Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e condeno o INSS a: a) implementar em favor da parte autora o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, desde 17/11/2025 (DIB); b)pagar as parcelas vencidas desde DIB (DIP: 1º/11/2026). Atualização e juros pelo MCJF/2026. Fica o montante devido consolidado em R$ 20.581,98. Em razão do exaurimento da cognição e do caráter alimentar da verba, concedo a antecipação de tutela, para que o benefício seja implementado no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas/honorários em primeiro grau. Havendo recurso, intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Preclusa a via recursal, após certificado o trânsito em julgado, expeça-se o requisitório, conforme a modalidade aplicável, intimando-se ambas as partes (prazo de 5 dias). Não havendo impugnação, proceda-se à migração da Requisição de Pagamento, ficando a parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do TRF1, sendo desnecessária nova intimação. A certidão de objeto e pé para saque do requisitório poderá ser obtida de forma gratuita e automática diretamente no PJE, sendo desnecessário novo requerimento neste sentido. Fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do ofício requisitório a ser expedido, desde que formalizado pedido neste sentido e apresentado o contrato de prestação de serviços válido antes da expedição da requisição de pagamento, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94. Tudo cumprido, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DA SSJ DE BARREIRAS/BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1010802-83.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYNA DA SILVA FRANCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência (DER: 17/11/2025; NB: 26.444.243-9). A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, estabelecido no art. 203 da Constituição Federal, exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93, a saber: a) existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo; c) inscrição do requerente no CPF e no CadÚnico (Decreto nº 8.805/2016 e Lei 13.846/2019). Na hipótese, segundo o laudo pericial (id 2255130677), a parte autora é portadora de depressão (CID F32), ansiedade (CID F42.1) e lombalgia (CID M54), que ocasionam incapacidade para o desempenho das atividades habituais, com necessidade de dois anos para nova avaliação, configurando-se o impedimento de longo prazo previsto nos §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93. A perita estimou, ainda, o início da incapacidade em 24/01/2024. Asseverou o expert que, por ocasião do exame físico, a parte autora apresentou obesidade, fala desconexa e discurso vago, além de limitação da marcha, fazendo uso de apoio e tendo comparecido à perícia em cadeira de rodas. Registrou, ainda, a presença de limitações físicas e cognitivas de grau moderado, consignando que há possibilidade de melhora mediante acompanhamento com psicoterapia e fisioterapia.Tais elementos evidenciam a existência de limitações que repercutem de forma relevante na autonomia e no desempenho das atividades habituais da parte autora. A respeito do requisito econômico, o § 3º do art. 20 da LOAS, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a renda mensal per capita do requerente deve ser “igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo”. No caso, é incontroversa a vulnerabilidade socioeconômica do autor, sendo desnecessária a realização de nova avaliação social, uma vez que o indeferimento pelo INSS ocorreu em virtude do não reconhecimento da deficiência (id 2229726395), não havendo impugnação específica nestes autos (Tema 187, TNU). Ademais, não decorreram mais de 2 (dois) anos desde o indeferimento e a contestação (id 2268377131) limita-se a considerações genéricas sobre os requisitos legais, sem impugnação específica e fundamentada quanto à renda do grupo familiar (Tema 187, TNU). Corrobora essa conclusão o CadÚnico, cadastrado em 06/11/2025 e atualizado em 05/03/2026, que indica grupo familiar de duas integrantes e renda per capita de R$ 105,01 a 210,00, inferior a 1/4 do salário mínimo (id 2242115155). Assim, diante do quadro fático delineado nos autos, claro está que a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade, o que, aliado às limitações impostas pela sua deficiência, demonstram que ela atende aos critérios para o recebimento do benefício pleiteado. Dessa forma, faz jus a parte autora ao benefício assistencial, com DIB em 17/11/2025. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e condeno o INSS a: a) implementar em favor da parte autora o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, desde 17/11/2025 (DIB); b)pagar as parcelas vencidas desde DIB (DIP: 1º/11/2026). Atualização e juros pelo MCJF/2026. Fica o montante devido consolidado em R$ 20.581,98. Em razão do exaurimento da cognição e do caráter alimentar da verba, concedo a antecipação de tutela, para que o benefício seja implementado no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas/honorários em primeiro grau. Havendo recurso, intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Preclusa a via recursal, após certificado o trânsito em julgado, expeça-se o requisitório, conforme a modalidade aplicável, intimando-se ambas as partes (prazo de 5 dias). Não havendo impugnação, proceda-se à migração da Requisição de Pagamento, ficando a parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do TRF1, sendo desnecessária nova intimação. A certidão de objeto e pé para saque do requisitório poderá ser obtida de forma gratuita e automática diretamente no PJE, sendo desnecessário novo requerimento neste sentido. Fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do ofício requisitório a ser expedido, desde que formalizado pedido neste sentido e apresentado o contrato de prestação de serviços válido antes da expedição da requisição de pagamento, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94. Tudo cumprido, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. BARREIRAS/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juíza Federal