apresentada proposta de adesão ao seguro em documento apartado, certificado individual, apólice ou instrumento que informasse, de maneira clara e destacada, o caráter facultativo da contratação e a possibilidade de escolha de seguradora diversa. Os documentos dos IDs 96675172 e 96675173 tampouco suprem essa deficiência, pois se limitam à continuação do cronograma de pagamento e à autorização geral de débitos relacionados ao empréstimo. A assinatura eletrônica constante do rodapé desses documentos refere-se à sua juntada no PJe pela advogada do autor, não constituindo assinatura do consumidor no negócio jurídico. O autor alegou expressamente que o gerente lhe apresentou o seguro como condição para a liberação do empréstimo. O requerido, embora detivesse maior facilidade para produzir a prova e estivesse sujeito à inversão do ônus probatório, não apresentou a gravação da contratação telefônica, proposta autônoma, termo assinado, opção de recusa ou qualquer outro documento demonstrando que o consumidor pôde escolher livremente contratar ou não o produto. A contestação do ID 102836768 também não enfrentou especificamente a alegação de venda casada do seguro. Assim, embora a cobrança esteja discriminada no comprovante do empréstimo, não ficou demonstrada manifestação de vontade específica, livre e informada quanto à contratação do seguro. A mera inclusão do prêmio no instrumento geral da operação não comprova que o consumidor pudesse recusá-lo ou contratar seguradora diversa. Reconheço, portanto, a abusividade da cobrança e a nulidade da inclusão do seguro no contrato, nos termos dos arts. 6º, III, 39, I, e 51, IV, do CDC. O fato de o prêmio ter sido eventualmente destinado a pessoa jurídica pertencente à cadeia securitária não afasta a responsabilidade do requerido, que inseriu e financiou a cobrança dentro da operação bancária por ele concedida, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. O contrato deverá ser recalculado mediante exclusão do prêmio de R$ 5.305,25 do capital financiado e dos respectivos encargos, preservados a taxa remuneratória de 4,58% ao mês, o número de 72 parcelas, os vencimentos e o período de carência. Da repetição do indébito Quanto às parcelas já pagas, o autor faz jus à restituição em dobro das quantias efetivamente suportadas em decorrência da inclusão do seguro e dos encargos financeiros incidentes sobre essa parcela do capital. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro é afastada quando demonstrado engano justificável. A orientação do STJ estabelece que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo específico do fornecedor. A cobrança ocorreu após a modulação temporal estabelecida pelo STJ e o requerido não demonstrou engano justificável. Ao contrário, deixou de apresentar qualquer documento indicativo da livre adesão ao seguro, apesar de sustentar genericamente a regularidade de toda a operação. A apuração deverá ocorrer em liquidação por simples cálculos, considerando a proporção do seguro e de seus encargos em cada prestação efetivamente paga. Quanto às parcelas ainda não pagas, deverá ocorrer apenas a exclusão do seguro e de seus encargos. Fica vedada a duplicidade entre as quantias restituídas e aquelas excluídas do saldo devedor ou das parcelas vincendas. Eventual crédito apurado em favor do autor poderá ser compensado com saldo devedor contratual existente, por se tratar de obrigações líquidas ou liquidáveis, recíprocas e decorrentes da mesma relação jurídica. Dos danos morais O reconhecimento da cobrança indevida do seguro não gera automaticamente dano moral. Não há prova de constrangimento excepcional, privação de recursos essenciais, inscrição indevida decorrente especificamente da cobrança do seguro ou outra lesão concreta aos direitos da personalidade. O próprio autor relata que suas dificuldades financeiras e crises de ansiedade tiveram origem no desemprego e no acúmulo de dívidas anteriores à contratação discutida. Não foi demonstrado nexo causal entre eventual abalo psicológico e a inclusão do seguro no empréstimo. A situação permaneceu na esfera patrimonial e contratual, sendo adequadamente reparada pela revisão da operação e pela restituição das quantias indevidas. Improcede, portanto, o pedido de indenização por danos morais. Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: declarar abusiva e nula a inclusão do “Seguro BB Crédito Protegido”, no valor de R$ 5.305,25, no empréstimo contratado em 27/09/2022; determinar que o BANCO DO BRASIL S.A. recalcule o contrato, excluindo do capital financiado o prêmio do seguro e todos os encargos financeiros dele decorrentes, preservados os demais elementos regulares da operação, inclusive a taxa remuneratória de 4,58% ao mês, o número de 72 parcelas, os vencimentos e o período de carência; condenar o requerido a restituir, em dobro, as quantias efetivamente pagas pelo autor, em cada prestação, em decorrência da inclusão do seguro e dos respectivos encargos financeiros, a serem apuradas por simples cálculos; autorizar a compensação de eventual crédito do autor com saldo devedor contratual existente, vedada a duplicidade entre os valores restituídos e aqueles excluídos das parcelas vincendas ou do saldo devedor; determinar que os valores objeto de restituição sejam corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024 e da regulamentação aplicável; julgar improcedentes os pedidos de redução dos juros remuneratórios, alteração do número de parcelas, limitação dos descontos a 30% dos rendimentos, restituição de supostos juros abusivos e indenização por danos morais. Considerando que o autor foi vencido na maior parte de suas pretensões, reconheço a sucumbência recíproca e proporcional. Condeno o autor ao pagamento de 70% das custas processuais, e o requerido ao pagamento dos 30% restantes. Condeno o requerido ao pagamento de honorários ao advogado do autor, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a exclusão e a restituição do seguro. Condeno o autor ao pagamento de honorários ao advogado do requerido, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados. Fica vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao autor permanece suspensa, em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes. Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação, se o seu eventual acolhimento puder modificar a decisão, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, observada a advertência do art. 1.026 do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo legal, sobre eventual recurso adesivo. Após as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as providências executivas cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá