Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0009680-75.2011.8.14.0028 REQUERENTE: L V COSTA FILHO LOCACAO DE VEICULOS ME REQUERIDO: SANTA BARBARA S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença, decorrente de ação monitória ajuizada em 25/11/2011, conforme Id. 25901358 – Pág. 1, na qual figuraram como partes L V COSTA FILHO LOCAÇÃO DE VEÍCULOS – ME, na qualidade de requerente, e SANTA BÁRBARA ENGENHARIA S/A, na qualidade de requerida. Sobreveio sentença de procedência, publicada em 04/09/2014, conforme Id. 25901374 – Pág. 2. Em 11/09/2014, a requerida apresentou manifestação no Id. 25901377 – Pág. 1/29, informando haver ingressado com pedido de recuperação judicial perante a Comarca de Belo Horizonte/MG, bem como que o respectivo plano de recuperação judicial havia sido homologado pela 2ª Vara Empresarial daquela Comarca, nos autos do Processo nº 2836232-15.2012.8.13.0024. Na sequência, foi proferido despacho em 07/10/2014 (Id. 25901380 – Pág. 1), determinando a intimação da parte autora para manifestação acerca da petição apresentada pela requerida. Em 12/12/2014, a parte autora manifestou-se no Id. 25901381 – Pág. 1/3, concordando com o pedido formulado pela devedora, desde que fossem pagos os honorários advocatícios de sucumbência, bem como as custas processuais intermediárias e finais. Ressalvou, ainda, que, na hipótese de recusa ao pagamento dessas verbas, deveria prosseguir a execução no presente feito quanto à condenação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. Posteriormente, em 02/06/2015, foi proferido despacho no Id. 25901383 – Pág. 1, determinando a intimação da demandada para se manifestar acerca da proposta apresentada pela requerente no Id. 25901381. Em 20/07/2015, a requerida apresentou manifestação no Id. 25901384 – Pág. 3, sustentando que o crédito decorrente do arbitramento da verba honorária sucumbencial deveria ser habilitado no plano de recuperação judicial. Por sua vez, o despacho de 26/07/2016, constante do Id. 25901385 – Pág. 1, determinou a intimação da autora/exequente para manifestação acerca da petição apresentada pela requerida. Instada a se manifestar, a parte autora, em 19/12/2017, requereu o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, conforme Id. 25901389 – Pág. 3. Em seguida, foi proferida decisão interlocutória em 27/03/2018, constante do Id. 25901391 – Pág. 1/3, que deferiu o pedido da parte autora/exequente e determinou o prosseguimento do feito quanto ao cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte requerida/executada manifestou-se em 28/04/2018, ocasião em que informou encontrar-se em processo de recuperação judicial, tomando, nessa oportunidade, ciência da decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. Considera-se, para fins da presente análise, que a executada foi validamente citada/intimada em 28/04/2018. Posteriormente, em 17/03/2020, foi expedido ato ordinatório, sob o Id. 25901394 – Pág. 1, determinando a intimação do exequente para providenciar o recolhimento das custas processuais devidas. Em 25/09/2020, a parte exequente apresentou manifestação no Id. 25901395 – Pág. 1, requerendo o prosseguimento da execução, com a notificação da empresa requerida/executada para pagamento do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e às custas processuais. Na sequência, foi realizada diligência destinada à localização/intimação da executada, a qual restou infrutífera, conforme certidão da Oficial de Justiça juntada sob o Id. 37404890 – Pág. 1, de 10/10/2021. Posteriormente, consta dos autos a adoção de novas providências destinadas à localização e intimação da executada, inclusive mediante expedição de carta precatória, tendo sido registrada nos autos a efetiva intimação da executada em 27/10/2022, conforme documentação posteriormente juntada. No curso do feito, foram realizadas outras movimentações processuais, sem que, contudo, tenha ocorrido, até então, efetiva constrição patrimonial apta à satisfação do crédito, não havendo notícia de penhora, arresto, bloqueio positivo de ativos financeiros, adjudicação ou expropriação de bens em favor do exequente. Em 03/12/2025, foi proferida decisão no Id. 162400085 – Pág. 1, na qual este Juízo, considerando a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, determinou a intimação da parte exequente para, querendo, manifestar-se previamente, em observância ao art. 10 c/c art. 487, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte exequente apresentou manifestação em 15/12/2025, sob o Id. 163239533, defendendo a inocorrência da prescrição intercorrente e requerendo o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive com a adoção de medidas constritivas. Em sua manifestação, sustentou, em síntese, que o prazo prescricional aplicável seria de cinco anos, por se tratar de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, e alegou que a efetiva intimação da executada em 27/10/2022 teria interrompido o curso da prescrição. Invocou, ainda, o art. 921 do CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição intercorrente. A parte exequente também sustentou que a ausência de penhora não seria suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente e que a execução não teria permanecido paralisada pelo período necessário à sua consumação. Consta na aba expedientes do PJe que as custas finais foram devidamente pagas. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Feito remetido previamente à UNAJ, na forma do art. 27 da Lei nº 8.325/15, como certificado. Em atenção ao regramento do art. 12 do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento da presente demanda em observância ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de conferir maior efetividade à prestação jurisdicional e racionalidade à gestão do acervo processual da serventia. A prescrição constitui matéria de ordem pública e, por isso, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, desde que assegurado às partes o prévio contraditório, conforme dispõe o art. 10 do mesmo diploma legal. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Superada a análise da prescrição da pretensão executiva originária, passo ao exame da prescrição intercorrente, instituto disciplinado pelo art. 921 do Código de Processo Civil e que se caracteriza pela perda da pretensão executiva em razão da paralisação do processo por período correspondente ao prazo prescricional aplicável, sem a prática de ato efetivamente útil à satisfação do crédito. No caso concreto, verifico que o presente cumprimento de sentença tem por objeto a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes da sentença proferida nos autos da ação monitória originária. A decisão de Id. 25901391, proferida em 27/03/2018, determinou o prosseguimento do feito quanto ao cumprimento da obrigação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 523, § 2º, do CPC. A executada, por sua vez, tomou ciência da decisão em 28/04/2018, circunstância que deve ser considerada como marco relevante para a análise da marcha executiva. A partir desse momento, embora a executada já tivesse ciência da obrigação objeto do cumprimento de sentença, não houve pagamento voluntário do débito, tampouco foi efetivada qualquer medida de constrição patrimonial apta à satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. Constato, ademais, que o feito permaneceu sem resultado executivo concreto, tendo sido necessário o desenvolvimento de sucessivas diligências destinadas à localização da executada e à tentativa de prosseguimento da execução. A circunstância de a parte exequente ter formulado requerimentos ao longo do tempo não é, por si só, suficiente para afastar a prescrição intercorrente. Com efeito, a prescrição intercorrente não é afastada pela simples movimentação formal dos autos, sendo necessário que a atividade processual desenvolvida pelo credor seja efetivamente apta a conduzir à satisfação da obrigação ou que se traduza em ato executivo juridicamente idôneo a interromper o prazo prescricional. No caso concreto, não identifico, no período relevante, a efetivação de penhora, arresto, bloqueio positivo de ativos financeiros, restrição patrimonial com efetiva apreensão do bem, adjudicação, alienação judicial ou qualquer outro ato concretamente destinado à satisfação do crédito. Nesse contexto, deve ser observada a sistemática prevista no art. 921 do Código de Processo Civil, segundo a qual, frustrada a atividade executiva pela ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, instaura-se período de suspensão pelo prazo legal de 1 (um) ano, após o qual tem início a contagem do prazo prescricional correspondente à pretensão executiva. Trata-se, portanto, de sistemática que contempla dois períodos sucessivos e juridicamente distintos: inicialmente, o período de suspensão legal de 1 (um) ano e, posteriormente, o prazo prescricional material aplicável à obrigação. No presente caso, considerando a ciência da executada em 28/04/2018 e a ausência de efetiva satisfação da obrigação, considero que o período de suspensão de 1 (um) ano transcorreu até 28/04/2019. A partir de então, iniciou-se a contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tratando-se de verba honorária, incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.906/1994, observada a natureza da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença. Assim, iniciado o prazo prescricional em 28/04/2019, o prazo quinquenal se completou em 28/04/2024. A questão central, portanto, consiste em verificar se, entre 28/04/2019 e 28/04/2024, houve algum ato processual efetivamente apto a interromper a prescrição intercorrente. Após detido exame dos autos, concluo que não. Com efeito, as providências requeridas durante esse período não resultaram na efetiva constrição de patrimônio da executada nem na satisfação, total ou parcial, do crédito perseguido. A mera formulação de requerimentos, pedidos de diligências, expedição de mandados ou realização de pesquisas, quando desacompanhados de resultado executivo concreto, não se confunde com a efetiva prática de ato constritivo ou satisfativo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria no REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou a necessidade de distinguir os atos efetivamente úteis à execução daqueles que representam simples movimentação processual desprovida de resultado prático. O entendimento consolidado pela Corte Superior é no sentido de que não basta a existência de sucessivos requerimentos do credor para afastar a prescrição intercorrente quando tais providências não conduzem à efetiva satisfação do crédito ou à localização e constrição de patrimônio do devedor. A finalidade da execução é, precisamente, proporcionar ao credor a obtenção concreta da tutela jurisdicional reconhecida no título executivo. Assim, a mera permanência formal do processo em tramitação, sem que sejam produzidos resultados executivos concretos durante período superior ao prazo prescricional aplicável, não possui aptidão para impedir a consumação da prescrição intercorrente. No caso dos autos, embora tenham sido praticados atos processuais posteriores, inclusive diligências destinadas à localização da executada, não houve efetiva constrição patrimonial ou satisfação do crédito dentro do período compreendido entre 28/04/2019 e 28/04/2024. Ressalto, nesse particular, que eventual diligência realizada posteriormente não pode ser utilizada para perpetuar indefinidamente a pretensão executiva quando o prazo prescricional já tenha transcorrido integralmente sem a ocorrência de ato executivo juridicamente eficaz. A prescrição intercorrente constitui mecanismo destinado justamente a impedir que a execução permaneça indefinidamente em aberto, sem perspectiva concreta de satisfação da obrigação, em prejuízo da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Não se desconhece que o exequente apresentou manifestações e requereu o prosseguimento do feito. Todavia, a movimentação processual meramente formal não equivale à efetiva atuação executiva capaz de interromper a prescrição, sobretudo quando não produz qualquer resultado patrimonial concreto. Também não identifico nos autos, dentro do período prescricional, qualquer penhora efetivamente realizada, arresto, bloqueio positivo de ativos financeiros, adjudicação, expropriação ou outro ato de apreensão patrimonial capaz de demonstrar que a atividade executiva tenha efetivamente avançado em direção à satisfação do crédito. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diferencia a mera provocação do Poder Judiciário da efetiva realização de atos executivos úteis, reconhecendo que a prática de diligências infrutíferas não pode, indefinidamente, impedir a consumação da prescrição intercorrente. Quanto à diligência realizada em 27/10/2022, registro que a executada foi localizada e intimada naquela oportunidade. Todavia, tal providência não resultou em pagamento, penhora, bloqueio, arresto ou qualquer outra medida concreta de satisfação do crédito, permanecendo a execução sem resultado patrimonial efetivo. Assim, à luz da premissa adotada para o presente julgamento, a referida diligência não produziu resultado executivo satisfativo capaz de afastar a consumação do prazo prescricional que já se encontrava em curso. Com efeito, o que se busca preservar por meio da atividade executiva é a efetiva satisfação do crédito, e não a perpetuação indefinida do procedimento mediante sucessivas diligências sem resultado patrimonial. Verifico, portanto, que, após o encerramento do período de suspensão em 28/04/2019, transcorreu integralmente o prazo de 5 (cinco) anos, sem a prática de ato executivo efetivamente constritivo ou satisfativo capaz de interromper a prescrição. O prazo prescricional, portanto, consumou-se em 28/04/2024. Registro, ainda, que a parte exequente foi previamente intimada para se manifestar acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo apresentado manifestação nos autos, oportunidade em que pôde exercer plenamente o contraditório e defender a subsistência da pretensão executiva. Desse modo, encontra-se devidamente observado o contraditório prévio exigido pelos arts. 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer nulidade decorrente do reconhecimento da matéria de ofício. A prescrição intercorrente, uma vez consumada, conduz à extinção da execução, porquanto desaparece a possibilidade de prosseguimento da pretensão executiva em razão do decurso do prazo prescricional sem a prática de ato executivo eficaz. Diante desse quadro, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que, encerrado o período de suspensão em 28/04/2019, transcorreu integralmente o prazo prescricional quinquenal até 28/04/2024, sem a efetivação de ato executivo útil, constritivo ou satisfativo apto a interromper sua fluência. Consequentemente, a pretensão executiva encontra-se prescrita, impondo-se a extinção do presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 924, inciso V, do mesmo diploma legal. Por fim, ressalto que a conclusão ora adotada não decorre da mera ausência de movimentação processual, mas da conjugação de elementos objetivos: ciência da executada em 28/04/2018; transcurso do período de suspensão de 1 (um) ano até 28/04/2019; início, a partir de então, do prazo prescricional quinquenal; inexistência, durante o período prescricional, de penhora, arresto, bloqueio positivo de ativos financeiros, adjudicação, expropriação ou outro ato executivo efetivamente satisfativo e transcurso integral do prazo de cinco anos, com consumação da prescrição em 28/04/2024. Assim, reconheço a prescrição intercorrente, porquanto a execução permaneceu sem a prática de ato executivo eficaz durante período superior ao prazo prescricional aplicável, não sendo os meros requerimentos ou diligências infrutíferas suficientes para impedir a consumação da prescrição. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais, tendo em vista a inexistência de atos pendentes de cobrança. Nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase processual, uma vez que o reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a fixação de nova verba honorária, inexistindo resistência específica superveniente apta a justificar nova condenação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais, procedendo-se às anotações e baixas necessárias. Sentença já publicada via sistema PJe. Publique-se via DJEN. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, servindo a presente como expediente, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá