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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento de Sentença 0800486-02.2025.8.14.0004

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0800486-02.2025.8.14.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (IDs 188826274 e 188826278), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes no termo de acordo. Na ausência de disposição específica, aplicam-se as disposições do art. 90, § 2º, do CPC. Considerando que a celebração do acordo expressa conduta incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado incontenti. Caso existam penhoras, bloqueios ou restrições efetuadas nestes autos, proceda-se ao imediato levantamento/desbloqueio. Satisfeitas as obrigações pactuadas e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / 93 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0800486-02.2025.8.14.0004 REQUERENTE: LUCILA BARBOSA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: LUCIANO AZEVEDO COSTA Nome: LUCILA BARBOSA RODRIGUES Endereço: Rua D. Hozana, 1123, ao lado da R. Vidros, Comercial, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Bloco 01 a 04, Salas 94, 101, 102, 103, 104, e 141, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Sentença Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida por LUCILA BARBOSA RODRIGUES em face do BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. No curso da demanda, as partes peticionaram conjuntamente apresentando transação extrajudicial / minuta de acordo para a autocomposição da lide (ID 188826272 e ID 188826274), requerendo a homologação judicial do feito e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. É o relatório. Decido. O acordo transacionado atende a todos os requisitos legais previstos no Código Civil e no Código de Processo Civil. As partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, e os patronos possuem poderes específicos para transigir. A transação é ato jurídico perfeito e visa pôr fim ao litígio, impondo-se a sua homologação na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (IDs 188826274 e 188826278), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes no termo de acordo. Na ausência de disposição específica, aplicam-se as disposições do art. 90, § 2º, do CPC. Considerando que a celebração do acordo expressa conduta incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado incontenti. Caso existam penhoras, bloqueios ou restrições efetuadas nestes autos, proceda-se ao imediato levantamento/desbloqueio. Satisfeitas as obrigações pactuadas e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Almeirim, na data da assinatura digital RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim