Ementa
Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência manifestada pela requerente (Id. 175458860) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido remanescente de salário-maternidade decorrente do nascimento de C.D.S.R., com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 485) b) MANTENHO hígida a extinção com resolução de mérito alusiva à pretensão decorrente do nascimento de J.L.S.R., já acolhida e solvida em capítulo decisório próprio sob a égide do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (Id. 145397963); c) CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do réu, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre a metade do valor atribuído à causa (R$ 2.824,00), devidamente atualizado, nos moldes do art. 85, § 2º, c/c art. 90 do Código de Processo Civil; (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 90) d) SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à autora pelo prazo de até 5 (cinco) anos, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 98) e) DETERMINO, certificado o trânsito em julgado desta sentença, o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas e baixas necessárias no sistema. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800855-03.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JULIANA GUILHERME DA SILVA Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO JULIANA GUILHERME DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade rural decorrente do nascimento de seus filhos J.L.S.R. (nascida em 18/02/2019) e C.D.S.R. (nascido em 06/11/2020), alegando ostentar a condição de segurada especial. Juntou documentos (Ids. 122974823 e 122974825). A petição inicial foi recebida e foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (Id. 122983943). O Ministério Público Estadual declinou de sua intervenção por entender se tratar de atribuição federal (Id. 126152499), constando certidão de idêntica recusa de atribuição perante a Justiça Estadual pelo órgão ministerial da União (Id. 143484679). Citada, a autarquia ré apresentou contestação (Id. 127597449), arguindo, prejudicialmente, a prescrição da pretensão alusiva ao benefício relativo à filha J.L.S.R.. No mérito, sustentou a ausência de demonstração da carência e da qualidade de segurada especial da postulante. Houve réplica autoral (Id. 136767796). Por meio de decisão interlocutória de mérito e saneamento (Id. 145397963), acolheu-se a prejudicial de prescrição em relação ao pedido de salário-maternidade decorrente do nascimento de J.L.S.R., julgando-se extinto o feito com resolução do mérito, nesse capítulo, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, o feito foi saneado quanto ao pedido remanescente referente ao filho C.D.S.R., com a fixação de pontos controvertidos e designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita de prova oral. A audiência designada restou prejudicada diante do não comparecimento das partes (Id. 165345016), sendo redesignada para 13 de maio de 2026. Devidamente intimada da nova data (Id. 170472838), a parte autora protocolou petição manifestando expressamente a sua desistência da ação e postulando a extinção do feito sem resolução de mérito (Id. 175458860). Realizada a assentada em 13 de maio de 2026, restou consignada a ausência das partes e o pedido extintivo, determinando-se a intimação da autarquia previdenciária para manifestação acerca do pleito de desistência (Id. 175637066). Intimado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo sem oferecer qualquer oposição (Id. 175637048). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação consubstancia ato privativo do autor, traduzindo a manifestação inequívoca de abdicação da tutela jurisdicional naquele processo, podendo ser apresentada até a prolação da sentença. Uma vez apresentada contestação pela parte demandada, a eficácia do ato de desistência subordina-se à concordância do réu, consoante estabelece o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 485) No presente caso, o pedido de desistência foi formulado pela requerente após o oferecimento da peça de defesa. Todavia, intimada formalmente a autarquia demandada para manifestar concordância ou oposição motivada, seu patrono manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo conferido sem qualquer manifestação nos autos. Diante do silêncio da parte requerida regularmente intimada, presume-se sua anuência tácita com a extinção do processo sem exame meritório, inexistindo óbice legal à homologação pretendida. Cumpre pontuar que o presente pronunciamento homologatório atinge unicamente o pedido remanescente, concernente ao salário-maternidade decorrente do nascimento do menor C.D.S.R.. O pleito formulado em virtude do nascimento de J.L.S.R. já se encontra acobertado pela preclusão, em virtude do julgamento antecipado de mérito com resolução com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, operado na decisão saneadora (Id. 145397963). Por fim, no que concerne aos consectários da sucumbência, o art. 90, caput, do Código de Processo Civil preceitua que as despesas e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte desistente. (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 90) Contudo, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam submetidas à condição suspensiva de exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3º, do diploma processual vigente. (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 98) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência manifestada pela requerente (Id. 175458860) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido remanescente de salário-maternidade decorrente do nascimento de C.D.S.R., com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 485) b) MANTENHO hígida a extinção com resolução de mérito alusiva à pretensão decorrente do nascimento de J.L.S.R., já acolhida e solvida em capítulo decisório próprio sob a égide do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (Id. 145397963); c) CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do réu, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre a metade do valor atribuído à causa (R$ 2.824,00), devidamente atualizado, nos moldes do art. 85, § 2º, c/c art. 90 do Código de Processo Civil; (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 90) d) SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à autora pelo prazo de até 5 (cinco) anos, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 98) e) DETERMINO, certificado o trânsito em julgado desta sentença, o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas e baixas necessárias no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA