Ementa
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. DECLARAR que a autoria das infrações registradas nos Autos nº D001770470 e nº D001770469, de 28/06/2023, não é imputável a RICARDO CEZAR TAKEMURA; 2. CONDENAR o DETRAN/PA a excluir definitivamente os 14 pontos correspondentes do prontuário de CNH do autor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 3. DETERMINAR ao DETRAN/PA que viabilize a renovação da CNH do autor livre desse óbice, no mesmo prazo; 4. CONDENAR o DETRAN/PA a lançar a pontuação correspondente no prontuário de JEOVA DA SILVA E SOUZA, condutor identificado nos autos de infração, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando esclarecido que a responsabilidade pecuniária pelas multas correspondentes permanece solidária entre o autor e o adquirente até a data da comunicação da venda ao DETRAN (04/10/2023), sem prejuízo do direito de regresso do autor em via própria. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento injustificado das obrigações de fazer. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios de sucumbência nesta instância, por serem manifestamente incabíveis no rito sumaríssimo do primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009) Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0841222-78.2024.8.14.0301 (PJe). AUTOR: RICARDO CEZAR TAKEMURA REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RICARDO CEZAR TAKEMURA em face do DETRAN/PA, para transferência, ao real infrator, de 14 pontos lançados em seu prontuário de CNH, decorrentes de duas infrações de trânsito (Autos nº D001770470 e nº D001770469, ambos de 28/06/2023) cometidas com veículo que o autor já havia alienado a Jeova da Silva e Souza em 26/08/2022, muito antes das infrações, muito embora a transferência cadastral perante o DETRAN somente tenha sido formalizada em 04/10/2023. I – DAS PRELIMINARES: A) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: Rejeito a preliminar. O DETRAN/PA é o órgão executivo estadual responsável pela gestão do prontuário de condutores (art. 22, CTB), sendo a única entidade apta a cumprir eventual comando de retificação da pontuação, o que lhe confere legitimidade passiva inequívoca para a presente demanda. B) DA PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA: O decurso do prazo do art. 257, § 7º, do CTB para indicação do condutor opera preclusão de natureza estritamente administrativa, não obstando o exercício do direito de ação e a comprovação, em juízo, do verdadeiro responsável pela infração, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme (REsp 1.774.306/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09/05/2019, DJe de 14/05/2019; REsp 765.970/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/09/2009, DJe de 02/10/2009). II – DO MÉRITO: A transferência da propriedade de bem móvel se aperfeiçoa pela tradição (arts. 1.226 e 1.267, Código Civil), sendo o registro perante o órgão de trânsito providência de natureza meramente declaratória. No caso concreto, restou cabalmente comprovada, por meio da cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária firmada em 26/08/2022, a tradição do veículo Honda HR-V, placa QDV-3375, ao adquirente JEOVA DA SILVA E SOUZA, quase um ano antes das infrações ora impugnadas (28/06/2023). O próprio auto de infração identifica como condutor, no momento da abordagem, pessoa diversa do autor (JONAS JUNIOR SENA DA SILVA), estranha à relação jurídica de RICARDO TAKEMURA. A pontuação lançada no prontuário de condutor constitui sanção de natureza pessoal, vinculada à autoria da conduta infracional, nos termos do art. 257, § 3º, do CTB, que estabelece que a responsabilidade pela infração é de quem praticou o ato de direção. O princípio da pessoalidade da sanção (art. 5º, XLV, CF/88, aplicado por analogia ao direito administrativo sancionador) veda que a penalidade de caráter pessoal recaia sobre quem comprovadamente não praticou a conduta, ainda que figure como proprietário cadastral remanescente por inércia de terceiro na formalização da transferência. Comprovada de forma documental e inequívoca a alienação e a tradição do veículo antes da data das infrações, e identificado nos próprios autos de infração o condutor efetivo, impõe-se a exclusão da pontuação do prontuário do autor e sua correta imputação ao condutor identificado. Diversa é a sorte da responsabilidade pelo pagamento das multas correspondentes às infrações. Nos termos do art. 134 do CTB, tal como uniformizado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no PUIL nº 1.556/SP (Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/06/2020, DJe de 17/06/2020), a responsabilidade solidária do alienante pelas penalidades pecuniárias de infrações cometidas após a venda persiste até a data em que a transferência é efetivamente comunicada ao órgão de trânsito — ressalvada apenas a exceção do IPVA (Súmula 585/STJ), que não se aplica ao caso. Como a comunicação da venda somente ocorreu em 04/10/2023, após as infrações de 28/06/2023, a responsabilidade financeira pelo pagamento das multas correspondentes permanece solidária entre o autor e o adquirente até aquela data, ressalvado o direito de regresso do autor contra o adquirente em ação própria. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. DECLARAR que a autoria das infrações registradas nos Autos nº D001770470 e nº D001770469, de 28/06/2023, não é imputável a RICARDO CEZAR TAKEMURA; 2. CONDENAR o DETRAN/PA a excluir definitivamente os 14 pontos correspondentes do prontuário de CNH do autor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 3. DETERMINAR ao DETRAN/PA que viabilize a renovação da CNH do autor livre desse óbice, no mesmo prazo; 4. CONDENAR o DETRAN/PA a lançar a pontuação correspondente no prontuário de JEOVA DA SILVA E SOUZA, condutor identificado nos autos de infração, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando esclarecido que a responsabilidade pecuniária pelas multas correspondentes permanece solidária entre o autor e o adquirente até a data da comunicação da venda ao DETRAN (04/10/2023), sem prejuízo do direito de regresso do autor em via própria. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento injustificado das obrigações de fazer. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios de sucumbência nesta instância, por serem manifestamente incabíveis no rito sumaríssimo do primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém (PA), data e assinatura registradas pelo sistema. Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA