Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800783-92.2026.8.14.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERT JOSE PEREIRA LOBATO Advogado(s) do reclamante: DIULY DELLA SANTA SENTENÇA 1. BREVE RESUMO DOS FATOS Dispensado o relatório formal com base no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Cuida-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Albert Jose Pereira Lobato em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. (ID 175140362). O autor narra que contratou transporte aéreo para o trecho entre São Luís/MA e Marabá/PA, com conexão em Belém/PA, com chegada inicialmente prevista em Marabá/PA às 03h25 do dia 09/01/2026 (ID 175140369). Relata que, a partir de Marabá/PA, seguiria viagem terrestre até Tucumã/PA em ônibus intermunicipal programado para as 09h00 do mesmo dia (ID 175140370). Sustenta que o voo AD4112, após decolar de Belém/PA rumo a Marabá/PA, precisou retornar à capital paraense por supostos problemas operacionais (ID 175140371). Em razão disso, foi realocado em voo que partiu de Belém/PA somente às 13h11 e aterrissou em Marabá/PA às 14h02 do dia 09/01/2026 (ID 175140372), perfazendo atraso de mais de dez horas. Afirma que o atraso provocou a perda da passagem rodoviária originária de R$ 223,25 (ID 175140370), demandando a compra de novo bilhete rodoviário e atrasando sua chegada a Tucumã/PA para a madrugada de 10/01/2026 (ID 175140373). Pugna pela restituição do dano material de R$ 223,25 e pela condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 12.000,00 (ID 175140362). Por meio de decisão interlocutória, a inicial foi recebida com a dispensa de audiência de conciliação por celeridade processual, oportunidade em que se deferiu a inversão do ônus da prova (ID 176008555). Citada, a demandada apresentou contestação arguindo preliminares de suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 da Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal, ausência de comprovante idôneo de residência e irregularidade de representação processual decorrente de procuração firmada na plataforma ZapSign (ID 179952350). No mérito, defende a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica, invoca excludente de responsabilidade civil por caso fortuito decorrente de adversidades meteorológicas no aeroporto de Marabá/PA registradas no boletim METAR, aduz o cumprimento do dever de assistência material mediante acomodação em hotel e alimentação, impugna os danos materiais e sustenta o não cabimento de indenização por danos morais (ID 179952350). 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se a instrução probatória documentalmente exaurida nos autos, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional em audiência. 2.1. PRELIMINARES Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão do processo fundamentado no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (Leading Case ARE 1.560.244). A suspensão determinada no âmbito da referida repercussão geral restringe-se às hipóteses em que se discute a preponderância do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor exclusivamente diante de caso fortuito externo e força maior devidamente configurados e comprovados. Conforme se demonstrará adiante no exame meritório, a hipótese em testilha trata de alteração e cancelamento de voo desprovidos de comprovação idônea de causa meteorológica impeditiva contemporânea ao voo, consubstanciando típica falha na prestação do serviço e fortuito interno, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, afasto a preliminar de ausência de comprovante de residência. A parte autora instruiu a petição inicial com declaração idônea de vínculo empregatício e residência profissional na comarca de Tucumã/PA (ID 175140365), complementada pelos dados cadastrais informados sob as penas da lei (ID 175140362). Tais elementos bastam para a fixação da competência territorial deste Juizado Especial, inexistindo qualquer indício de fraude ou violação às regras do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. De igual modo, rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual. A procuração outorgada pelo autor foi subscrita eletronicamente por meio da plataforma ZapSign (ID 175140367), contando com registro de autenticação detalhado que contempla endereço de IP, geolocalização, dados cadastrais, e-mail e conferência via código de segurança (ID 175140367). O ordenamento jurídico confere plena validade às assinaturas eletrônicas avançadas produzidas em meios particulares idôneos, nos termos do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. A exigência irrestrita de certificado emitido sob a cadeia ICP-Brasil apenas se justificaria diante de fundada dúvida sobre a autenticidade, o que não ocorre na hipótese dos autos. Sobre a legitimidade e higidez do instrumento de mandato particular firmado eletronicamente, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui entendimento consolidado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE - PLATAFORMA "ZAPSIGN" - ASSINATURA VÁLIDA. Se a assinatura eletrônica vem acompanhada de número do IP, geolocalização, autorretrato do mandante e cópia de seus documentos pessoais, assume o caráter de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, Lei 14.063/2020, e deve ser considerada válida para fins de admissibilidade da procuração. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15577276320248130000, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024). No caso em análise, embora o Juízo de origem tenha agido com zelo ao questionar a autenticidade do instrumento de mandato, tal medida não autoriza, por si só, a extinção imediata do processo. Havendo dúvida, a solução adequada é a regularização da representação em audiência ou por intimação pessoal da parte, não a rejeição liminar da demanda. No mesmo sentido, é a jurisprudência das Turmas Recursais, vejamos: Processo nº. 0800147-59.2025.8.14.0128 Origem: VARA ÚNICA DE TERRA SANTA/PA. Recorrente: ALEXANDRE KENNEDY FROES COSTA. Recorrido: BANCO BRADESCO S/A. Relator: ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. PROCURAÇÃO ASSINADA VIA "ZAPSIGN". AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC, em razão da alegada ausência de regularização da representação processual, por ter sido apresentada procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma "ZAPSIGN", sem certificação digital pela ICP-Brasil. Na petição inicial, o autor narrou a realização de descontos bancários indevidos em sua conta corrente e formulou pedidos de tutela antecipada para suspensão dos descontos, declaração de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a assinatura eletrônica por meio de plataforma privada, sem certificação ICP-Brasil, é válida para fins de representação processual; (ii) estabelecer se o indeferimento da inicial por vício sanável viola os princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. A jurisprudência reconhece a validade da assinatura eletrônica realizada por meio de plataformas privadas, como a "ZAPSIGN", desde que garantida a autenticidade e integridade do documento, conforme previsto no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. O art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995 admite que o autor ajuíze ação no Juizado Especial Cível sem advogado ou sem procuração formal, desde que haja autorização verbal em audiência, flexibilizando os requisitos formais nos processos de menor complexidade. Eventual dúvida quanto à regularidade da representação processual deve ser sanada com intimação da parte ou comparecimento à audiência, conforme a diretriz do art. 77 do FONAJE e os princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da economia processual. O indeferimento da petição inicial por ausência de certificação digital constitui formalismo excessivo e injustificado, especialmente quando presentes elementos suficientes para a defesa da parte ré e inexistente qualquer prejuízo processual. A extinção prematura do feito, com fundamento meramente formal, afronta o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988), notadamente em demandas de cunho consumerista e potencial hipossuficiência da parte autora. A mera suspeita de prática de advocacia predatória não autoriza o indeferimento imediato da inicial, devendo eventuais irregularidades ser apuradas ao longo do processo, com observância do contraditório e ampla defesa. (TJPA – RECURSO INOMINADO CÍVEL – Nº 0800111-17.2025.8.14.0128 – Relator(a): LUCIO BARRETO GUERREIRO – 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais) Superadas as questões preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passa-se à análise do mérito. 2.2. MÉRITO A relação travada entre as partes ostenta inequívoco caráter consumerista, amoldando-se o passageiro à definição de consumidor (artigo 2º da Lei nº 8.078/1990) e a companhia aérea à condição de fornecedora de serviços de transporte (artigo 3º da Lei nº 8.078/1990), sendo regida pelas normas protetivas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990, o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da demonstração de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos relativos à prestação dos seus serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas. A responsabilidade do transportador aéreo envolve obrigação de resultado, impondo o transporte do passageiro até o destino final nas condições, datas e horários estipulados na contratação. No caso concreto, o conjunto probatório confirma que o autor adquiriu bilhetes para o trecho Belém/PA a Marabá/PA no voo AD4112, cuja decolagem estava prevista para as 02h20 do dia 09/01/2026, com pouso estimado em Marabá/PA às 03h25 daquela mesma madrugada (ID 175140369). Contudo, após decolar, a aeronave alternou de volta para Belém/PA (ID 175140371), ocorrendo a reacomodação do passageiro somente no voo AD4460, que partiu às 13h11 e aterrissou em Marabá/PA às 14h02 do dia 09/01/2026 (ID 175140372). Verifica-se, desse modo, um atraso incontroverso superior a 10 (dez) horas na chegada ao aeroporto de destino. A demandada defende a configuração de caso fortuito por adversidades meteorológicas no aeroporto de destino, juntando extratos de registros METAR do aeroporto de Marabá (SBMA) (ID 179952350). Ocorre que a própria transcrição dos boletins técnicos revela registros entre as 11h00 e as 19h00 do dia 09/01/2026 (ID 179952350), isto é, em horários amplamente posteriores à madrugada da decolagem original (prevista para as 02h20). A ré não colacionou dados meteorológicos que demonstrassem o fechamento operacional do aeródromo de Marabá na madrugada do evento fático ou a inviabilidade de pouso por motivo inevitável no horário estipulado. Alegações genéricas de instabilidade do clima desacompanhadas de prova robusta do efetivo comprometimento operacional contemporâneo ao voo não afastam o dever de indenizar, consubstanciando fortuito interno inerente aos riscos da atividade empresarial de aviação civil explorada com finalidade lucrativa. Nesse sentido, a Turma Recursal Permanente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará orienta a resolução de demandas análogas: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Recurso inominado interposto por empresa aérea contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço em razão de atraso em voo contratado, com origem em Belém/PA e destino em Maceió/AL, via Fortaleza/CE. A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve responsabilidade da companhia aérea por falha na prestação do serviço, diante do atraso no voo e ausência de assistência adequada, e se é devida a indenização por danos morais na quantia fixada. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e não se elide com alegações genéricas de condições meteorológicas ou readequação de malha aérea, que constituem fortuito interno. 4. A ausência de provas concretas da prestação de assistência material adequada durante o atraso evidencia o descumprimento dos deveres do transportador. 5. O dano moral restou configurado em razão dos transtornos causados, que superam meros aborrecimentos. 6. O valor da indenização, fixado em R$ 7.000,00 para cada autor, mostra-se proporcional e razoável, compatível com os parâmetros jurisprudenciais. (TJPA – RECURSO INOMINADO CÍVEL – Nº 0891859-67.2023.8.14.0301 – Relator(a): CHARLES MENEZES BARROS – 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais) Desse modo, configurada a falha na prestação do serviço da transportadora aérea, resta analisar as pretensões indenizatórias deduzidas. Quanto aos danos materiais, a documentação acostada revela que o passageiro havia adquirido passagem rodoviária da empresa Boa Esperança para realizar o trajeto final Marabá/PA a Tucumã/PA com partida às 09h00 do dia 09/01/2026, pelo valor comprovado de R$ 223,25 (ID 175140370). Em razão do atraso do voo da ré, cuja chegada a Marabá/PA só se aperfeiçoou às 14h02 (ID 175140372), restou fisicamente impossível o embarque no ônibus matutino contratado, forçando o consumidor a adquirir nova passagem de ônibus em horário noturno (partida às 20h30 do dia 09/01/2026 pela Viação Ouro e Prata, ID 175140373) para conseguir retornar à cidade de destino. A perda da conexão rodoviária decorreu diretamente da extensão temporal do atraso atribuível à ré, o que enseja o nexo de causalidade direto e impõe o ressarcimento da quantia despendida na passagem original indevidamente inutilizada, no montante líquido de R$ 223,25 (duzentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos). No que tange aos danos morais, o atraso no transporte aéreo não se opera de maneira presumida, exigindo a identificação de peculiaridades fáticas que demonstrem aflição, desamparo e transtorno anormal à esfera de direitos da personalidade da vítima, consoante preconiza o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, a aflição e o transtorno experimentados pelo autor ultrapassam em muito o mero dissabor do cotidiano. O demandante foi submetido a uma espera de mais de dez horas em conexão não programada no aeroporto de Belém/PA durante a madrugada, suportou a incerteza de reitinerário e perdeu o transporte terrestre previamente agendado para o seu destino final em Tucumã/PA. Em razão de todos esses desdobramentos fáticos, a sua jornada de regresso ao domicílio apenas se concluiu na madrugada do dia 10/01/2026, impondo excessivo desgaste físico e desestruturação de sua programação pessoal e profissional. Ainda que a demandada tenha providenciado hospedagem temporária no período matutino, a mitigação parcial de danos não elide a frustração profunda, o cansaço extremo e o descaso no deslinde do problema vivenciado pelo consumidor. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece a subsistência do dano moral diante do atraso substantivo de voo e seus desdobramentos aflitivos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.280.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 10/10/2014.) Na fixação do valor indenizatório, deve o magistrado ponderar a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), a capacidade econômica das partes envolvidas, o caráter pedagógico e punitivo da medida sem propiciar enriquecimento sem causa, bem como a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando que o atraso perfez mais de dez horas, com perda do meio de transporte rodoviário conexo e extensão desmedida da viagem, mostra-se adequada e suficiente a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, valor apto a reparar o prejuízo imaterial experimentado e prevenir a repetição de condutas desidiosas pela demandada, sem ensejar enriquecimento desmedido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR a ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., a pagar ao autor, Albert Jose Pereira Lobato, o valor de R$ 223,25 (duzentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), a título de reparação por danos materiais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do efetivo desembolso (07/01/2026) e acrescida de juros de mora com base na taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o IPCA, sem cumulação dúplice, fluindo a partir da citação válida, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil; b) CONDENAR a ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., a pagar ao autor, Albert Jose Pereira Lobato, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária calculada pelo índice IPCA a partir da data de publicação desta sentença e juros de mora incidentes pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) a contar da citação, em consonância com a jurisprudência vigente e as regras civis aplicáveis. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, a parte vencida fica intimada a efetuar o cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos consectários executivos próprios previstos no artigo 52 da Lei nº 9.099/1995 e no Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão e inexistindo novos requerimentos executórios pelas partes no prazo legal de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Expeça-se o necessário. P. R. I. C. Tucumã/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã