Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0820223-16.2025.8.14.0028

Julgamento
13/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0820223-16.2025.8.14.0028
Inteiro teor

Ementa

ULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida: 1 - ao pagamento do valor de R$ 1.616,65 (mil seiscentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, devidamente atualizados pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação; 2 – ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença(Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (Lei 14.905/24). Consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, ao teor do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, tendo em vista o que dispõe o art. 54 da Lei n°. 9.099/95, inclusive para fins recursais pela parte autora. Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, conforme prazo do rito sumaríssimo. Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau. Caso contrário, após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.

Inteiro teor

PROCESSO 0820223-16.2025.814.0028 SENTENÇA ANA CORREA DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de GRUPO ELLO ASSOCIAÇÃO E CLUBE DE BENEFÍCIOS, objetivando reparação pela falha no serviço de cobertura em razão de sinistro envolvendo veículo automotor. Em audiência, não houve acordo. Contestação apresentada tempestivamente, com preliminares. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Preambularmente acolho a arguição de ilegitimidade ativa da autora, para pleitear indenização em favor de terceiro alegadamente atingido pelo sinistro e não participante da presente demanda. A autora não demonstra se recebeu alguma cobrança por parte do terceiro, se pagou algo a tal título e, em todo caso, ainda que o tivesse feito aduziu pedido direto em face da ré em favor de 3º, o que não resta albergado pela legitimidade ordinária para demandar em juízo. Assim, como - em regra - quem figura em juízo não está autorizado a pleitear direito alheio em nome próprio, não há falar em análise do mérito de tais pleitos, merecendo – neste quesito – a extinção do feito sem resolução do mérito. Por outro lado, não merece guarida a preliminar relativa a complexidade de causa. O conjunto probatório produzido e existente nos autos mostra-se suficiente ao desate da querela, sendo despicienda atividade probatória que exija colheita de prova pericial complexa, o que conduziria a incompetência do Juízo, ex vi legis. Consta dos autos prova documental e material sobejo que em sua totalidade enseja pleno deslinde da demanda. Segundo consta da inicial, no dia 31.05.2026, a requerente sofreu acidente de trânsito, quando já beneficiária dos serviços da ré, por contrato de proteção veicular firmado em 04/04/2023. Alega, em suma, que o veículo foi encaminhado a ré, em 06.06.2025 e permaneceu até 01/08/2025 em oficina credenciada; que houve período de imobilização do veículo superior ao previsto contratualmente para reparos; que não houve oferta de carro reserva; que a autora foi obrigada a pagar franquia indevida no valor de R$ 1.667,20; que o veículo do terceiro atingido não foi reparado. Aduz também que ao receber o veículo não teve acesso ao orçamento, laudos e nem aos tipos de peças empregadas no veículo e, após a devolução teve de buscar oficinas particulares que identificaram diversos problemas não resolvidos pelos reparos realizados. Assevera que os problemas sinalizados atingiram as seguintes peças/componentes: sonda lambda queimada; bomba de combustível danificada; sistema de ar-condicionado inoperante e capô solto e desalinhado e que a estrutura interna afetada pelo impacto não foi devidamente reparada, havendo apenas “maquiagem estética”. (id 160075342 - Pág. 2). Por fim, alega que “Para garantir sua segurança, a autora foi obrigada a custear o reparo completo com recursos próprios, no valor de R$4.800,00, conforme notas e vídeos anexos.” Em virtude dos fatos narrados, requereu: condenação ao pagamento em danos materiais; restituição em dobro da franquia cobrada indevidamente no importe de R$ 3.334,40; restituição de mensalidades pagas após o sinistro; indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000.00. A reclamada, em sede de defesa, alega que atuou nos termos do regulamento interno e por isso não há qualquer dever de indenizar; argumentou a ausência de prova dos danos materiais; enfatizou ausência de nexo causal entre os pretensos danos e as condutas adotadas. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos. Compulsando o feito, constata-se que restou incontroversa a ocorrência do evento, bem como a relação jurídica entre as partes, pois estes fatos foram manifestamente confirmados pelo requerente e requerida. A controvérsia vertida aos autos, então, diz respeito a análise detida do acervo probatório produzido tendo em conta os decretos condenatórios perseguidos em desfavor da ré, analisando-se, fundamentalmente, a demonstração de eventual falha na prestação do serviço e a viabilidade de se impor condenação pelos danos morais e materiais em questão. Importa registrar que o regulamento interno se faz instrumento contratual em cenários associativos, pois vincula o cumprimento de suas diretrizes pelos associados. Com efeito, apesar de a ré informar a realização integral dos serviços, cobrindo os prejuízos gerados nos termos da cobertura contratada, o fato é que os vídeos e relatórios anexos convergem na demonstração da falha no serviço ao menos em relação a parte dos reparos realizados. A requerida argumenta que não há nexo de causalidade entre os danos e os reparos realizados. Todavia, dos autos consta, tão somente, termo de entrega do veículo sem qualquer check-list, com singelo registro de que o veículo teria sido entregue em perfeito estado após a realização dos reparos (id 160075377 - Pág. 1). Não há como conferir verossimilhança a suposta realização integral dos reparos alegada pela requerida. Isso porque singelo documento em que conste a entrega do automóvel desacompanhado de qualquer check-list, relatório, vídeos específicos ou fotos do momento da entrega não se mostra suficiente à demonstração de ausência de falha na realização dos serviços. Em audiência, quando poderia apresentar maiores esclarecimentos relativos aos serviços realizados por meio de prova oral, a ré limitou-se a aquiescer com o julgamento antecipado da lide. Cumpre destacar que a requerida atua sob a perspectiva do associativismo e do mutualismo devendo guardar maior diligência ainda quanto a proteção patrimonial. Sua feição jurídica é delineada logo no art. 2º de seu estatuto social, de onde se extrai: A associação tem por objeto social, congregar os associados, pessoas físicas e jurídicas, voltadas para o desenvolvimento de atividades relacionadas à assistência, cooperação, programas de rateio e amparo recíprocos” (id 160075364 - Pág. 1). Com essas finalidades, a prudência, diligência e efetividade no cumprimento dos contratos e regulamentos são exigências de maior rigor ainda, sob pena de serem gerados danos individuais, e o comprometimento ao próprio espírito do associativismo e as razões de ser das associações assim gestadas. É certo que as verbas em razão da não oferta de carro reserva e gastos com alguns componentes foram restituídas pela requerida, como consta dos eventos processuais de id 160077347 - Pág. 1; id 160075342 - Pág. 3 e 160075378 - Pág. 1. Desse modo não há como prover guarida a tais pleitos. Por outro lado, a requerida não honrou integralmente com os compromissos assumidos em seu regulamento fazendo exsurgir o direito da autora relativamente a parte dos pleitos atinentes a reparação material. A autora, nesse quesito, demonstrou a falha por parte da ré ao não proceder de modo satisfatório aos reparos mecânicos necessários no veículo sinistrado, como o demonstram os vídeos anexos, cuja veracidade não foi devidamente afastada pela requerida a qual limitou-se a anexar estatuto e regulamento como prova de suas alegações. Assim, em relação aos apontados danos, restou devidamente demonstrada a inoperância do sistema de ar-condicionado, à luz do relatório técnico anexo (id 160077343 - Pág. 1). O desembolso extra no importe de R$ 1.616,65, vem evidenciado por recibo consoante consta do id 160075386 - Pág. 1. Destaco que a autora relata que houve prejuízo decorrente de danos não reparados nos seguintes componentes: sonda lambda queimada, bomba de combustível, sistema de ar-condicionado, e capô solto e desalinhado. E assevera que desembolsou um total de R$ 4.800,00 para realização dos reparos em oficinas particulares (ids 160075342 - Pág. 2 e 160075342 - Pág. 5). Nesse ponto muito embora tenha sido demonstrado devidamente que a proteção veicular restou falha, a autora relata que procedeu aos respectivos reparos mediante desembolso particular, mas não demonstra minudentemente e com exatidão a correspondência entre os desfalques e os reparos realizados. Assim, deveria indicar por prova documental idônea a integralidade dos valores desfalcados, o que seria de fácil acesso por recibos, notas fiscais que indicassem a exatidão dos valores gastos em razão das peças e componentes especificamente apontados, o que não ficou devidamente demonstrado no presente feito. Em consulta aos autos há notas fiscais indicando componentes diversos, sem exatidão quanto àqueles sinalizados na peça inaugural, não podendo este juízo, substituindo a parte, prover guarida a pleitos distintos daqueles apontados. Por outro lado, quanto aos demais componentes, salvo o sistema de ar-condicionado, não se extrai dos autos os exatos desfalques experimentados pela requerente. Já o pleito relativo a restituição de valores correspondentes à cota de participação e mensalidades associativas não merece prosperar. Como dito anteriormente a autora associou-se a ré com claro escopo protetivo geral que pode ser comprometido acaso desobedecidos os regulamentos e estatutos. As mensalidades e cotas de co-participação servem ao socorro dos associados e permitir que este ou aquele ajuíze ação buscando afastar as cobranças que servem a manutenção e integram os contratos assumidos levaria a insegurança jurídica e comprometeria o espírito protetivo que constitui a razão de ser de tais associações. Ademais, a autora sabia ou ao menos espera-se que tivesse ciência de que acaso necessita-se de assistência em caso de sinistro a imobilização do veículo para realização dos reparos solicitados não justifica o afastamento dos respectivos custos. Em sintéticas linhas, não pode a associação socorrer seus associados se não houver um aporte monetário mínimo que possa fazer frente aos custos necessários as solicitações destes. Ainda que o intuito não seja lucrativo, não se nega a existência dos custos correspondentes ao atendimento das necessidades para as quais a associação foi criada. Desse modo, considerando a argumentação alinhavada, faz jus a autora a restituição do valor de R$ 1.616,65, que corresponde ao dano material efetivamente demonstrado nos autos, relativo a restituição dos valores dispendidos para reparo do sistema de refrigeração do veículo. Por outro lado, os transtornos suportados pela autora, em virtude do descumprimento contratual pela reclamada, ultrapassam o mero dissabor, pois a requerente embora associada há vários meses, não havendo prova de qualquer atraso ou impontualidade de sua parte, e, tendo permanecido sem veículo próprio ou carro reserva por no mínimo 02 meses, não contou o almejado socorro oferecido por seu plano de proteção, e foi deixada à deriva, pois mesmo após os supostos reparos ainda precisou acionar oficinas particulares posteriormente para só então poder utilizar o veículo de forma segura. Como dito, a falha no serviço foi flagrante e considerando a feição jurídica ostentada pela relação travada entre as partes, conforme destacado anteriormente, urge a imposição do decreto condenatório cujo fim pedagógico mostra-se especialmente importante no presente caso a fim de evitar novos casos semelhantes, desestimulando a reiteração da falha. Caracterizado o dever de indenizar os danos causados, da análise do caso em foco, em face das provas trazidas à colação, suficientemente examinado por esta Magistrada, forçoso é concluir que os lamentáveis acontecimentos ocorreram por culpa exclusiva da requerida. Isto é, não há no presente feito, qualquer excludente de responsabilidade da demandada, haja vista a prática de ato ilícito. Nessa toada, importa fixar o valor a ser pago a título de dano moral. Cumpre ressaltar que a indenização há de ser sempre prudente, evitando-se que se converta em instrumento de captação de vantagens indevidas, não devendo, destarte, ser fonte de enriquecimento sem causa, ou empobrecimento de quem deve indenizar. Assim, os danos morais pretendidos não podem ser ínfimos, nem objeto de enriquecimento sem causa. Além disso, como destacado, leva-se em conta o caráter pedagógico do valor a ser indenizado, de forma a evitar que outras ações desta voltem a acontecer. Desta feita, a condenação, ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é medida que se impõe. Da confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida: 1 - ao pagamento do valor de R$ 1.616,65 (mil seiscentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, devidamente atualizados pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação; 2 – ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença(Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (Lei 14.905/24). Consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, ao teor do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, tendo em vista o que dispõe o art. 54 da Lei n°. 9.099/95, inclusive para fins recursais pela parte autora. Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, conforme prazo do rito sumaríssimo. Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau. Caso contrário, após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho. Serve a presente como mandado/comunicação/ofício. Publique-se, registre-se e intimem-se. Marabá/PA, 13 de setembro de 2026. ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito