Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a INCLUSÃO do crédito trabalhista no R$ 41.786,79 (quarenta e um mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos) em favor do autor, classificado segundo o artigo 83, I, da lei 11.101/2005 e, R$ 2.116,79 (dois mil, cento e dezesseis reais e setenta e nove centavos) em favor de sua patrona, que devem ser equiparados aos créditos trabalhistas. INDEFIRO habilitação de eventuais valores relativos à contribuição previdenciária e custas judiciais, por ausência de legitimidade da parte autora para pleiteá-los. Sem custas e honorários, diante da ausência de resistência efetiva ao pedido. Ciência à parte requerente, à Massa Falida, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC) e a CIPREJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (205) Nº 0914046-35.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ODILON FURTADO CIDREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARCIA NORMA CAMPELO NOGUCHI (PA26140PA) REQUERIDO: MASSA FALIDA DE PARA SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE (DFDF0020812S), HENDER CLAUDIO SOUZA GIFONI (PA026593) SENTENÇA Vistos. ODILON FURTADO CIDREIRA JÚNIOR ingressou com HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em face da MASSA FALIDA DE PARA SEGURANCA LTDA., no bojo do processo falimentar nº 0815179- 75.2022.8.14.0301. Instado a se manifestar, o Administrador Judicial apresentou parecer favorável ao pedido em Id 172268960, opinando pela inclusão do crédito trabalhista no valor R$ 41.786,79 (quarenta e um mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos) em favor do autor, classificado segundo o artigo 83, I, da lei 11.101/2005 e, R$ 2.116,79 (dois mil, cento e dezesseis reais e setenta e nove centavos) em favor de sua patrona, que devem ser equiparados aos créditos trabalhistas. Ademais, pugnou pelo indeferimento dos valores relativos à contribuição previdenciária e custas judiciais, por ausência de legitimidade da parte autora para pleiteá-los (Id 183195906). Regularmente intimada para se manifestar acerca do parecer do Administrador Judicial, a parte autora concordou, conforme Id 172672896. Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório. DECIDO. No caso em exame, entendo por satisfatoriamente atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005 para a habilitação parcial do crédito em processo de falência. Verifica-se que o crédito trabalhista se encontra amparado por decisão proferida pela Justiça do Trabalho, cuja competência constitucional para apreciação da matéria é incontroversa. Assiste razão ao Administrador Judicial ao consignar que os valores relativos à contribuição previdenciária e custas processuais não pertencem ao trabalhador habilitante, mas aos respectivos entes legitimados, razão pela qual não podem ser incluídos em favor da parte autora no Quadro Geral de Credores. Do mesmo modo, merece acolhimento a manifestação quanto à inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais possuem natureza alimentar e podem ser habilitados conjuntamente com o crédito trabalhista, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a INCLUSÃO do crédito trabalhista no R$ 41.786,79 (quarenta e um mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos) em favor do autor, classificado segundo o artigo 83, I, da lei 11.101/2005 e, R$ 2.116,79 (dois mil, cento e dezesseis reais e setenta e nove centavos) em favor de sua patrona, que devem ser equiparados aos créditos trabalhistas. INDEFIRO habilitação de eventuais valores relativos à contribuição previdenciária e custas judiciais, por ausência de legitimidade da parte autora para pleiteá-los. Sem custas e honorários, diante da ausência de resistência efetiva ao pedido. Ciência à parte requerente, à Massa Falida, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC) e a CIPREJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datada e assinada eletronicamente.