Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800626-22.2026.8.14.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOEMIR JOSE MATOS DE LIMA Advogado(s) do reclamante: JANIELE COSTA SANTOS SENTENÇA 1. RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Registra-se uma breve síntese dos atos processuais relevantes. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por JOEMIR JOSE MATOS DE LIMA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (ID 173700937). O autor narra que adquiriu passagens aéreas junto à ré em 10/01/2026 (código de reserva nº NW9VJA) para o trecho de ida Carajás (CKS) a Belém (BEL) no dia 20/03/2026 e retorno no dia 22/03/2026, mediante o pagamento de R$ 162,24 e o resgate de 21.840 pontos do programa de fidelidade (ID 173703597). Informa que, em 19/03/2026, na véspera da viagem, foi acometido por quadro infeccioso agudo (diagnósticos de influenza e infecção urinária, sob CID-10 J11 e N39), recebendo atestado médico determinando repouso por 2 (dois) dias a contar daquela data (ID 173703598). Sustenta o demandante que, impossibilitado de viajar por razões de saúde e para evitar contágio em ambiente fechado, entrou em contato telefônico com a requerida em 19/03/2026 sob o protocolo nº AZC27560434, tendo encaminhado por correio eletrônico o respectivo atestado médico para solicitar remarcação ou cancelamento sem ônus (ID 173703600). Diante da ausência de resposta conclusiva, manteve novo contato via atendimento virtual em 20/03/2026 (protocolo nº AZC27573389), oportunidade em que a empresa ré negou a isenção de taxas, sob a justificativa de ausência de liberalidade interna, culminando no lançamento de no-show e perda integral dos valores e pontos (ID 173703610). Requer a condenação da ré à restituição do valor de R$ 162,24, à devolução dos 21.840 pontos utilizados (ou conversão em pecúnia) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 5.000,00 (ID 173700937). A inicial foi recebida por este Juízo, momento em que foi dispensada a audiência conciliatória e deferida a inversão do ônus da prova (ID 176015885). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 181111262). Em sua defesa, defendeu a aplicação prevalente do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986). No mérito, alegou que o cancelamento não foi solicitado no prazo de arrependimento de 24 (vinte e quatro) horas após a compra; que a isenção de penalidades por motivo de saúde somente se aplica a doenças infectocontagiosas graves e expressamente reguladas; que o consumidor não formalizou o cancelamento tarifado antes da partida do voo, gerando no-show regular; que inexiste dever de reembolso integral ou restituição de pontos diante das cláusulas contratuais aceitas na emissão do bilhete; que não restou configurado ilícito gerador de dano material ou de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID 181111262). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, plenamente compatível com os critérios de celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais Cíveis (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995). A controvérsia em exame cinge-se a matérias de direito e de fato cuja demonstração prescinde de qualquer dilação probatória em audiência, encontrando-se a matéria fática suficientemente esclarecida pela prova documental carreada aos autos, em especial os comprovantes de reserva, o atestado médico, os exames laboratoriais e os registros de atendimento e e-mails trocados entre os litigantes. Ademais, inexistem preliminares processuais pendentes de apreciação e estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, motivo pelo qual se passa diretamente ao exame do mérito da pretensão deduzida. 2.2. Da relação jurídica e da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º da Lei nº 8.078/1990) e a companhia aérea demandada como fornecedora de serviços de transporte (artigo 3º do CDC). Com efeito, tratando-se de contrato de transporte aéreo doméstico de passageiros celebrado no território nacional, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor incidem de forma plena e direta na relação contratual, operando os regramentos específicos do setor aeronáutico (como o Código Brasileiro de Aeronáutica e as Resoluções da ANAC) de maneira harmônica e complementar, sem afastar a tutela básica contra cláusulas contratuais abusivas e práticas desproporcionais assegurada pelo microssistema de consumo. Nesse diapasão, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos seus serviços ou por insuficiência de informações, na dicção do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe demonstrar, de modo cabal, a eventual ocorrência de excludentes de responsabilidade. 2.3. Da impossibilidade temporária de viajar por motivo de saúde e do direito à restituição dos danos materiais Cinge-se a controvérsia principal ao direito do autor em obter o reembolso dos valores desembolsados e a devolução dos pontos utilizados para a emissão de bilhete aéreo, em virtude de impossibilidade superveniente de embarque decorrente de doença devidamente atestada por profissional médico. Extrai-se dos autos que o autor adquiriu a passagem referente ao código de reserva nº NW9VJA para o itinerário Carajás/Belém, com data de partida designada para 20/03/2026, pelo valor de R$ 162,24 e resgate de 21.840 pontos do programa de fidelidade (ID 173703597). No dia 19/03/2026, véspera da viagem, o requerente foi atendido no Hospital Nossa Senhora de Nazaré, na cidade de Tucumã/PA, onde foi diagnosticado com quadro infeccioso respiratório e urinário (CID-10 J11 e N39), resultando na emissão de atestado médico com expressa recomendação de repouso e afastamento de suas atividades pelo período de 2 (dois) dias a contar de 19/03/2026 (ID 173703598). A veracidade e gravidade do quadro clínico encontram respaldo nos exames de sangue, proteína C reativa e urina colhidos no mesmo dia (ID 173703598). Diante dessa circunstância impeditiva, alheia à sua vontade e configuradora de evento fortuito de saúde, o consumidor comunicou prontamente a ré em 19/03/2026 pelo canal telefônico sob o protocolo nº AZC27560434, encaminhando a cópia do atestado médico via correio eletrônico no mesmo dia (ID 173703600). No dia seguinte (20/03/2026), antes da partida, reiterou a solicitação via chat, sendo informado pela preposta da companhia que a isenção de penalidades não havia sido autorizada por critérios de conveniência interna da empresa (ID 173703610). A recusa da ré em proceder ao cancelamento fundamentado em motivo médico ou à devolução das quantias pagas e dos pontos utilizados, ensejando a retenção integral do valor e a perda total da pontuação com o lançamento unilateral de no-show, configura evidente desvantagem exagerada ao consumidor e afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual (artigos 6º, inciso V, e 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor). O artigo 740, caput e § 3º, do Código Civil disciplina que o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, mediante restituição do valor da passagem, assegurando-se ao transportador o direito de reter até cinco por cento da quantia a ser restituída a título de multa compensatória: Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1 o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2 o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3 o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. No caso vertente, tendo a comunicação da impossibilidade médica sido efetuada previamente ao embarque, não se sustenta a tese defensiva de perda integral do valor ou de retenção abusiva sob a pecha de no-show. Ainda que não se cogite da gratuidade irrestrita por simples liberalidade administrativa, a retenção praticada pela ré não pode suplantar a totalidade econômica do bilhete, impondo-se a restituição dos valores pecuniários e o estorno dos pontos empregados, autorizada a dedução máxima legal de 5% (cinco por cento) a título de taxa de retenção administrativa, nos moldes do artigo 740, § 3º, do Código Civil. No que tange aos pontos de programa de fidelidade (21.840 pontos), é cediço que tais créditos ostentam evidente conteúdo patrimonial e integram o patrimônio do consumidor, decorrentes de contraprestação onerosa prévia. Por conseguinte, a retenção integral desses pontos pela demandada importa enriquecimento sem causa, devendo a requerida restabelecer o saldo de 20.748 (vinte mil, setecentos e quarenta e oito) pontos na conta de fidelidade do autor, correspondente aos 21.840 pontos resgatados com a dedução de 5% (1.092 pontos). Em relação ao montante pecuniário desembolsado de R$ 162,24 (cento e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), decotado o percentual de 5% referente à multa compensatória legal (R$ 8,11), remanesce o saldo líquido a ser restituído no importe de R$ 154,13 (cento e cinquenta e quatro reais e treze centavos). Nesse sentido, a Segunda Turma Recursal Permanente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará já assentou a abusividade da retenção integral da passagem aérea quando há comunicação tempestiva de cancelamento motivada por doença comprovada: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA RESERVA POR MOTIVO DE DOENÇA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE CANCELAMENTO E DIFERENÇA DE VALORES. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela reclamada em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor. 2. Alegou a autora na peça exordial, em síntese, que em 02 de agosto de 2018, adquiriu passagens de ida para o dia 02 de outubro de 2018, no valor de R$ 237,37 (trecho Altamira/Belém), e volta no dia 24 de outubro de 2018 na quantia de R$ 244,07, com destino à Altamira (Código De Reserva: VI2JXN). Contudo, após consulta oftalmológica, a autora foi informada de que necessitava, urgentemente, ser submetida à tratamento quimioterápico com injeção de antiangiogênico, sendo que a data mais próxima para tal procedimento era 24 de outubro de 2018. Assim, a autora entrou em contato com a central da empresa requerida para informar o fato e requereu a alteração do voo. A requerida informou à autora que só realiza o reembolso da passagem em caso de doença infecto-contagiosa. Ante a impossibilidade de arcar com o custo de uma nova passagem em razão do elevado valor a autora teve que retornar à Altamira de ônibus, sendo que a duração média da viagem é de 13 a 16 horas. 3. Na contestação a empresa requerida sustentou que não houve abusividade na cobrança, posto que a autora adquiriu passagens que não são passíveis de reembolso, sendo que as regras de cada modalidade de passagem são previamente informadas aos consumidores no momento da compra. 4. Em sentença, o juízo entendeu pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial sob o argumento de que é lícita a cobrança de taxa de remarcação de passagem por parte da empresa aérea, bem como a cobrança das diferenças nos valores das passagens, sendo que a modalidade tarifária escolhida pela autora não contava com a possibilidade de remarcação sem custo. 5. Inconformada a autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, que a requerida sequer deu a autora a possibilidade de optar pela remarcação do voo, não tendo informado os valores das taxas de remarcação, sendo que no caso deveria ser aplicada a isenção da taxa de remarcação da passagem em razão da impossibilidade de viagem decorrer de prescrição médica e não do mero deleite da autora. 6. Preliminarmente cabe destacar que a análise do magistrado encontra-se limitada ao pedido do autor por força do princípio da adstrição, sendo que na inicial a autora realizou exclusivamente pedidos de indenização pelos danos materiais sofridos COM A PERDA DA PASSAGEM DE VOLTA (R$ 244,07) e pelos danos morais, inexistindo pedidos em relação à limitação de valores cobrados a título de taxa de cancelamento ou ainda, à obrigação de fazer por parte da requerida. 7. No caso em análise verifico que a autora reconhece que ela requereu a remarcação da passagem por motivo de doença, pois em razão de procedimento médico que teria que realizar não poderia realizar o embarque no voo previamente adquirido. 8. Acerca do tema, tal como destacado na sentença recorrida, admite-se como válida a cobrança por parte da Companhia Aérea de multa em razão da remarcação ou cancelamento da passagem pelo consumidor, bem como a diferença de valores entre as tarifas, inexistindo qualquer previsão legal que obrigue a requerida a promover a devolução integral do valor da tarifa em caso de doença. 9. Não pode se admitir entretanto modalidade de tarifa que implique em perda total do valor, seja pela multa que atinja seu valor integral, seja pela impossibilidade de remarcação, pois se trata de imposição (ainda que em razão de promoção), inegavelmente abusiva. Pela orientação jurisprudencial vigente não pode a companhia aérea criar restrição que proíba a remarcação, pode cobrar diferença de tarifa e não pode reter 100% do valor pago se houver informação de desistência pelo consumidor em tempo hábil a reinserir a passagem para venda. CONSUMIDOR E CIVIL. TRANSPORTE AÉREO - RESCISÃO DE CONTRATO - PEDIDO FORMULADO NA VÉSPERA DA VIAGEM - DOENÇA DOCUMENTALMENTE COMPROVADA - RENEGOCIAÇÃO DO ASSENTO PELO TRANSPORTADOR - POSSIBILIDADE. MULTA COMPENSATÓRIA - LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV do CDC). 2. De acordo com o disposto no art. 740 do CC, "o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada". Nesse caso, o transportador poderá reter até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória (art. 740, §3º do CC). 3. No caso dos autos a autora formulou pedido de cancelamento de bilhete aéreo em 01/02/16 para voo internacional com partida prevista para o dia 05/02/16 no trecho de ida e dia 14/02/16, trecho de volta. Restou demonstrado que a autora se viu impossibilitada de fazer a viagem por motivo de doença do passageiro que a acompanharia, devidamente comprovada (TJPA – RECURSO INOMINADO CÍVEL – Nº 0802062-71.2018.8.14.0005 – Relator(a): BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA – 2ª Turma Recursal Permanente) Assim, acolhe-se em parte a pretensão autoral de ressarcimento material, determinando-se a devolução do saldo pecuniário e a restituição dos pontos utilizados, observada a retenção legal de 5%. 2.4. Dos danos morais Quanto ao pleito indenizatório por dano extrapatrimonial, a pretensão autoral não comporta acolhimento. Em que pese a conduta indevida da requerida ao impor óbices ao cancelamento e reter integralmente o montante da tarifa, o descumprimento contratual e a discordância quanto às regras de reembolso não acarretam, por si sós, lesão aos direitos da personalidade do consumidor. A impossibilidade de realização do transporte no caso em comento decorreu de quadro clínico pessoal do passageiro, consubstanciando contingência da própria vida civil. A resistência administrativa da empresa ré na esfera financeira, embora ilegítima no tocante à retenção integral dos haveres, limitou-se ao campo do prejuízo estritamente material, sem comprovação nos autos de exposição vexatória, constrangimento público, abalo psíquico relevante ou vulneração anormal à dignidade do demandante. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reforça que o inadimplemento contratual em transporte aéreo, desprovido de comprovação de circunstâncias excepcionais e concretas de afronta à personalidade, não enseja compensação moral: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. INADIMPLEMENTO. DANOS MORAIS, CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SÚMULAS N. 83/STJ E 7 STJ. O mero inadimplemento contratual, que resulta no cancelamento de voo, por si só não gera dano moral ao consumidor, o que deve ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.729.743/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Dessa forma, inexistindo prova de abalo moral efetivo decorrente da conduta da ré, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar ao autor JOEMIR JOSE MATOS DE LIMA a quantia líquida de R$ 154,13 (cento e cinquenta e quatro reais e treze centavos) a título de restituição de danos materiais, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do desembolso (10/01/2026), e acrescida de juros de mora legais (correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzido o IPCA, não podendo o resultado ser negativo, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024) a incidir desde a data da citação; b) Condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a restituir na conta do programa de fidelidade do autor o montante de 20.748 (vinte mil, setecentos e quarenta e oito) pontos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de conversão em perdas e danos ou imposição de multa cominatória em sede de cumprimento de sentença (artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/1995); c) Julgar improcedente o pedido de condenação em indenização por danos morais. Sem custas processuais nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes eletronicamente. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Expeça-se o necessário. P. R. I. C. Tucumã/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã