Inteiro teor
PROCESSO: 0815919-65.2026.8.14.0051 AUTOR: ROSELI EVANGELISTA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE SANTAREM DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROSELI EVANGELISTA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SANTARÉM, objetivando a redução de sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem redução remuneratória e sem necessidade de compensação de horas, em razão da condição de sua filha menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Narra a autora que é servidora pública municipal estatutária, ocupante do cargo de Pedagoga, matrícula nº 50703-2, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, cumprindo jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Alega que sua filha, atualmente com 10 anos de idade, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-10 F84.0 e CID-11 6A02.2), além de Hiperfunções da Hipófise (CID E22.8), obesidade infantil, transtorno de ansiedade e puberdade precoce, necessitando de acompanhamento médico e terapêutico contínuo e intensivo. Sustenta que os laudos médicos indicam a necessidade de acompanhamento materno constante, advertindo que a ausência do suporte da genitora poderá ocasionar regressão do quadro neurológico e psicológico da criança. Afirma que ela e seu esposo são os únicos responsáveis pelos cuidados da menor e que não dispõem de rede de apoio familiar. Relata que, em 04/02/2026, protocolizou requerimento administrativo de redução de jornada perante a Administração Municipal (REQ nº 744/2026), visando possibilitar o acompanhamento da filha nas terapias e demais cuidados necessários, porém, até o ajuizamento da demanda, não teria obtido resposta do ente público. Com fundamento na proteção integral da criança e da pessoa com deficiência, requer, em sede de tutela de urgência e ao final, a redução de sua carga horária de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem redução de vencimentos e sem necessidade de compensação. Com a inicial vieram os documentos. É o relatório. Decido. A tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em que pese a relevância das circunstâncias pessoais e familiares narradas pelo autor, entendo que, em juízo de cognição sumária, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da medida. Inicialmente, quanto ao quadro clínico do próprio autor, verifico que o diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar remonta ao ano de 2019, conforme laudo médico acostado no ID Num. 183321115 – Pág. 1. Portanto, trata-se de condição de saúde preexistente à participação do autor no Concurso Público nº 001/2024 e à sua posse no cargo de Pedagogo, ocorrida em 03 de agosto de 2025, para exercício na Região de Rios – Arapixuna. Não se pretende, com isso, desconsiderar eventual agravamento ou descompensação posterior do quadro clínico. Todavia, a documentação apresentada não permite concluir, ao menos neste momento processual, que a condição de saúde tenha surgido em razão da lotação funcional ou que a permanência do autor na Região de Rios seja, por si só, a causa determinante de seu adoecimento. Com efeito, embora os documentos médicos mais recentes indiquem agravamento do quadro e necessidade de tratamento, não há, em cognição sumária, elemento técnico suficientemente conclusivo no sentido de que a remoção para unidade situada na zona urbana seja imprescindível ao tratamento do autor ou constitua medida médica indispensável à preservação de sua saúde. Os relatórios psicossociais e funcionais juntados aos autos evidenciam a existência de dificuldades no ambiente de trabalho e repercussões emocionais, mas não são suficientes, por si sós, para estabelecer relação causal entre a atual lotação e a necessidade de remoção pretendida. A circunstância de o autor apresentar condição de saúde que demanda acompanhamento médico deve ser considerada pela Administração, mas não conduz automaticamente à existência de direito subjetivo à alteração da lotação, especialmente quando a condição clínica é anterior ao ingresso no serviço público e não há, neste momento, prova técnica inequívoca de que a permanência na unidade atual seja incompatível com seu tratamento. Passo à análise da alegação relacionada ao filho do autor. O menor, nascido em 14/11/2018, possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, conforme documentação acostada aos autos. O laudo médico de ID Num. 183321123 – Pág. 1, embora tenha sido emitido em 29/08/2025, portanto posteriormente à realização do concurso e à posse, descreve histórico de desenvolvimento que remonta aos primeiros anos de vida da criança, registrando ausência de fala até aproximadamente os dois anos de idade, início da fala aos dois anos e seis meses, estereotipias, marcha na ponta dos pés, interesse acentuado por rodas e outras alterações comportamentais. Assim, embora o diagnóstico formal documentado seja posterior à realização do concurso, as próprias informações clínicas constantes do laudo demonstram que as particularidades do desenvolvimento da criança e as necessidades decorrentes de sua condição são anteriores ao ingresso do autor no serviço público municipal. Esse aspecto é relevante porque não se evidencia, nesta fase processual, que a necessidade de acompanhamento do menor tenha surgido ou se agravado em decorrência da lotação do autor na Região de Rios. É inegável que a proteção constitucional conferida às pessoas com deficiência alcança também seus cuidadores e que a Administração Pública deve considerar as necessidades específicas do núcleo familiar. Todavia, tal proteção não implica, de forma automática, direito à escolha ou alteração da unidade de lotação do servidor. Além disso, o autor se submeteu ao Concurso Público nº 001/2024, no qual a lotação e a distribuição das vagas constituíam elementos previamente estabelecidos, vindo posteriormente a tomar posse para exercício na Região de Rios – Arapixuna, por ato voluntário e deliberado. Por essas razões, não verifico, neste momento, probabilidade do direito suficiente para determinar a remoção pretendida. Quanto ao pedido de redução da jornada de trabalho, a análise deve observar disciplina específica. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.237.867, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.097), firmou a tese de que aos servidores públicos estaduais e municipais aplica-se, para todos os efeitos, o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990. O referido dispositivo legal estabelece que será concedido horário especial ao servidor que possua dependente com deficiência, independentemente de compensação de horário e sem prejuízo remuneratório, desde que comprovada a necessidade por junta médica oficial. Recentemente, ao apreciar reclamação constitucional envolvendo a matéria, a Suprema Corte reconheceu a existência de teratologia em decisão que afastou a exigência de junta médica oficial, assentando que tal requisito decorre diretamente do precedente vinculante firmado no Tema 1.097, não podendo ser substituído por laudos médicos particulares. A respeito: DECISÃO RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO RE N. 1.237.867, TEMA 1.097 DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: EXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo Município de Navegantes, em 22.1.2025, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no Processo n. 5006503-86.2023.8.24.0135, pelo qual teria sido aplicado equivocadamente o decidido por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário n. 1.237.867-RG, Tema 1.097, para negar seguimento ao recurso extraordinário do reclamante: “1. Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC (Ev. 54.1) contra a decisão (Ev. 48.1) que, aplicando a sistemática da repercussão geral, negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na tese firmada no Tema 1.097/STF (Ev. 41.1). Sustenta o agravante que ‘Ressalta-se que o juízo monocrático denegou o pedido de recurso extraordinário afirmando que: ‘Apenas como argumento de reforço, ressalta-se que, de acordo com a sentença (Ev. 16.1), há, nos autos, laudo médico atestando as condições de saúde da filha da recorrente. ‘Ocorre que é exatamente esse o motivo da irresignação do ente público, só o que há nos autos é laudo médico particular, quando o Tema 1097 exige que o autor passe por junta médica oficial do município, o que, no caso em tela, não ocorreu e vem sendo questionado desde a 1ª instância.’ Há contrarrazões (Ev. 57.1). Passo a decidir. (...) O agravante alega que a correta interpretação da referida tese consiste em exigir a emissão de laudo de junta médica oficial do município para a concessão da redução da carga horária ao servidor. Contudo, não é essa a melhor interpretação. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao enfrentar a questão, adotou entendimento segundo o qual deve prevaler o livre convencimento motivado, sem que haja, portanto, necessidade de o paciente ser examinado por junta médica oficial. Portanto, a decisão impugnada negou seguimento ao reclamo extremo em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, aplicável ao caso sob exame. (...) Neste passo, considerando a insuficiência das razões declinadas pelo agravante para a modificação do decisum recorrido, devidamente fundamentado em precedente julgado sob o regime da repercussão geral, o recurso revela-se manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da penalidade. 3. As petições dos Eventos 64 e 65 tratam de assunto estranho a estes autos (cabimento ou não de ressarcimento por danos morais em razão do fornecimento de água com salinidade superior ao permitido), razão pela qual não que há se suspender este processo. 4. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando o agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC” (e-doc. 3, grifos nossos). 2. O reclamante alega “tratar-se de processo em que o autor, servidor público municipal, busca a redução de jornada em virtude de possuir filho autista. Houve concessão de medida liminar determinando a redução da carga horária no valor máximo possível, em 50% sem passar pela junta médica municipal, apenas com atestado de médico particular declarando que a criança possuía autismo. A decisão foi contestada, entretanto foi mantida a tutela com a sentença exarada” (fl. 1, grifos nossos). Argumenta que se denota, “do Tema 1097 do STF, que a aferição da redução de jornada em favor de servidores públicos deve ser realizada por junta médica oficial, com base em critérios de concessão, visando a promoção da igualdade material e não discriminação, consignando-se o quantitativo de redução de jornada, proporcional e suficiente, a fim de conciliar o acompanhamento do dependente com o expediente do servidor, bem como a periodicidade de eventual reavaliação e demais medidas necessárias” (fl. 8). Acentua que “somente deve ser compelido para tanto, após o devido apontamento de junta médica, haja vista que do contrário, a efetivação do direito à saúde se torna inerte” (fl. 8). Requer, “com vistas a combater a decisão que imputou a multa, solicita-se a liminar de suspensão até o julgamento final da presente reclamação” (fl. 13). Pede “seja a Reclamação julgada procedente, e tipificada violação da autoridade do Pretório Excelso, determinando-se liminarmente a suspensão da multa aplicada e ao final a cassação da decisão judicial impugnada, a fim de anular a multa aplicada e aplicar corretamente o TEMA 1097 com o comparecimento do autor à junta médica oficial do ente” (fl. 13). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, como ocorre na espécie. 4. Põe-se em foco nesta ação se, ao negar provimento ao agravo regimental interposto pelo reclamante, a autoridade reclamada teria aplicado equivocadamente o Tema 1.097. 5. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.237.867 -RG, Tema 1.097 da repercussão geral, Redator para o acórdão o Ministro Nome, este Supremo Tribunal fixou a seguinte tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990” (grifos nossos). Esta a ementa do julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LEI 12.764/2012. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS. SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANALOGIA AO ART. 98, § 3º, DA LEI 8.112/1990. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990). II – A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2º do art. 1º da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais. Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles. III – A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5º, § 3º da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência. IV – A CDPD tem como princípio geral o ‘respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade’ (art. 3º, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7º, 2). V – No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência. VI – Os Estados signatários obrigam-se a ‘adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção’ (art. 4º, a). VII – A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais. Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. VIII – A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores. IX – O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário. Precedentes. X – Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa. XI – Recurso extraordinário a que se dá provimento” (DJe 12.1.2023). O § 2º do art. 98 da Lei 8.112/1990 determina: “Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (...) § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário” (grifos nossos). Este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o § 2º do art. 98 da Lei 8.112/1990, portanto é necessária a comprovação por junta médica oficial. A decisão reclamada está em desarmonia com o paradigma vinculante. 6. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada e determinar outra seja proferida como de direito, observada a tese de repercussão geral firmada por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário n. 1.237.867-RG, Tema 1.097 da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 30 de janeiro de 2025. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. Grifo nosso. Assim, embora o Tema 1.097 reconheça aos servidores públicos estaduais e municipais o direito ao horário especial nas mesmas condições previstas para os servidores federais, permanece necessária a observância dos requisitos estabelecidos no dispositivo legal aplicado por força do precedente vinculante. Nesse sentido, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação mencionada pela parte autora, a Corte reconheceu que a exigência de avaliação por junta médica oficial integra o regime jurídico decorrente do Tema 1.097, não sendo suficiente, para esse fim, a apresentação exclusiva de laudos médicos particulares. No caso concreto, embora tenham sido apresentados laudos e relatórios médicos particulares que demonstram a condição de saúde da filha do autor, não consta dos autos, até o presente momento, avaliação realizada por junta médica oficial que ateste a necessidade da redução da jornada e estabeleça, de forma técnica, sua extensão e eventual periodicidade de reavaliação. Desse modo, ausente, neste momento, requisito expressamente previsto no art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, não se mostra possível deferir a redução da jornada de trabalho em sede de tutela de urgência. Ressalto que a conclusão ora adotada não significa negar, em caráter definitivo, eventual direito do servidor ao horário especial. A pretensão poderá ser novamente apreciada caso seja produzida a avaliação pela junta médica oficial competente, ou após a adequada instrução processual, com a demonstração dos requisitos legais pertinentes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se o requerente para se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para que informem, de forma fundamentada e no prazo de 10 (dez) dias, se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito. Posteriormente, autos conclusos saneador ou julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém, datado e assinado digitalmente. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém