Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0823806-09.2025.8.14.0028 AÇÃO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] RECLAMANTE: Nome: MATHEUS MELO DOS SANTOS Endereço: Rua Sete, 20, Quadra 27, Loteamento Novo Progresso, MARABá - PA - CEP: 68513-722 RECLAMADO: Nome: NORTE LAZER COMERCIO DE PISCINAS LTDA Endereço: Avenida Antônio Maia, 1810, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-005 S E N T E N Ç A MATHEUS MELO DOS SANTOS ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais em face de NORTE LAZER COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA., sustentando inadimplemento de contrato destinado à aquisição e instalação de piscina. Realizada audiência, ausente a requerida, embora regularmente citada e intimada. Dispensa-se, quanto ao mais, o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com a requerida contrato para aquisição e instalação de piscina de fibra, pelo valor total de R$ 16.000,00, tendo pago R$ 14.500,00. Afirma que a empresa iniciou os serviços mediante escavação no imóvel, mas não entregou a piscina nem concluiu a instalação, apesar do prazo contratual de até 20 dias úteis. Relata que buscou reiteradamente solução extrajudicial e que, mesmo após a requerida comunicar novo prazo para início da instalação, a obrigação permaneceu inadimplida. Requer a resolução do contrato, restituição dos valores pagos, indenização pelos custos necessários à recomposição da área escavada e compensação por danos morais. A requerida não apresentou defesa e não compareceu à audiência, razão pela qual não formulou alegações de mérito nos autos. Consta, contudo, comunicado extrajudicial, por ela emitido em 09/10/2025, no qual atribuiu a alteração do cronograma a imprevistos de natureza logística e de movimentação de insumos informando que a instalação seria iniciada até 27/10/2025. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor figura como destinatário final do produto e do serviço, enquanto a requerida atua como fornecedora, incidindo, portanto, as disposições dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A revelia da requerida, já decretada em audiência, autoriza a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95, desde que não contrariados pelos elementos constantes dos autos. Seus efeitos não dispensam, contudo, a análise do conjunto probatório, especialmente porque a inversão do ônus da prova anteriormente deferida não exonera o consumidor da apresentação de suporte mínimo para suas alegações. No caso, o inadimplemento contratual encontra respaldo suficiente nos documentos apresentados. O instrumento firmado entre as partes identifica o autor como comprador, estabelece como objeto, entre outros itens, uma piscina de seis metros e seus acessórios e indica valor final de R$ 16.000,00. Na parte destinada às obrigações da vendedora, consta prazo de até 20 dias úteis para entrega dos produtos, ressalvada hipótese de força maior, além do compromisso de instalação e montagem. O documento está datado de 25/06/2025. Embora a petição inicial indique data diversa para a contratação e o boletim de ocorrência mencione valor global de R$ 16.500,00, tais divergências não comprometem o núcleo da demanda. Para esses dados específicos, prevalece o próprio instrumento contratual, que registra a celebração, em 25/06/2025, e o preço total de R$ 16.000,00. O inadimplemento, por sua vez, é corroborado por documento proveniente da própria requerida. Em comunicado, datado de 09/10/2025, a empresa reconheceu a necessidade de readequação do cronograma e prometeu iniciar a instalação até 27/10/2025. Não há prova de que esse novo prazo tenha sido cumprido. Tampouco há demonstração concreta de circunstância caracterizadora de força maior. A referência genérica a problemas logísticos e de fornecimento de insumos não basta, por si só, para afastar a responsabilidade pelo descumprimento contratual. Além disso, o boletim de ocorrência registra que, antes mesmo desse comunicado, em 29/09/2025, o autor já havia solicitado o cancelamento da compra e o reembolso do valor pago. Não existe prova de que tenha concordado com posterior prorrogação do prazo contratual. A fotografia juntada aos autos revela escavação aberta junto à área pavimentada do imóvel, com vegetação em seu interior, elemento compatível com a alegação de que os trabalhos foram iniciados e permaneceram inacabados. Considerada isoladamente, a imagem não demonstra autoria ou data da intervenção, mas, examinada juntamente com o contrato, o comunicado da requerida, a revelia e a ausência de prova de conclusão dos serviços, reforça a narrativa apresentada na inicial. Configurado o inadimplemento, assiste ao consumidor o direito à resolução do negócio, com restituição da quantia paga, nos termos do art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao montante de R$ 14.500,00, embora não tenha sido apresentado, dentre os documentos disponibilizados, comprovante bancário autônomo correspondente à integralidade dessa quantia, o pagamento foi afirmado desde o boletim de ocorrência, reiterado na petição inicial e em audiência e não foi objeto de impugnação pela requerida, que permaneceu revel. O conjunto probatório, associado aos efeitos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, é suficiente para o reconhecimento do desembolso na extensão postulada. Também é cabível a reparação dos prejuízos materiais diretamente decorrentes da intervenção realizada no imóvel. O autor juntou orçamento de materiais, no valor total de R$ 2.579,00, destinado, segundo sua manifestação, à recomposição da área escavada. Embora se trate de orçamento simples e sem identificação preenchida do cliente, sua apresentação encontra correspondência com a situação retratada na fotografia e não houve impugnação da parte adversa. Nesse contexto, o valor mostra-se suficientemente demonstrado para fins de ressarcimento. Diversa é a situação dos valores adicionais de R$ 800,0,0 por mão de obra e R$ 30,00, por locação de equipamento. Tais quantias foram apenas indicadas na manifestação da parte autora, desacompanhadas de orçamento, recibo ou outro elemento objetivo que permita aferir sua efetiva extensão. A revelia não autoriza acolhimento automático de quantificação de dano que dependa de demonstração específica. Assim, o pedido de danos materiais deve ser acolhido apenas até o montante documentalmente comprovado de R$ 2.579,00. Quanto aos danos morais, é certo que o simples inadimplemento contratual, por si só, não conduz necessariamente à compensação extrapatrimonial. No caso concreto, porém, as circunstâncias ultrapassaram a mera frustração negocial. A requerida recebeu parcela substancial do preço, iniciou intervenção física no imóvel mediante escavação, deixou de concluir a obra dentro do prazo contratado, posteriormente reconheceu a necessidade de prorrogação do cronograma e, ainda assim, não demonstrou ter cumprido a prestação. O consumidor permaneceu com a área aberta no imóvel por período prolongado e buscou administrativamente o cancelamento e a restituição dos valores sem solução demonstrada. A situação, em seu conjunto, ultrapassa os aborrecimentos ordinariamente decorrentes de uma relação contratual malsucedida e caracteriza lesão extrapatrimonial indenizável. Na fixação do valor, devem ser considerados a extensão do transtorno, a duração do inadimplemento, a natureza da intervenção realizada no imóvel, o caráter compensatório e pedagógico da medida e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$3.000,00. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, para: a) declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes em 25/06/2025, em razão do inadimplemento da requerida; b) condenar a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 14.500,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.579,00, a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde a data do orçamento, em 05/11/2025, e juros moratórios, pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; d) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, a partir desta sentença, e juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, ausente hipótese de litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento, arquivem-se com as cautelas de praxe. Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente. ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI).