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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0823041-38.2025.8.14.0028

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0823041-38.2025.8.14.0028
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, mantendo hígido o contrato de empréstimo consignado nº 100027298 e, por consequência, rejeitando os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0823041-38.2025.8.14.0028 AÇÃO: [Repetição do Indébito] RECLAMANTE: Nome: DALVA PEREIRA CAVALCANTE Endereço: Rua Alfredo Monção, 456, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-530 RECLAMADO: Nome: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO Endereço: Rua Uruguai, 155, Conj 1308, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-140 S E N T E N Ç A DALVA PEREIRA CAVALCANTE ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de NOVO BANCO CONTINENTAL S/A. Realizada audiência, não houve composição entre as partes. Contestação apresentada tempestivamente, sem arguição de preliminares. Dispensa-se, quanto ao mais, o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A parte autora afirma que não contratou o empréstimo consignado nº 100027298, no valor de R$ 12.505,83, sustentando que a operação teria sido realizada por terceiro sem seu conhecimento ou consentimento. Alega que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário são indevidos e requer a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A requerida, em sentido contrário, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o negócio foi celebrado eletronicamente, mediante identificação da consumidora, reconhecimento facial, geolocalização e registro do endereço de IP e do dispositivo utilizado. Aduz, ainda, que o valor líquido do empréstimo foi creditado em conta bancária de titularidade da autora, razão pela qual defende a legitimidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito. A relação jurídica discutida é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Isso, contudo, não dispensa a análise acerca da efetiva existência de falha na prestação do serviço. A controvérsia cinge-se à validade da contratação do empréstimo consignado nº 100027298. Em hipóteses nas quais o consumidor impugna a autenticidade de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, compete a esta demonstrar a regularidade da contratação, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, em consonância com o art. 429, II, do CPC. Tal prova, porém, não está restrita à assinatura manuscrita, podendo decorrer do conjunto dos elementos eletrônicos e documentais relacionados à operação. No caso, a requerida apresentou Cédula de Crédito Bancário referente ao contrato nº 100027298, emitida em 25/11/2024, no valor de R$ 12.505,83, com valor líquido indicado de R$ 12.124,35, a ser pago em 84 parcelas de R$ 278,86. O instrumento contém os dados pessoais da autora, o número de seu benefício previdenciário e a indicação da conta destinada à liberação do crédito. O histórico de empréstimos consignados extraído do INSS igualmente registra o contrato discutido, vinculando-o ao Novo Banco Continental S.A., com averbação em 25/11/2024, valor liberado de R$ 12.124,35 e parcela mensal de R$ 278,86. Além disso, o sumário da assinatura digital registra procedimento de autenticação realizado, em 25/11/2024, mediante reconhecimento facial, com indicação de endereço IP, dispositivo com sistema operacional Android, navegador Samsung Internet e coordenadas geográficas do local da assinatura. Consta, ainda, fotografia da pessoa submetida ao procedimento de identificação. Tais elementos não podem ser examinados isoladamente. Durante a instrução, a própria autora reconheceu ser a pessoa retratada na fotografia utilizada no procedimento de contratação e confirmou que, naquele momento, encontrava-se na residência de sua filha. Também declarou que, à época dos fatos, utilizava aparelho celular da marca Samsung. Essas declarações conferem correspondência aos dados constantes da documentação eletrônica apresentada pela instituição financeira. Outro ponto relevante diz respeito à disponibilização do numerário. A requerida juntou documento que registra transferência do valor de R$ 12.124,35, relativa ao contrato nº 100027298, realizada em 26/11/2024, pelo Novo Banco Continental S.A. em favor de DALVA PEREIRA CAVALCANTE, com indicação do CPF da autora, para conta corrente mantida no Itaú Unibanco, agência 946, conta 604451, constando a operação como efetivada. Em audiência, a autora confirmou que possuía conta bancária no Itaú à época dos fatos, tendo-a mantido até o final do ano de 2025. Diante da alegação de que jamais teria recebido o valor do empréstimo, foi oportunizado à autora prazo de 30 dias para apresentação dos extratos bancários referentes aos meses de novembro de 2024 e janeiro de 2025. A determinação constou expressamente do termo de audiência. A parte autora, contudo, permaneceu inerte. Havia documento indicando transferência de valor determinado para conta bancária identificada em nome e CPF da autora; esta confirmou possuir conta na instituição destinatária e, mesmo após oportunidade específica para demonstrar que o crédito não ingressou em seu patrimônio, deixou de apresentar os documentos aptos a infirmar a prova produzida pela requerida. Nesse contexto, a alegação de que inexistiria prova do repasse do numerário não encontra respaldo no conjunto probatório, pois há documento específico acerca da transferência, cuja informação não foi afastada por prova em sentido contrário. O boletim de ocorrência apresentado pela autora não altera essa conclusão. Embora registre notícia de supostas operações não reconhecidas e mencione contato com terceira pessoa, trata-se de declaração unilateral, não acompanhada, no que diz respeito ao contrato ora discutido, de resultado de investigação, conversas, registros eletrônicos ou outro elemento externo capaz de demonstrar que terceiro tenha realizado a contratação em substituição à demandante. A simples possibilidade de fraude não é suficiente para afastar um conjunto probatório composto por documentação contratual, registros eletrônicos de autenticação, fotografia reconhecida pela própria autora, dados compatíveis com o aparelho que declarou utilizar e demonstração da transferência do crédito para conta de sua titularidade. Conclui-se, portanto, que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a regularidade da contratação. Reconhecida a existência do negócio jurídico, os descontos efetuados no benefício previdenciário encontram respaldo no contrato celebrado, não havendo cobrança indevida. Por consequência, inexiste fundamento para restituição simples ou em dobro dos valores descontados. Do mesmo modo, não caracterizada falha na prestação do serviço ou cobrança ilegítima, inexiste ato ilícito capaz de justificar condenação por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, mantendo hígido o contrato de empréstimo consignado nº 100027298 e, por consequência, rejeitando os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente. ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI).