Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0903123-13.2025.8.14.0301 Reclamante: RAPHAEL HABER DE SOUZA Reclamada: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO Os autos tratam de alteração unilateral de passagem aérea adquirida pelo reclamante para os trechos Belém–Marabá e Marabá–Belém, mediante utilização de 5.200 pontos e pagamento de R$ 54,45. A própria documentação demonstra que o reclamante não concordou com a alteração e procurou a reclamada para obter reacomodação em voo compatível com o horário originalmente contratado. Apesar disso, a solução foi negada sob a justificativa de que o bilhete estaria “inativo”, embora a alteração tivesse sido realizada pela própria companhia. As conversas juntadas ainda demonstram que a Azul reconheceu a possibilidade de reacomodação sem custo ou reembolso integral, mas não comprovou ter efetivamente oferecido solução adequada ao reclamante. A reclamada sustenta reorganização operacional da malha e invoca caso fortuito ou força maior, mas não apresenta prova concreta de evento externo inevitável. A simples alteração operacional integra o risco da própria atividade e não afasta a responsabilidade pela adequada solução ao consumidor. Também não há prova de que os 5.200 pontos e o valor de R$ 54,45 tenham sido restituídos. Assim, a falha na prestação do serviço está demonstrada. DANO MATERIAL O comprovante de aquisição demonstra a utilização de 5.200 pontos e o pagamento de R$ 54,45. Como o serviço não foi usufruído e não houve comprovação de devolução, a reclamada deve restituir integralmente os valores, com devolução dos pontos e ressarcimento do valor pago. DANO MORAL O caso ultrapassa o simples aborrecimento. A reclamada alterou unilateralmente o serviço, não apresentou solução efetiva quando procurada, recusou a reacomodação por justificativa incompatível com a própria alteração realizada e também não restituiu espontaneamente o que havia recebido. O reclamante precisou insistir administrativamente e recorrer ao Poder Judiciário para obter solução de questão que poderia ter sido resolvida pela própria companhia. Considerando a extensão do transtorno e a ausência de consequência pessoal mais grave comprovada, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a reclamada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a restituir ao reclamante o valor de R$ 54,45, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros pela taxa legal desde a citação; b) CONDENAR a reclamada a devolver ao reclamante os 5.200 pontos utilizados na aquisição da passagem, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado; c) CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros pela taxa legal desde a citação. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após julgamento da TURMA RECURSAL, intimem-se as partes informando sobre o retorno dos autos. Se a sentença for reformada sem obrigação de pagar, arquivem-se os autos. Se a sentença/acórdão reconhecer obrigação de pagar, cumpram-se as deliberações abaixo, ficando ciente a parte reclamante de que deverá requerer em até 30 dias o cumprimento da sentença acompanhado da planilha de cálculo do valor devido, conforme acórdão. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1. Não havendo pedido de cumprimento de sentença em 30 dias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 4.2. Havendo pedido, intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.3. Com o pagamento voluntário, autorizo a liberação ao Exequente ou seu advogado, caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação, por alvará ou transferência, na forma que for requerida. Após, arquivem-se os autos. 4.4. Havendo impugnação/embargos, tempestiva e com a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 do FONAJE, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias e, após, conclusos. 4.5. Não havendo pagamento, nem embargo/impugnação válida, intime-se a parte exequente para atualização do débito e cumpram-se as medidas abaixo. DO GEIP Encaminhe-se ao GEIP para bloqueio nas contas bancárias da executada, através do sistema SISBAJUD, com teimosinha por 60 dias, e RENAJUD, com restrição de transferência e registro de penhora, de tantos bens e valores até o limite da execução. Após retorno do GEIP: 5.1. Se positivo o bloqueio SISBAJUD, manifeste-se a executada e, após, a exequente, ambas em 5 dias, requerendo o que entenderem, sob pena de preclusão. 5.2. Sem manifestação da executada, havendo bloqueio do valor total, transfira-se o valor, expeça-se o alvará e arquivem-se os autos. Após a atualização do débito, havendo dúvidas da Secretaria sobre a regularidade dos cálculos ou identificando-se inconsistências, certifique-se e venham os autos conclusos. DO RENAJUD Se efetuada restrição pelo GEIP, expeça-se mandado de avaliação e intimação da parte executada para manifestação no prazo de 5 dias, requerendo o que entender, sob pena de preclusão. Junte-se aos autos o extrato da penhora, bem como a verificação do endereço do veículo. Após a avaliação e manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste em 5 dias sobre o interesse no veículo, inclusive adjudicação ou venda direta do bem penhorado. Não se encontrando bens no RENAJUD e SISBAJUD, intime-se o exequente para indicar bens em 5 dias, sob pena de arquivamento. Não havendo manifestação no item 8, arquivem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém