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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Reintegração / Manutenção de Posse 0800481-62.2026.8.14.0030

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0800481-62.2026.8.14.0030
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em razão do cumprimento insuficiente da determinação de emenda constante do ID 185712543, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça parcial, no percentual de 50%, anteriormente deferida. A decisão de ID 185712543 concedeu a isenção de 50% das custas à parte autora. Deixo de fixar honorários advocatícios, considerando que a relação processual não chegou a se aperfeiçoar mediante citação da parte requerida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Vara Única da Comarca de Marapanim Rua Diniz Botelho, n. 1722, bairro Centro, Marapanim/PA Telefone/WhatsApp - 91-98436-5644 E-mail: [email protected] Processo nº 0800481-62.2026.8.14.0030 PETRONILIA DE ARAUJO RABELO Nome: VALDEMIR DO SOCORRO VIEIRA DOS SANTOS Endereço: Rodovia PA 318, AV Beira Mar, Estacionamento do Jamaica - Praia do Crispim, Vila Mauaense, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 SENTENÇA. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar, ajuizada por PETRONÍLIA DE ARAÚJO RABELO em face de VALDEMIR DO SOCORRO VIEIRA DOS SANTOS, tendo a parte autora atribuído inicialmente à causa o valor de R$ 1.621,00. No curso do feito, por decisão de ID 185712543, constatou-se que o valor atribuído à causa não se mostrava compatível, em princípio, com o conteúdo econômico da pretensão possessória, tampouco estava amparado por critério objetivo. Por essa razão, a parte autora foi expressamente intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, adequando o valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido, correspondente ao valor econômico da posse litigiosa, mediante referência ao valor do imóvel ou a outro parâmetro objetivo devidamente justificado, devendo, ainda, juntar documento idôneo que amparasse o montante indicado. Na mesma oportunidade, houve expressa advertência de que o descumprimento da determinação poderia acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou a manifestação de ID 187635157, tempestivamente, conforme certificado pela Secretaria. Na referida emenda, alterou o valor da causa para R$ 30.000,00, sustentando que esse montante representaria, de maneira razoável e proporcional, o conteúdo econômico da controvérsia. Como justificativa, mencionou a localização do imóvel na Praia do Crispim, a existência de benfeitorias e o proveito econômico decorrente da retomada da posse. Todavia, a própria parte reconheceu não ter apresentado avaliação formal do imóvel e requereu que fosse reconhecida a impossibilidade momentânea de sua juntada em razão do alegado esbulho, pretendendo que o valor de R$ 30.000,00 fosse aceito com fundamento apenas em estimativa. É o relatório. Decido. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, verificado que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, incumbe ao magistrado determinar que o autor a emende ou complete, indicando com precisão aquilo que deve ser corrigido ou complementado. O parágrafo único do mesmo dispositivo é expresso ao determinar que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida. Por sua vez, o art. 330, IV, do CPC prevê o indeferimento da inicial quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321, enquanto o art. 485, I, estabelece a extinção do processo sem resolução do mérito quando o magistrado indeferir a petição inicial. No caso concreto, a determinação judicial foi suficientemente específica. Não se exigiu, necessariamente, a apresentação de avaliação formal do imóvel. A decisão possibilitou que o valor econômico da posse fosse demonstrado tanto pelo valor do próprio bem quanto por outro parâmetro objetivo devidamente justificado, impondo, contudo, a apresentação de documento idôneo capaz de conferir suporte ao montante indicado. A emenda apresentada não satisfez integralmente essa determinação. Embora a parte autora tenha modificado o valor da causa de R$ 1.621,00 para R$ 30.000,00, limitou-se a afirmar que o novo montante seria razoável diante da localização do imóvel, de suas benfeitorias e do proveito econômico perseguido. Não apresentou, porém, elemento documental objetivo destinado a demonstrar que a posse litigiosa possui valor econômico correspondente a R$ 30.000,00. Ao contrário, a própria manifestação admite a inexistência de avaliação formal e pretende que o valor seja acolhido com fundamento em mera estimativa, inclusive postulando eventual adequação futura após produção de provas ou diligência judicial. Não se desconhece que, em demanda possessória, pode haver dificuldade na determinação exata do conteúdo econômico controvertido. Isso, contudo, não afasta o dever da parte de atender à determinação judicial nos limites em que foi estabelecida, especialmente porque não se exigiu exclusivamente laudo formal de avaliação, mas admitiu-se expressamente qualquer outro parâmetro objetivo, desde que devidamente justificado e documentalmente amparado. Assim, a simples indicação unilateral de novo valor, desacompanhada do documento expressamente exigido, representa cumprimento apenas parcial e insuficiente da ordem de emenda, não sendo possível considerar sanado o vício apontado. A apresentação formal de petição dentro do prazo, por si só, não equivale ao cumprimento da determinação judicial. O que importa, para os fins do art. 321 do CPC, é que sejam efetivamente corrigidas ou complementadas as deficiências expressamente apontadas pelo Juízo. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a consequência processual do descumprimento da ordem válida de emenda é o indeferimento da inicial e a extinção sem resolução do mérito. Em precedente de 2026, a 4ª Turma examinou hipótese em que a extinção foi mantida em razão da inobservância da determinação de emenda fundada no art. 321 do CPC. REsp 2.269.947/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 15/06/2026, DJEN 18/06/2026. Registre-se, ainda, que não há razão para nova oportunidade de emenda. A parte foi previamente cientificada, de maneira clara, acerca do vício que deveria sanar, do documento que deveria apresentar e das consequências decorrentes do descumprimento. Conceder sucessivas oportunidades para cumprimento de determinação suficientemente precisa esvaziaria a eficácia do art. 321, parágrafo único, do CPC e comprometeria a duração razoável do processo. Dessa forma, persistindo a irregularidade mesmo após oportunizada sua correção, o indeferimento da petição inicial constitui consequência processual prevista expressamente em lei. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em razão do cumprimento insuficiente da determinação de emenda constante do ID 185712543, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça parcial, no percentual de 50%, anteriormente deferida. A decisão de ID 185712543 concedeu a isenção de 50% das custas à parte autora. Deixo de fixar honorários advocatícios, considerando que a relação processual não chegou a se aperfeiçoar mediante citação da parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Servirá a cópia desta sentença como ofício, nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA. Marapanim, Pará. 14 de setembro de 2026. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito