Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0812960-84.2025.8.14.0301 (PJe). AUTOR: SUZANA COELHO SPINDOLA CORREA REU: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SUZANA COELHO SPINDOLA CORRÊA em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ — IASEP. Servidora estadual titular do plano desde 22/5/2012, a autora incluiu como dependentes seus genitores idosos, Maria dos Remédios de Souza Coelho (69 anos, diabetes mellitus tipo 2 insulinodependente e hipertensão arterial, CID E11 e I10, inscrita em 11/7/2012) e Raimundo Nonato Silva Spindola (72 anos, diabetes mellitus descompensada e hipertensão crônica, CID E10.4, I10 e I99, inscrito em 22/9/2014). Após procedimento administrativo de recadastramento (PA nº 2022/1467861), o IASEP excluiu ambos sob o fundamento de que a renda conjunta do casal superaria o teto de dois salários-mínimos previsto no art. 5º, II, "g", da Lei Estadual nº 6.439/2002, com a redação da Lei nº 7.379/2010, na forma regulamentada pela Manifestação Técnica nº 01/2023-IASEP. I - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Primeiramente, rejeito a preliminar suscitada pelo demandado, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido. II - DO MÉRITO: A controvérsia consiste em aferir a legalidade do ato administrativo que excluiu os genitores idosos da autora da condição de dependentes do plano de saúde do IASEP, com fundamento em critério de renda familiar introduzido por norma regulamentar superveniente às respectivas inscrições. O IASEP constitui autarquia estadual gestora de plano de assistência à saúde sob regime de autogestão, circunstância que o subtrai da incidência do Código de Defesa do Consumidor, consoante o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608, segundo a qual "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Não decorre daí, contudo, isenção do instituto quanto aos deveres constitucionais de proteção à saúde e à dignidade da pessoa humana, que informam toda a atuação da Administração Pública, sobretudo quando em jogo a assistência a beneficiários idosos e enfermos. As inscrições dos genitores da autora — de MARIA DOS REMÉDIOS DE SOUZA COELHO em 11/7/2012 e de RAIMUNDO NONATO SILVA SPINDOLA em 22/9/2014 — foram deferidas e mantidas pela própria autarquia por período superior a uma década, sob a vigência de regramento que não impunha o critério de renda conjunta ora invocado. A Lei Estadual nº 8.343/2016, que alterou a Lei Estadual nº 6.439/2002 para vedar novas inclusões de genitores como dependentes, ressalvou expressamente, em seus arts. 20-C e 21-A, os direitos dos segurados regularmente inscritos até o início de sua vigência, ao passo que o art. 11 do mesmo diploma circunscreve a perda da qualidade de dependente, essencialmente, à perda da qualidade de segurado titular — hipótese estranha aos autos, porquanto a autora permanece em atividade. A pretendida aplicação retroativa de critério de renda familiar, por meio de manifestação técnica interna (Manifestação Técnica nº 01/2023-IASEP), para desconstituir inscrições já consolidadas, viola o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sem que a Administração possa, por interpretação regulamentar superveniente, alcançar situações jurídicas já aperfeiçoadas sob a legislação anterior — ainda que, como reconhece o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 41 da repercussão geral (RE 563.965/RN), não exista, em regra, direito adquirido a regime jurídico, ressalva que a própria Corte condiciona à preservação de vantagens já incorporadas ao patrimônio jurídico do beneficiário, não sendo o caso de simples expectativa, mas de situação individual consolidada por mais de dez anos de manutenção ininterrupta pela própria autarquia. O precedente abaixo transcrito corrobora o entendimento de que deve uma vez preenchido os requisitos que a colocaram na condição de genitor dependente perante legislação vigente à época, o fato de haver a supressão do direito à inserção como dependente advindo de lei posterior não tem o condão de suprimir o direito já adquirido, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇAO CÍVEL. GENITORA COMO DEPENDENTE DO IAPEP-SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO TITULAR DO PLANO/SEGURADO. AFASTADA. MANUTENÇAO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O titular do plano de saúde é parte legítima para pleitear a reinclusão de dependente no plano de saúde. 2. A inclusão da genitora do servidor como dependente do plano de saúde durante a vigência de legislação permissionária do ato garante ao segurado, ainda que esse direito tenha sido suprimido pelo Decreto Estadual nº 12.049/2005, o direito de ter reincluída sua genitora como dependente em seu plano de saúde, haja vista a existência de direito adquirido. 3. Reexame necessário conhecido e desprovido. Manutenção in totum da sentença de primeiro grau. (TJ-PI - REEX: 201000010024538 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 30/05/2012, 1a. Câmara Especializada Cível) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará o precedente abaixo citado ratifica o entendimento da manutenção de genitores regularmente inscritos antes da vedação legal superveniente. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DE DEPENDENTES DOS PAIS DE SEGURADA EM PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR OFERTADO PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ-IASEP. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIOS EM PERÍODO ANTERIOR À SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 8.343/2016, QUE RETIROU OS GENITORES DO ROL DE SEGURADOS DEPENDENTES. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE RENDA CONJUNTA SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO DOS PAIS DA SEGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Acórdão. Vistos,etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos conhecer o recurso de apelação interposto e lhe negar provimento, tudo de acordo com o voto Desembargador Relator. Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de vinte a vinte e sete do mês de novembro de 2023.Turma julgadora: Desembargadores Roberto Gonçalves de Moura (Relator), Ezilda Pastana Mutran (Vogal) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Vogal). Julgamento presidido pela Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Belém/PA, 27 de novembro de 2023. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800856-21.2018.8.14.0070 - Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA - 1ª Turma de Direito Público - Julgado em 2023-11-20) Não bastasse isso, a exclusão dos genitores da autora pelo IASEP viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, ainda mais relevante por se tratarem de pessoas idosas em situação de vulnerabilidade. Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO PELA AUTORA DE QUE A DEMANDADA SE RECUSOU A INCLUIR SUA GENITORA COMO DEPENDENTE DO PLANO DE SAÚDE ASSISTÊNCIA, AO ARGUMENTO DE QUE ESTA NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS LEGAIS, UMA VEZ QUE A AUTORA DEIXOU DE COMPROVAR QUE OS GENITORES DA SEGURADA, CONJUNTAMENTE, NÃO POSSUIAM RENDA SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM, POR ENTENDER A MAGISTRADA PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS, DETERMINANDO A INCLUSÃO DA GENITORA DA AUTORA COMO DENTENDENTE DO PLANO DE SAÚDE.I- A alegação da agravante não prospera, uma vez que a autora da ação demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a inclusão de sua genitora no plano de saúde, tendo comprovado que a mesma não possui renda própria, sendo que seu genitor encontra-se em local incerto há mais de 20 (vinte) anos, daí a impossibilidade de se apresentar comprovante de renda do mesmo.II- Periculum in mora igualmente demonstrado pela autora, considerando a situação fática demonstrada pela autora da ação, por se tratar de uma pessoa de 51 anos de idade, sem renda própria, que se encontra na iminência de depender exclusivamente da saúde pública, cuja precariedade em nosso país dispensa maiores comentários.III- Preenchidos os requisitos legais, mostra-se acertada a decisão que concedeu a tutela antecipada à autora, de modo a ser desprovido o presente Agravo de Instrumento. (2015.04206717-46, 153.099, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 2015-11-09).” Assim, a exclusão abrupta de assistência médico-hospitalar a pessoas idosas — 69 e 72 anos —, portadoras de diabetes mellitus e hipertensão em estágio crônico, contraria os arts. 1º, III, e 196 da Constituição Federal, o dever de amparo à pessoa idosa previsto no art. 230 da Constituição e nos arts. 2º, 3º e 10 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), e sujeita os beneficiários a risco de descontinuidade de tratamento essencial, em conduta administrativa desproporcional. III - DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação jurídica expendida, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DETERMINAR que o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ — IASEP restabeleça e mantenha a Sra. MARIA DOS REMÉDIOS DE SOUZA COELHO e o Sr. RAIMUNDO NONATO SILVA SPINDOLA na condição de dependentes beneficiários do plano de saúde IASEP vinculado à servidora titular SUZANA COELHO SPINDOLA CORRÊA, assegurando-lhes idênticas condições de assistência médica, hospitalar e ambulatorial gozadas anteriormente à exclusão. B) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA na presente sentença (art. 300 do CPC) para determinar ao réu que cumpra a obrigação de fazer acima fixada no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação eletrônica desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), consolidada até o limite inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no art. 536, § 1º, do CPC e precedentes específicos do TJEPA. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registre-se. Intimem-se. Belém-PA, data e assinatura registradas pelo sistema PJE. Lauro Alexandrino Santos Juiz da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública da Capital-PA.