Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, determinando a cessação definitiva dos descontos mensais referentes a tal contrato, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; b) CONDENAR o réu BANCO BMG S.A. à restituição simples dos valores descontados indevidamente em razão do contrato anulado, devendo ser compensados o valor creditado pela instituição financeira à autora, apurados em liquidação de sentença. Sobre os valores a serem restituídos, para o período compreendido entre o desembolso e a citação, deverá incidir exclusivamente a correção monetária pelo IPCA. A partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, como índice único, vedada qualquer cumulação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência exclusiva da Taxa SELIC, como índice único. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810432-73.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA NORBERTA DA SILVA CRUZ AGRAVADO: BANCO BMG S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do agravo, verifiquei a perda do objeto do recurso, em razão de sentença proferida nos autos do processo originário- nº 0800512-13.2026.8.14.0053 (Id. 38332462). Como pode se conferir do trecho da sentença: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, determinando a cessação definitiva dos descontos mensais referentes a tal contrato, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; b) CONDENAR o réu BANCO BMG S.A. à restituição simples dos valores descontados indevidamente em razão do contrato anulado, devendo ser compensados o valor creditado pela instituição financeira à autora, apurados em liquidação de sentença. Sobre os valores a serem restituídos, para o período compreendido entre o desembolso e a citação, deverá incidir exclusivamente a correção monetária pelo IPCA. A partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, como índice único, vedada qualquer cumulação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência exclusiva da Taxa SELIC, como índice único. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Portanto, tendo sido proferida tal decisão, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Esclareço que qualquer irresignação quanto à sentença, deve ser alvo do recurso respectivo. Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do art.932, III do NCPC. Belém, datado e assinado pelo sistema. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora