Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM 0917131-29.2024.8.14.0301 AUTOR: JORGE LUCAS DE ARAUJO DO NASCIMENTO REQUERIDO: VENICIUS MAGNO SILVA PANTOJA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária na qual o autor pretende a anulação ou resolução de contrato de compromisso de compra e venda de veículo financiado, com a restituição da posse do bem ou conversão em perdas e danos, o ressarcimento de quantias pagas e multas de trânsito, além de compensação por danos morais. 2.1 PRELIMINARES E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre delimitar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A controvérsia decorre da celebração de promessa de compra e venda e cessão de direitos sobre veículo automotor firmado diretamente entre dois particulares. Ausentes as figuras de consumidor e fornecedor de serviços ou produtos no mercado de consumo, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, a lide deve ser apreciada à luz do Código Civil e do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, na forma do artigo 373 do CPC. 2.2 DO MÉRITO A) Da Impossibilidade de Anulação por Dolo O demandante sustenta que o negócio jurídico deveria ser anulado em razão de dolo praticado pelo demandado, afirmando que este teria assumido a obrigação sem a intenção de cumpri-la. Contudo, do acervo probatório constante dos autos, observa-se que o contrato foi firmado mediante livre e consciente manifestação de vontade das partes, tendo sido executado regularmente por quase dois anos. O não pagamento das parcelas finais consubstancia eventual descumprimento contratual superveniente, o que não se confunde com vício de consentimento contemporâneo à formação do negócio jurídico. Assim, rejeita-se o pedido de anulação da avença. B) Da Teoria do Adimplemento Substancial e da Improcedência dos Pedidos de Resolução e Reivindicação do Veículo No tocante ao pleito de resolução do contrato e restituição da posse do automóvel, verifica-se que o próprio autor reconhece que o réu adimpliu a quase totalidade das mensalidades pactuadas, deixando em aberto apenas as 3 (três) últimas prestações do financiamento mantido perante a instituição financeira. Incide na espécie a Teoria do Adimplemento Substancial, respaldada nos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e da vedação ao enriquecimento sem causa, previstos nos artigos 422 e 884 do Código Civil. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO . CUMPRIMENTO PARCIAL DO ACORDO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. INADIMPLEMENTO. RELEVÂNCIA . TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE . ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO MANTIDA. 1 . A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. É possível a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial nas relações de direito privado, notadamente se "constatado o cumprimento expressivo do contrato, em função da boa-fé objetiva e da função social, mostra-se coerente a preservação do pacto celebrado" ( AgInt no REsp n. 1 .691.860/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019). 3. A norma do art . 413 do Código Civil impõe ao juiz determinar a redução proporcional da cláusula penal na hipótese de cumprimento parcial da obrigação. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2279914 RN 2023/0011038-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) – grifos nossos Assim, tendo o devedor cumprido aproximadamente 86% da obrigação assumida, a resolução da avença com a retomada do bem se mostra medida desproporcional, pelo que entendo pela improcedência dos pedidos de desfazimento do contrato e de reintegração da posse do veículo. C) Dos Danos Materiais: Ressarcimento do Saldo Quitado e das Multas de Trânsito Apesar de obstada a resolução contratual, remanesce hígido o direito do credor de buscar o ressarcimento dos prejuízos materiais comprovadamente suportados em razão da mora do devedor. O autor comprovou a quitação integral do saldo devedor perante o banco financiador para liberar seu nome de restrições cadastrais, bem como o dispêndio decorrente de 11 (onze) infrações de trânsito cometidas no período em que a posse direta do automóvel era exercida exclusivamente pelo réu. Desse modo, impõe-se a condenação do promovido ao ressarcimento das quantias despendidas pelo promovente para a quitação das 3 (três) parcelas finais do financiamento e ao pagamento do valor de R$ 2.206,07 referente às multas de trânsito. D) Dos Danos Morais Em relação à pretensão de reparação por danos morais, verifico que o inadimplemento contratual no caso dos autos com a efetiva inclusão do nome do cedente em cadastros de inadimplentes (SERASA), acompanhada do acúmulo de pontuação por multas na carteira de habilitação, o pagamento por parte do autor e do bloqueio injustificado dos canais de comunicação, extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano e configura lesão aos direitos da personalidade. A conduta do réu em cessar os pagamentos e interromper o diálogo fez com que o autor sofresse restrição ao seu crédito e corresse risco de sanções administrativas em sua CNH, situação que gera abalo moral passível de compensação pecuniária, como afirmado no julgado do TJ-MT que afirmou que “(...) O inadimplemento contratual que causa negativações reiteradas, protestos e impedimentos concretos ao crédito configura dano moral indenizável, transcendendo os riscos inerentes ao contrato de gaveta." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10008485720248110030, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 04/02/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2026) Sopesando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógica da sanção, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3 – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor correspondente às 3 (três) parcelas do financiamento efetivamente quitadas pelo promovente perante o Banco PAN, bem como o montante de R$ 2.206,07 (dois mil e duzentos e seis reais e sete centavos) relativo às multas de trânsito contratadas durante a sua posse, valores acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação b) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de anulação ou resolução do contrato de compra e venda e de reintegração de posse do veículo. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após julgamento da TURMA RECURSAL, intimem-se as partes informando sobre o retorno dos autos. Se a sentença for reformada sem obrigação de pagar, arquivem-se. Se a sentença/acórdão reconhecer obrigação de pagar, cumpram-se as deliberações abaixo, ficando ciente a parte reclamante de que deverá requerer em até 30 dias o cumprimento da sentença acompanhado da planilha de cálculo do valor devido, conforme acórdão. 4- DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1 - Não havendo pedido de cumprimento de sentença em 30 dias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 4.2 - Havendo pedido, intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.3 - Com o pagamento voluntário, autorizo a liberação ao Exequente ou seu advogado, caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação, por alvará ou transferência, na forma que for requerida. Após, arquivem-se os autos. 4.4 - Havendo impugnação/embargos, tempestiva e com a devida garantia do juízo, conforme ENUNCIADO 117 FONAJE, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias e, após, conclusos. 4.5 - Não havendo pagamento, nem embargo/impugnação válida, ou seja, tempestiva e com garantia do juízo, intime-se a parte exequente para atualização do débito e cumpram-se as medidas abaixo. 5 - DO GEIP Encaminhe-se ao GEIP para BLOQUEIO nas contas bancárias dos executados, através do sistema SISBAJUD, com teimosinha por 60 dias, e RENAJUD, com restrição de transferência e registro de penhora, de tantos bens e valores até o limite da execução. APÓS RETORNO DO GEIP: 5.1 - SISBAJUD: sendo positivo o bloqueio, manifestem-se os executados e, após, o exequente, ambos em 5 dias, requerendo o que entenderem, sob pena de preclusão. 5.2 - Sem manifestação dos executados, havendo bloqueio do valor total, transfira-se o valor, expeça-se o alvará e arquivem-se os autos. 6 - Após a atualização do débito, havendo dúvidas da Secretaria sobre a regularidade dos cálculos, ou identificando-se inconsistências, certifique-se e venham os autos conclusos. 7 - Não se encontrando bens no SISBAJUD, intime-se o exequente para indicar bens em 5 dias, sob pena de arquivamento. P.R.I.- Arquive-se após o trânsito em julgando, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.